Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 42, DE 1968 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 47, inciso I, da Constituição Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 42, DE 1968
Aprova o Acordo de Comércio entre o Brasil e a Índia, assinado em Nova Delhi, a 3 de fevereiro de 1968.
Art. 1º É aprovado o Acôrdo de Comércio entre o Brasil e a Índia, assinado em Nova Delhi, a 3 de fevereiro de 1968.
Art. 2º Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 2 de outubro de 1968.
GILBERTO MARINHO
Presidente do Senado Federal.
ACÔRDO DE COMÉRCIO ENTRE O BRASIL E A ÍNDIA
O Govêrno da República do Brasil e o Govêrno da Índia,
Desejosos de expandir e desenvolver as relações comerciais entre os dois países em bases de igualdade e de interêsse recíproco,
Resolveram concluir um acôrdo comercial e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
Sua Excelência o Senhor Deputado José de Magalhães Pinto, Ministro de Estado das Relações Exteriores,
Sua Excelência o Senhor Dinesh Singh, Ministro do Comércio;
os quais, após haverem trocado seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes contribuirão, por todos os meios a seu alcance, para o aumento do intercâmbio comercial entre os dois países. Para êsse fim e em conformidade com as respectivas legislações sôbre comércio exterior e câmbio, os órgãos competentes de ambas as Partes concederão as necessárias facilidades administrativas e cambiais às operações comerciais reguladas pelo presente Acôrdo, particularmente no que se refere, quando fôr o caso, à expedição de licença de importação e exportação e à concessão de autorizações para a realização de transações comerciais entre pessoas físicas ou jurídicas do Brasil e da Índia.
Artigo II
As Partes Contratantes conceder-se-ão, reciprocamente, em tôdas as questões relativas ao comércio, um tratamento não menos favorável do que aquêle que cada uma delas concede ou venha a conceder a qualquer terceiro país.
Artigo III
Êsse tratamento, será aplicado a tôdas as questões relativas a direitos e taxas aduaneiras, a impostos internos e quaisquer tributos referentes à transformação, circulação e consumo das mercadorias importadas; a restrições ou proibições, bem como a regulamentos e formalidades relativos à importação e exportação de mercadorias.
Artigo IV
As disposições dos artigos II e III não serão aplicadas:
a) às vantagens e facilidades decorrentes de união aduaneira ou de zona de livre comércio, que uma das Partes Contratantes integra ou venha a integrar;
b) às vantagens e facilidades que o Brasil concede ou venha a conceder aos Estados-Partes no Tratado de Montevidéu, de 18 de fevereiro de 1960, ou às vantagens ou facilidades que decorrem das disposições dêsse Tratado;
c) às vantagens e facilidades concedidas pela Índia a determinados países até a data de assinatura do presente Acôrdo;
d) às vantagens e facilidades que uma das Partes Contratantes concede ou venha a conceder, relativamente à importação, no seu território, dos produtos agrícolas e industriais dos países limítrofes, bem como à exportação dos produtos agrícolas e industriais, originários de seu território, para êsses países;
e) às vantagens e facilidades que uma das Partes Contratantes concede ou venha a conceder em virtude de acôrdo econômico multilateral, cuja finalidade seja liberalizar as condições de comércio internacional.
Artigo V
A execução de contratos comerciais, concluídos em conformidade com as disposições do presente Acôrdo, não envolverá a responsabilidade dos dois Govêrnos, ou de outras pessoas, fisicas ou jurídicas, salvo nos casos em que participem de tais contratos.
Artigo VI
Respeitada a legislação do Brasil, os cidadãos indianos e as pessoas jurídicas criadas em conformidade com as leis vigentes na Índia gozarão, quanto à proteção de sua pessoa e propriedade, do mesmo tratamento concedido aos cidadãos e às pessoas jurídicas de qualquer outro país, no desempenho de suas atividades comerciais no território do Brasil, diretamente ou através de representantes que escolherem, e nas mesmas condições em que tais atividades forem permitidas pelas normas legais vigentes no Brasil.
Artigo VII
Respeitada a legislação da Índia, os cidadãos brasileiros e as pessoas jurídicas criadas em conformidade com as leis vigentes no Brasil gozarão, quanto à proteção de sua pessoa a propriedade, do mesmo tratamento concedido aos cidadãos e às pessoas jurídicas de qualquer outro país, no desempenho de suas atividades comerciais no território da Índia, diretamente ou através de representantes que escolherem, e nas mesmas condições em que tais atividades forem permitidas pelas normas legais vigentes na Índia.
Artigo VIII
Os cidadãos e as pessoas jurídicas de cada uma das Partes Contratantes, indicados nos parágrafos precedentes, poderão recorrer aos tribunais da outra Parte Contratante nas mesmas condições em que os cidadãos, firmas e corporações de qualquer terceiro país.
Artigo IX
Tôdas as mercadorias exportadas por uma das Partes Contratantes para a outra, em conformidade com os têrmos do presente Acôrdo, destinar-se-ão ao consumo interno ou à transformação no território do país importador.
Artigo X
As mercadorias importadas de uma Parte Contratante pela outra, nos têrmos do presente Acôrdo, não poderão ser reexportadas senão com o consentimento expresso do país exportador, para cada uma das operações, e com a observância dos compromissos assumidos em atos internacionais por uma outra Parte Contratante.
Artigo XI
No caso de reexportação autorizada, a Parte Contratante reexportadora incluirá, nas disposições dos contratos de venda, cláusula impeditiva da reexportação ulterior da mercadoria. No caso de não cumprimento dessa cláusula no terceiro país, pelo comprador final da mercadoria, a Parte Contratante que reexportou a mercadoria assumirá tôda a responsabilidade perante a outra.
Artigo XII
O presente acôrdo entrará em vigor na data em que fôr efetuada a troca dos respectivos instrumentos de ratificação, a qual deverá ter lugar na Cidade do Rio de Janeiro.
Artigo XIII
O presente Acôrdo vigorará por um período de três (3) anos. Se nenhuma das Partes Contratantes houver comunicado à outra, até noventa (90) dias antes de expirado o prazo de três anos, sua intenção de denunciar o Acôrdo, êste continuará a vigorar por períodos sucessivos de um (1) ano, até que uma das Partes Contratantes notifique a outra, pelo menos noventa (90) dias antes do término de um dos referidos prazos, de sua intenção de denunciá-lo.
Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados assinaram o presente Acôrdo e nêle apuserem seus selos respectivos.
Feito em Nova Delhi, em dois exemplares, nos idiomas português e inglês, aos três dias do mês de fevereiro de 1968, sendo ambos os textos igualmente autenticados. - José de Magalhães Pinto, pelo Govêrno da República do Brasil. - Dinesh Singh, pelo Govêrno da ìndia.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 3/10/1968, Página 6743 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 3/10/1968, Página 3768 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1968, Página 8689 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 96 Vol. 7 (Publicação Original)