Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 1964 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos têrmos do art. 66, nº I da Constituição Federal e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da Presidência promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 1964
Aprova o Acordo de Intercâmbio Cultural, entre os Estados Unidos do Brasil e a República da Colômbia.
Art. 1º É aprovado o Acôrdo de Intercâmbio Cultural, assinado entre os Estados Unidos do Brasil e a República da Colômbia, em Bogotá, a 20 de abril de 1963.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 27 de agôsto de 1964.
SENADOR CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
VICE-PRESIDENTE no exercício da PRESIDÊNCIA
ACORDO DE INTERCÂMBIO CULTURAL
ENTRE BRASIL E COLÔMBIA
Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República da Colômbia,
Convencidos de que, para o mais amplo desenvolvimento da cultura americana e da política interamericana, é fundamental e necessário um conhecimento mais íntimo entre os países do Continente,
Certos de que, ao contribuírem para o estabelecimento de um sistema de troca de conhecimentos técnicos, científicos e culturais, estão facilitando o desenvolvimento dos povos do Continente;
Desejosos de incrementar o intercâmbio cultural, artístico e científico entre ambos os países, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil e a Colômbia,
Resolveram celebrar um Acordo de Intercâmbio Cultural, e para esse fim nomeiam seus Plenipotenciários, a saber:
- Sua Excelência o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência o Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário junto ao Governo da República da Colômbia, Senhor Álvaro Teixeira Soares;
- Sua Excelência o Presidente da República da Colômbia, a Sua Excelência Senhor Ministro das Relações Exteriores, o Senhor Doutor José Antonio Montalvo, os quais, após haverem trocado os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo I
Cada Alta Parte Contratante se compromete a promover o intercâmbio cultural entre brasileiros e colombianos, apoiando a obra que, em seu território, realizem as instituições culturais, consagradas à difusão do idioma e dos valores culturais e artísticos da outra Parte.
Artigo II
Cada Alta Parte Contratante procurará incluir no currículo das suas escolas secundárias, ou nos seus cursos pré-universitários, o ensino do idioma da outra Parte, e providenciará para que um capítulo especial dedicado à literatura desta última, seja incluído na cátedra de Literatura americana de suas Faculdades de Filosofia e Letras.
Artigo III
Cada Alta Parte Contratante procurará incentivar a criação e a manutenção, no território da outra Parte, de centros para o ensino e a difusão de seu idioma e cultura.
Artigo IV
Cada Alta Parte Contratante se compromete a estimular as relações entre os estabelecimentos de ensino de nível superior e promoverá o intercâmbio de seus professores, por meio de estágios no território da outra Parte, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de suas especialidades.
Artigo V
Cada Alta Parte Contratante estudará a concessão anual de bolsas-de-estudo a serem outorgados a estudantes pós-graduados, profissionais, técnicos, cientistas ou artistas da outra Alta Parte.
2. Aos brasileiros e colombianos, beneficiários dessas bôlsas, será concedida dispensa de formalidades administrativas e do pagamento de taxas de matrícula, de exames e de outras do mesmo gênero.
Artigo VI
Os diplomas de ensino secundário expedidos pelas escolas de ambos os Países em favor de colombianos e brasileiros serão reconhecidos pelas Universidades existentes na Colômbia e no Brasil para o ingresso nos estabelecimentos de ensino superior, sempre que os candidatos hajam satisfeito os requisitos legais universitários que os habilitam a realizar estudos de nível superior em seu país de origem.
2. O número de matrículas a serem concedidas, anualmente, na série inicial dos cursos mantidos pelas Universidades de cada Parte Contratante, ficará subordinado às possibilidades materiais dos estabelecimentos de ensino superior acima referidos.
3. A matrícula de estudantes da outra Parte Contratante nas séries intermediárias das escolas superiores de cada Parte só será aceita, conforme a existência de vagas, até a 3ª ou 2ª série. No primeiro caso, quando os cursos tiverem a duração de cinco ou seis anos; no segundo, quando a duração dos cursos for igual ou inferior a quatro anos.
Artigo VII
Para a continuação dos estudos em curso primário, secundário ou superior, serão aceitos os certificados legalizados de estudos feitos em institutos congêneres de uma e outra Parte, desde que os programas tenham, nos dois países, a mesma seriação e o mesmo desenvolvimento; na falta dessa correspondência, haverá exames de adaptação.
Artigo VIII
Cada Alta Parte Contratante, quando apresentados devidamente legalizados, reconhecerá a validade, no Brasil e na Colômbia, dos diplomas científicos, profissionais, técnicos e artísticos, expedidos por seus institutos oficiais ou oficialmente reconhecidos, para matrícula em cursos ou estabelecimentos de aperfeiçoamento ou de especialização.
Artigo IX
Satisfeitas as exigências legais, os diplomas e títulos para o exercício de profissões liberais, expedidos por institutos oficiais ou oficialmente reconhecidos de uma das Altas Partes Contratantes a cidadãos da outra, terão plena validade no país de origem do interessado, sendo, porém, indispensável a autenticação de tais documentos.
Artigo X
Cada Alta Parte Contratante patrocinará a organização periódica de exposições culturais, técnicas, científicas e de caráter econômico, bem como de festivais de teatro, de música e de cinema documentário e artístico.
Artigo XI
Cada Alta Parte Contratante promoverá acordos entre suas emissoras oficiais, com o fim de organizar a transmissão periódica de programas radiofônicos de caráter cultural e informativo, preparados pela outra Parte, e de difundir, reciprocamente, seus valores culturais e suas atrações turísticas.
Artigo XII
Cada Alta Parte Contratante favorecerá a introdução em seu território de películas documentárias, artísticas e educativas, originárias da outra Parte, assim como estudará os meios para facilitar a realização de filmes sob regime de co-produção, bem como a sua distribuição.
Artigo XIII
As Altas Partes Contratantes envidarão todos os esforços para facilitar o desenvolvimento do turismo, por se tratar de valioso elemento para a mútua compreensão entre os povos.
Artigo XIV
As Altas Partes Contratantes encorajarão, na medida do possível, a realização de competições esportivas e estimularão a aproximação de organizações dedicadas ao cultivo e prática da educação física.
Artigo XV
Cada Alta Parte Contratante facilitará, sob a reserva única da segurança pública, a livre circulação de jornais, revistas e publicações informativas, assim como a recepção de noticiários radiofônicos e de programas de televisão, originários da outra Parte.
Artigo XVI
Cada Alta Parte Contratante protegerá em seu território os direitos da propriedade artística, intelectual e científica, originária da outra Parte, de acordo com as convenções internacionais a que tenha aderido ou venha a aderir no futuro.
2. Igualmente estudará a melhor forma para conceder aos autores da outra Parte o mesmo tratamento que o outorgado aos autores nacionais para o recebimento de seus direitos.
Artigo XVII
Cada Alta Parte Contratante facilitará a admissão, em seu território, assim como a saída, eventual, de instrumentos científicos e técnicos, material pedagógico, obras de arte, livros e documentos ou quaisquer objetos que, procedentes da outra Parte, contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente convênio, ou que, destinando-se a exposições temporárias, devam retornar ao território de origem, respeitadas em todos os casos as disposições que regem o patrimônio nacional.
Artigo XVIII
O presente Convênio substituirá, na data de sua entrada em vigor, o Convênio de Intercâmbio Cultural, concluído entre os Estados Unidos do Brasil e a República da Colômbia, a 14 de outubro de 1941.
Artigo XIX
Para velar pela aplicação do presente Convênio, será oportunamente criada uma Comissão Mista, integrada por três representantes de cada Parte Contratante, a qual se reunirá, anualmente, em Bogotá e no Rio de Janeiro, de maneira alternada.
2. Na referida Comissão deverão estar representados o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Educação, e um funcionário da Missão Diplomática de cada uma das Partes Contratantes.
3. Caberá à referida Comissão estudar concretamente os meios mais adequados à perfeita execução do presente Convênio, para o que deverá recorrer, sempre que necessário, à colaboração das autoridades competentes das Partes Contratantes, envidando esforços para criar condições propícias à realização plena dos altos objetivos do presente Convênio.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados assinam e selam o presente Convênio em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguesa e espanhola, em Bogotá, aos 20 de abril de 1963.
Alvaro Teixeira Soares
J. A. Montalvo
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/6/1964, Página 3955 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/8/1964, Página 2959 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1964, Página 7755 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 12 Vol. 5 (Publicação Original)