Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 1967 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 47, nº I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 1967
Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado de Petrópolis, de 17 de novembro de 1903, assinado com a Bolívia, no Rio de Janeiro, a 27 de outubro de 1966.
Art. 1º É aprovado o Protocolo Adicional ao Tratado de Petrópolis, de 17 de novembro de 1903, assinado com a Bolívia, no Rio de Janeiro, a 27 de outubro de 1966.
Art. 2º Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 21 de novembro de 1967.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE PETRÓPOLIS DE 17 DE NOVEMBRO DE 1903.
Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia,
Animados do tradicional espírito de cooperação que caracteriza a recíproca amizade e os vínculos de boa vizinhança que unem os dois países,
Considerando que, em virtude do artigo VII do Tratado de Petrópolis, de 17 de novembro de 1903, o Brasil construiu a Estrada de Ferro Madeira-Mamoré que vincula Pôrto Valho-Abuanan-Gajará-Mirim;
Considerando que a construção da Ferrovia Madeira-Mamoré teve como objetivo principal estabelecer uma via de transporte que supere as dificuldades que apresenta o trecho do rio Madeira que não admite navegação por causa dos rápidos (cachoeiras),
Considerando que em conseqüência do colapso da indústria extrativa da borracha na região servida pela ferrovia Madeira-Mamoré, esta passou a funcionar com tráfego reduzido, dai o resultando deficit crescente,
Considerando que, segundo estudos realizados ficaram verificadas as conveniências e as vantagens tanto técnicas como econômicas da substituição da Ferrovia Madeira-Mamoré por uma rodovia,
Considerando que a rodovia em aprêço atenderá em lugar da ferrovia, de modo eficiente, aos interêsses do desenvolvimento econômico e social do Brasil e da Bolívia,
Tendo em vista tais objetivos nomearam seus plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Embaixador Juracy Magalhães, Ministro de Estado das Relações Exteriores,
O Presidente da República da Bolívia, o Senhor Alberto Crespo Gutiérrez, Ministro das Relações Exteriores e Culto,
os quais depois de haverem trocado os seus plenos podêres, achados em boa e devida forma, acordaram no presente protocolo adicional ao Tratado de Petrópolis, de 17 de novembro de 1903.
ARTIGO I
A Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, construída pelo Brasil como resultado do compromisso assumido de acôrdo com o artigo VII do Tratado de Petrópolis de 17 de novembro de 1903, será substituída por uma rodovia que vincule Pôrto Velho, Abunan, Villa Murtinho e Guajará-Mirim, e cujo traçado não se afastará das zonas de influência criadas pela ferrovia. As características técnicas da rodovia ajustar-se-ão às normas estabelecidas no Brasil para rodovias de primeira classe.
ARTIGO II
O Govêrno do Brasil assume a responsabilidade total da retirada dos trilhos da Ferrovia Madeira-Mamoré e da construção, pavimentação e conservação da rodovia substitutiva cuja execução será efetuada no menor prazo possível.
ARTIGO III
Pela estrada de rodagem substitutiva, poderão circular veículos, bens e pessoas de nacionalidade boliviana, sem restrição alguma, com absoluta liberdade de competição e de trânsito em qualquer tempo e circunstâncias. Um Convênio especial que será subscrito oportunamente, estabelecerá as medidas bilaterais que garantam o comércio legal.
ARTIGO IV
As Altas Partes Contratantes coordenarão seus esforços para o financiamento dos estudos e construção de uma parte sôbre o rio Mamoré, aproximadamente entre Puerto Sucre (Bolívia) e Guajará-Mirim (Brasil), bem como o prolongamento da rodovia mencionada no artigo I, até a cidade boliviana de Riberalta.
ARTIGO V
As Altas Partes Contratantes decidem a aplicação provisória do presente protocolo a partir da data de sua assinatura, o qual entrará definitivamente em vigor uma vez cumpridas, de parte de cada uma delas, as respectivas formalidade constitucionais.
Em fé do que, os plenipotenciários acima nomeados firmam e selam o presente Protocolo, em dois exemplares, igualmente autênticos nos idiomas português e espanhol, na cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e sete dias do mês de outubro de mil novecentos e sessenta e seis.
Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil: Juracy Magalhães.
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Publicação no Diário do Congresso Nacional (Seção II), de 22 de novembro de 1967 e que se republica por ter saido com incorreções.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 22/11/1967, Página 3100 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1967, Página 11919 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/11/1967, Página 8187 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/11/1967, Página 3199 (Protocolo)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 22 Vol. 7 (Publicação Original)