Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 1967 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 1967
Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado de Petrópolis, de 17 de novembro de 1903, assinado com a Bolívia, no Rio de Janeiro, a 27 de outubro de 1966.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
DAM/ DAI/ 123/ 579.1 (31)
DO MINISTRO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
Em 15 de maio de 1967
A Sua Excelência o Senhor
Marechal Arthur da Costa e Silva,
Presidente da República,
Senhor Presidente,
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, foi firmado no Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1966, o Protocolo Adicional ao Tratado de Petrópolis, de 17 de novembro de 1903.
2. O Protocolo em aprêço tem por finalidade permitir a substituição da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, construída pelo Brasil, por fôrça do compromisso assumido de acôrdo com o artigo VII do citado Tratado de Petrópolis, por uma rodovia que vincule Pôrto Velho, Abunan, Villa Murtinho e Guajará-Mirim. A referida rodovia, cujo traçado não se afastará das zonas de influência criadas pela ferrovia, deverá ser construída, pavimentada e conservada pelo Tribunal, de acôrdo com as características técnicas que apresentam no país as rodovias de primeira classe.
3. Os motivos que levaram o Brasil a promover a assinatura do Protocolo em questão prendem-se aos estudos realizados pela Rêde Ferroviária Federal S. A., pelo Departamento Nacional de Estradas de Rogagem e pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro. Tais estudos concluíram pela conveniência da substituição, por uma rodovia da mencionada Estrada de Ferro, que vinha funcionando com tráfego reduzido, devido ao colapso da indústria extrativa da borracha na região. Essa solução apresenta reais vantagens por ser, no caso em aprêço, a rodovia economicamente superior à ferrovia, não só em vista da redução das correntes locais de transporte, mas também porque é bem maior a função colonizadora da estrada de rodagem, mormente em se tratando de área subdesenvolvida. Finalmente, com base nesses estudos, o Decreto número 58.992, de 4 de agôsto de 1966, que dispõe sôbre a implementação da política governamental de supressão de trechos ferroviários anti-econômicos, que trata a lei número 4.452, de 5 de novembro de 1964, inclui a Estrada de Ferro Madeira-Mamoré na sua relação II, onde são arroladas as ferrovias e ramais, cujas rodovias substitutivas se acham em construção ou programadas.
4. Estou convencido, Senhor Presidente, de que a construção da rodovia substitutiva à Estrada de Ferro Madeira-Mamoré é uma iniciativa perfeitamente ajustada à tradicional política do Brasil, no sentido de permitir o acesso dos países vizinhos ao Oceano Atlântico, através da Amazônia brasileira, cujo progresso será destarte favorecido.
5. A nova rodovia, além de estimular o desenvolvimento da região, será, acima de tudo um importante fator para o entrosamento das economias brasileira e boliviana, dentro dos objetivos da política do Brasil, que visa a pronunciar o incremento de nosso comércio exterior. Com êsse fim, inclusive, o artigo III do Protocolo em aprêço prevê a assinatura, oportunamente, de um Convênio especial para estabelecer medidas bilaterais capazes de garantir o comércio através da rodovia a ser construída.
6. Creio pois, Senhor Presidente, que o Protocolo do Poder Legislativo e para êste fim, junto à presente seis cópias autenticadas de seu texto e um projeto de mensagem presidencial, a fim de que Vossa Excelência, se assim houver por bem, se digne submetê-lo ao Congresso Nacional, nos têrmos do artigo 47, inciso I, parágrafo único, da Constituição Federal.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Magalhães Pinto.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 18/8/1967, Página 4507 (Exposição de Motivos)