Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 1968 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, aprovou, nos têrmos do art. 47, inciso I, da Constituição Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 1968

Aprova o Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, adotado pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966.

     Art. 1º  É aprovado o Tratado sôbre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966.

     Art. 2º  Êste decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 2 de outubro de 1968.

GILBERTO MARINHO
Presidente do Senado Federal

 

TRATADO SÔBRE PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ATIVIDADES DOS ESTADOS NA EXPLORAÇÃO
E USO DO ESPAÇO CÓSMICO, INCLUSIVE A LUA E DEMAIS CORPOS CELESTES

 

     Os Estados-partes do presente Tratado,

     Inspirando-se nas vastas perspectivas que a descoberta do espaço cósmico pelo homem oferece à humanidade;

     Reconhecendo o intêresse que apresenta para tôda a humanidade o progresso da exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos;

     Julgando que a exploração e uso do espaço cósmico deveriam efetuar-se para o bem de todos os povos, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico;

     Desejosos de contribuir para o desenvolvimento de uma ampla cooperação internacional no que concerne aos aspectos científicos e jurídicos da exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos;

     Julgando que a exploração e uso do espaço cósmico deveriam efetuar-se para o bem de todos os povos, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico;

     Desejosos de contribuir para o desenvolvimento de uma ampla cooperação internacional no que concerne aos aspectos científicos e jurídicos da exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos;

     Julgando que esta cooperação contribuirá para desenvolver a compreensão mútua e para consolidar as relações de amizade entre os Estados e os povos;

     Recordando a Resolução nº 1.962 (XVIII), intitulada "Declaração dos Princípios Jurídicos Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico", adotada por unanimidade pela Assembléia-Geral das Nações Unidas a 13 de dezembro de 1963;

     Recordando a Resolução nº 1.884 (XVIII), que insiste junto aos Estados a se absterem de colocar em órbita quaisquer onjetos portadores de armas nucleares ou de qualquer outro tipo de arma de destruição em massa e de instalar tais armas em corpos celestes, resolução que a Assembléia-Geral das Nações Unidas adotou, por unanimidade, a 17 de outubro de 1963;

     Considerando que a Resolução nº 110 (II) da Assembléia-Geral das Nações Unidas, datada de 3 de novembro de 1947, condena a propaganda destinada a/ou susceptível de provocar ou encorajar qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou qualquer ato de agressão, a considerando que a referida resolução é aplicável ao espaço cósmico;

     Convencidos de que o Tratado sôbre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, contribuirá para a realização dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas,

     Convieram no seguinte:

Artigo I

     A exploração e uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, deverão ter em conta o bem e interêsse de todos os países, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico, e são incumbência de tôda a humanidade.

     O espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos, poderá ser explorado e utilizado, livremente, por todos os Estados, sem qualquer discriminação, em condições de igualdade e em conformidade com o Direito Internacional, devendo haver liberdade de acesso a tôdas as regiões dos corpos celestes,

     O espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, estará aberto às pesquisas científicas, devendo os Estados facilitar e encorajar a cooperação internacional naquelas pesquisas.

Artigo II

     O espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos Celestes, não poderá ser objeto de apropriação nacional por proclamação de soberania por uso ou ocupação, nem por qualquer outro meio.

Artigo III

     As atividades dos Estados-partes dêste Tratado relativas à exploração e uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, deverão efetuar-se em conformidade com o Direito Internacional inclusive a Carta das Nações Unidas com a finalidade manter a paz e a segurança internacionais e de favorecer a cooperação e a compreensão internacionais.

Artigo IV

     Os Estados-partes do Tratado se comprometem a não colocar em órbita objeto portador de armas nucleares ou de qualquer outro tipo de armas de destruição em massa, a não instalar tais armas sôbre os corpos celestes e a não colocar tais armas, de nenhuma maneira, no espaço cósmico.

     Todos os Estados-partes do Tratado utilizarão a Lua e os demais corpos celestes exclusivamente para fins pacíficos. Estarão proibidos nos corpos celestes o estabelecimento de base, instalações e fortificações militares, os ensaios de armas, de qualquer tipo e a execução de manobra militares. Não se proíbe a utilização de pessoal militar para fins de pesquisas científicas ou para qualquer outro fim pacífico. Não se proíbe, do mesmo modo, a utilização de qualquer equipamento ou instalação necessária à exploração pacífica da Lua e demais corpos celestes.

Artigo V

     Os Estados-partes do Tratado considerarão os astronautas como enviados da humanidade no espaço cósmico e lhes prestarão tôda a assistência possível e caso de acidente, perigo ou aterrissagem forçada sôbre o território de outro Estado-parte do Tratado ou em alto-mar. Em caso de tal aterrissagem, o retôrno dos astronautas ao Estado de matrícula do seu veículo espacial deverá ser efetuado prontamente e com tôda a segurança.

     Sempre que desenvolverem atividades no espaço cósmico e nos corpos celestes, os astronautas de um Estado-parte do Tratado prestarão tôda a assistência possível aos astronautas dos outros Estados-partes do Tratado.

     Os Estados-partes do Tratado levarão imediatamente ao conhecimento dos outros Estados-partes do Tratado, ou do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas qualquer fenômeno por êstes descoberto no espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, que possa representar perigo para a vida ou a saúde dos astronautas.

Artigo VI

     Os Estados-partes do Tratado têm a responsabilidade internacional das atividades nacionais realizada no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, quer sejam elas exercidas por organismos governamentais ou por entidades não governamentais e de velar para que as atividades nacionais sejam efetuadas de acôrdo com as disposições enunciadas no presente Tratado. As atividades das entidades não governamentais no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, devem ser objeto de uma autorização e de uma vigilância continua pelo competente Estado-parte do Tratado. Em caso de atividades realizadas por uma organização internacional no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, a responsabilidade, no que se refere às disposições do presente Tratado, caberá a esta organização internacional e aos Estados-partes do Tratado que fazer parte da referida organização.

Artigo VII

     Todo Estado-parte do Tratado que proceda ou mande proceder ao lançamento de um objeto ao espaço cósmico, inclusive à Lua e demais corpos celestes, e qualquer Estado-parte cujo território ou instalações servirem ao lançamento de um objeto, será responsável, do ponto de vista internacional, pelos danos causados a outro Estado-parte do Tratado ou a suas pessoas naturais pelo referido objeto ou por seus elementos constitutivos, sôbre a Terra, no espaço cósmico ou no espaço aéreo, inclusive na Lua e demais corpos celestes.

Artigo VIII

     O Estado-parte do Tratado cujo registro figure o objeto lançado ao espaço cósmico conservará sob sua jurisdição e contrôle o referido objeto e todo o pessoal do mesmo objeto, enquanto se encontrarem no espaço cósmico ou em um corpo celeste. Os direitos de propriedade sôbre os objetos lançados no espaço cósmico, inclusive os objetos levados ou construídos num corpo celeste, assim como seus elementos constitutivos, permanecerão inalteráveis enquanto êstes objetos ou elementos se encontrarem no espaço cósmico ou em um corpo celeste e durante seu retôrno à Terra. Tais objetos ou elementos constitutivos de objetos encontrados além dos limites do Estado-parte do Tratado em cujo registro estão inscritos deverão ser restituídos a êste Estado, devendo êste fornecer, sob solicitação, os dados de identificação antes darestituição.

Artigo IX

     No que concerne á exploração e ao uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, os Estados-partes do Tratado deverão fundamentar-se sôbre os princípios da cooperação e da assistência mútua e exercerão tôdas as suas atividades no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, levando devidamente em conta os interêsses correspondentes dos demais Estados-partes do Tratado. Os Estados-partes do Tratado farão o estudo do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, e procederão à exploração de maneira a evitar os efeitos prejudiciais de sua contaminação, assim como as modificações nocivas no meio ambiente da Terra resultante da introdução de substâncias extraterrestres e, quando necessário, tomarão as medidas apropriadas para êste fim. Se um Estado-parte do Tratado tem razões para crer que uma atividade ou experiência realizada por êle mesmo ou por seus nacionais no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, criaria um obstáculo capaz de prejudicar as atividades dos demais Estados-partes do Tratado em matéria de exploração e utilização pacífica do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, deverá fazer as consultas internacionais adequadas antes de empreender a referida atividade ou experiência. Qualquer Estado-pare do Tratado que tenha razões para crer que uma experiência ou atividade realizada por outro Estado-parte do Tratado no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, criaria um obstáculo capaz de prejudicar as atividades exercidas em matéria de exploração e utilização pacífica do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, poderá solicitar a realização de consultas relativas à referida atividade ou experiência.

Artigo X

     A fim de favorecer a cooperação internacional em matéria de exploração e uso de espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, em conformidade com os fins do presente Tratado, os Estados-partes do Tratado examinarão, em condições de igualdade, as solicitações dos demais Estados-partes do Tratado, no sentido de contarem com facilidades de observação de vôo dos objetos espaciais lançados por êsses Estados.

A natureza de tais facilidades de observação e as condições em que poderiam ser concedidas serão determinadas de comum acôrdo pelos Estados interessados.

Artigo XI

     A fim de favorecer a cooperação internacional em matéria de exploração e uso do espaço cósmico, os Estados-partes do Tratado que desenvolvam atividades no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, convieram, na medida em que isto seja possível e realizável, em informar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, assim como ao público e à comunidade científica internacional, sôbre a natureza da conduta dessas atividades, o lugar onde serão exercidas e seus resultados. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas deverá estar em condições de assegurar, assim que as tenham recebido, a difusão efetiva dessas informações.

Artigo XII

     Tôdas as estações, instalações, material e veículos espaciais que se encontrarem na Lua nos demais corpos celestes serão acessíveis, nas condições de reciprocidade, aos representantes dos demais Estados-partes do Tratado. Êstes representantes notificarão, com antecedência, qualquer visita projetada, de maneira que as consultas desejadas possam realizar-se e que se possa tomar o máximo de precaução para garantir normal da instalação a ser visitada.

Artigo XIII

     As disposições do presente Tratado aplicar-se-ão às atividades exercidas pelos Estados-partes do Tratado na exploração e uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, quer estas atividades sejam exercidas por um Estado-parte do Tratado por si só, quer juntamente com os outros Estados, principalmente no quado das organizações intergovernamentais internacionais.

     Tôdas as questões práticas que possam surgir em virtude das atividades exercidas por organizações intergovernamentais internacionais em matéria de exploração e uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, serão resolvidas pelos Estados-partes do Tratado, seja com a organização internacional competente, seja com um ou vários dos Estados-membros da referida organização que sejam partes do Tratado.

Artigo XIV

     1.O presente Tratado ficará aberto à assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não tenha assinado o presente Tratado antes da sua entrada em vigor, em conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo, poderá a êle aderir a qualquer momento.

     2. O presente Tratado ficará sujeito à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão ficarão depositados junto aos governos do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da América e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que estão no presente Tratado, designados como governos depositários.

     3. O presente Tratado entrará em vigor após o depósito dos instrumentos de ratificação de cinco governos, inclusive daqueles designados depositários nos termos do presente Tratado.

     4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou adesão forem depositados após a entrada em vigor do presente Tratado, êste entrará em vigor na data do depósito de seus instrumentos de ratificação ou adesão.

     5. Os governos depositários informarão sem demora todos os Estados signatários do presente Tratado e os que a êle tenham aderido, da data de cada assinatura, do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão ao presente Tratado, da data de sua entrada em vigor, assim como qualquer outra observação.

     6. O presente Tratado será registrado pelos governos depositário em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo XV

     Qualquer Estado-parte do presente Tratado poderá propor emendas a êste Tratado. As emendas entrará em vigor para cada Estado-parte do Tratado que aceitar as emendas, após sua aceitação pela maioria dos Estados-partes do Tratado, na data em que tiver sido recebida.

Artigo XVI

     Qualquer Estado-parte do presente Tratado poderá um ano após a entrada em vigor do Tratado comunicar sua intenção de deixar de ser parte por meio de notificação escrita enviada aos governos depositários. Esta notificação surtirá efeito um ano após a data em que fôr recebida.

Artigo XVIII

     O presente Tratado, cujos textos em inglês, russo, espanhol, francês e chinês fazem igualmente fé, serã depositado nos arquivos dos governos depositários. Cópias devidamente autenticadas do presente Tratado serão remetidas pelos governos depositários aos governos dos Estados que houverem assinado o Tratado ou que a êle houverem aderido.

     Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente habilitados para êsse fim, assinaram três Tratado.

     Feito em três exemplares, em Londres, Moscou e Washington, aos vinte e sete dias de janeiro de mil novecentos e sessenta e sete.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 03/10/1968


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 3/10/1968, Página 6743 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 3/10/1968, Página 3766 (Tratado)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1968, Página 8689 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 95 Vol. 7 (Publicação Original)