Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 1968 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 1968
Aprova o Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, adotado pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966.
Em 31 de maio de 1967.
DNU-DAI-138-692.21.04.
A Sua Excelência o Senhor Marechal Artur da Costa e Silva, Presidente da República.
Senhor Presidente,
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Brasil assinou, em 30 de janeiro do corrente ano, em Moscou, e em 3 de fevereiro em Londres e Washington, o Tratado sôbre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, adotado pela Resolução 2222 (XXI), da Assembléia Geral das Nações Unidas.
2. A assinatura do referido Tratado pela maioria dos membros daquela Organização foi considerada, unânimemente, o ato político-diplomático mais significativo para o refôrço da paz e segurança internacionais desde a assinatura, em 1963, do Tratado de Moscou sôbre a suspensão dos testes nucleares na atmosfera, no espaço cósmico e sob a água.
3. O Tratado consagra a exploração da Lua e demais Corpos Celestes exclusivamente para fins pacíficos. Ao proibir, outrossim a colocação em órbita terrestre de objetos portadores de armas nucleares ou de qualquer tipo de arma de destruição em massa. O Tratado se constitui em medida parcial de desarmamento, destinada a facilitar o progresso das negociações nesse campo.
4. O instrumento em apreço incorpora, por outro lado, os princípios contidos na Resolução 1.721 (XVI) da Assembléia Geral, entre os quais o princípio de que os corpos celestes são insusceptíveis de apropriação nacional, e inclui, no artigo 1º, a tese brasileira da igualdade de participação das potências espaciais e não espaciais nos benefícios da exploração do espaço cósmico.
5. Esclareço a Vossa Excelência que, de acôrdo com o artigo XIV, § 2º do Tratado, o instrumento de ratificação deverá ser depositado junto aos Governos dos Estados Unidos da América, Reino Unido e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
6. Em vista ao exposto, tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência, em sete cópias autenticadas, o texto do mencionado Tratado, e um projeto de mensagem presidencial, a fim de que, se Vossa Excelência houver por bem se digne encaminhá-lo ao Congresso Nacional, nos têrmos do artigo 47, inciso I, da Constituição do Brasil.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - José de Magalhães Pinto.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 30/3/1968, Página 916 (Exposição de Motivos)