Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1966 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1966

Aprova o Convênio Internacional para a Constituição do Instituto Ítalo-Latino-Americano, assinado em Roma, a 1º de junho de 1966.

     A Sua Excelência o senhor Marechal Humberto de Alencar Castello Branco, Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Como é do conhecimento de Vossa Excelência, foi assinado no dia 1º de junho do ano em curso, em Roma, um Convênio Internacional para a Constituição do Instituto Ítalo-Latino-Americano entre os países da América Latina e da Itália.

     2. O objetivo do Convênio é o de desenvolver e coordenar a investigação e a documentação dos problemas e das realizações e perspectivas dos Países membros nos campos cultural, científico, econômico, técnico e social, divulgando, para êsse fim, os resultados dessa investigação e individualizando, à luz dêsses resultados, as possibilidades concretas de intercâmbio, de assistência recíproca, e da ação comum ou parcial nos campos cultural, científico, econômico, técnico e social.

     3. Com êsse propósito, o Convênio lança as bases da organização de um centro de estudos e documentação, com seções especializadas sobre a história, as instituições, os problemas latino-americanos, que promoverá o intercâmbio de artistas, escritores, cientistas em geral, homens de negócio, técnicos e líderes sócias e, em particular, convidará pessoas das categorias citadas que sejam cidadãos dos Países membros e que pretendam desenvolver atividades de estudo e de pesquisa; prestará assistência a cidadãos italianos e dos outros Países participantes, que se dirijam aos países da América Latina com as mesmas finalidades; assistirá moral e materialmente, aos bolsistas dos Países membros que realizem estudos de especialização na Itália, favorecerá a realização de reuniões e o intercâmbio de dados, idéias e experiências entre intelectuais dos Países membros; e promoverá, seguindo critérios apropriados de rotação, por temas e por países, congressos, reuniões, simpósios, exposições e outras manifestações de caráter cultural, científico, econômico, técnico e social.

     4. A um Conselho de Representantes, criado pelo artigo V, caberá dirigir o Instituto nas suas atividades, segundo o disposto no Convênio e mediante planos orgânicos e periódicos de trabalho que permitam a todos os Estados membros uma participação efetiva nas atividades do Instituto.

     5. Creio, pois, Senhor Presidente, que o Convênio em aprêço merece a aprovação do Poder Legislativo e, para êsse fim, junto à presente sete cópias autenticadas do seu texto e um projeto de Mensagem presidencial, a fim de que Vossa Excelência, se assim houver por bem, se digne submetê-lo ao Congresso Nacional, nos têrmos do artigo 66, inciso I da Constituição Federal.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Juracy Magalhães.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 12/08/1966


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 12/8/1966, Página 4882 (Exposição de Motivos)