Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1966 - Convênio

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1966

Aprova o Convênio Internacional para a Constituição do Instituto Ítalo-Latino-Americano, assinado em Roma, a 1º de junho de 1966.

     Art. 1º É aprovado o Convênio Internacional para a Constituição do Instituto Ítalo-Latino-Americano, assinado em Roma, a 1º de junho de 1966.

     Art. 2º Êste decreto, legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 26 de agôsto de 1966

AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal

 

CONVÊNIO INTERNACIONAL PARA
CONSTITUIÇÃO DO INSTITUTO
ITALO-LATINO-AMERICANO

     Os Governos da República Italiana e das Repúblicas Latino-Americanas de Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Equador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela.

     Recordando a comunhão de suas tradições e de seus interêsses de ordem cultural, científica, econômica, técnica e social;

     Constatando, dentro do mais amplo respeito à soberania de cada País, a conveniência de estimular e coordenar as contribuições individuais ao progresso comum;

     Reconhecendo o benefício mútuo que traia a criação de um organismo para promover a cooperação cultural científica, econômica, técnica e social.

     Decidiram fundar em Roma um Organismo internacional, denominado Instituto Ítalo-Latino Americano, que responda àquelas premissas e, para tal fim, resolveram o seguinte:

Artigo I

Membros e finalidades do Instituto

     1. Fica constituído em Roma o instituto Ítalo-Latino Americano, do qual são membros a Itália e os Países da América Latina, depois que tenham ratificada o presente Convênio.

     2. As finalidades do Instituto são as seguintes:

     a) desenvolver e coordenar a investigação e a documentação dos problemas e das realizações e perspectivas dos Países membros nos campos cultural, científico, econômico, técnico e social:
     b) divulgar entre os Países membros os resultados da investigação e a documentação correspondente:
     c) individuar, à luz dêsses resultados, as possibilidades concretas de intercâmbio, de assistência recíproca, e de ação comum ou parcial nos campos cultural, científico, econômico, técnico e social, e cumprimento do disposto no parágrafo 3º do artigo 5º do presente Convênio.

Artigo II

Atividades do Instituto

     A fim de cumprir as finalidades indicadas no artigo precedente o Instituto:

     a) organizará, em sua própria sede, um centro de estudos e documentação, a uma biblioteca especializada sôbre a história, as instituições, os problemas latino-americanos e as relações ítalo-latino-americanas;
     b) promoverá, com seus próprios meios ou em colaboração com as Administrações competentes dos Estados membros, o intercâmbio de artistas escritores, cientistas em geral, homens de negócios, técnicos e líderes sociais e, em particular:

     i) convidará, hospedando-as eventualmente na própria sede, pessoas das categorias citadas, que sejam cidadãos dos Países membros e que pretendem desenvolver atividades de estudo e de pesquisa;
     ii) prestará assistência a cidadãos italianos e dos outros Países participantes, que se dirijam aos países da América Latina com as mesmas finalidades;
     iii) assistirá, moral e materialmente, aos bolsistas dos Países membros que realizem estudos especializados na Itália, quer sob os auspícios do citado Instituto, quer no âmbito do intercâmbio cultural normal;

     c) cuidará da publicação, diretamente ou sob seus próprios auspícios, de estudos e documentos referentes às matérias mencionadas no artigo 1;
     d) favorecerá a realização de reuniões e o intercâmbio de dados, idéias e experiências entre artistas, escritores, cientistas em geral, homens de negócio, técnicos e líderes sociais dos Países membros;
     e) promoverá, seguindo critérios apropriados de rotação, por temas e por países, congressos, reuniões, simpósios, exposições e outras manifestações de caráter cultural, científico, econômico, técnico e social;
     f) desenvolverá e promoverá tôdas as demais atividades capazes de assegurar a realização das finalidades indicadas no artigo 1.

Artigo III

Órgãos

     São órgãos do Instituto: o Presidente; o Conselho de Representantes; o Comitê Executivo, composto pelo Presidente do Instituto e os três Vice-presidentes.

Artigo IV

O Conselho de Representantes e o Presidente

     1. O Conselho de Representações é composto de um Representante de cada Estado membro.

     2. Todo Estado representado no Conselho tem direito a um voto.

     3. O Presidente do Instituto e os três Vice-Presidentes são eleitos pelo Conselho de Representantes dentre seus próprios membros para um período de dois anos.

     Em caso de ausência ou de impedimento, o Presidente será substituído alternadamente pelos Vice-Presidentes, seguindo a ordem alfabética dos Países, e cada um por um período de oito meses.

     4. O Presidente do Instituto representa a Entidade; convoca e dirige as reuniões do Conselho de Representantes e do Comitê Executivo.

     5. O Conselho de Representantes se reúne em sessão ordinária pelo menos duas vêzes por ano; reúne-se em sessão extraordinária nos casos previstos no seu Regulamento, ou ainda por iniciativa de seu Presidente, ou por solicitação de um têrço dos membros do próprio Conselho.

     6. As deliberações do Conselho de Representantes são válidas quando a metade mais um de seus membros esteja presente à sessão.

     As deliberações sôbre questões substantivas, colocadas na ordem do dia com um aviso prévio de pelo menos um mês, são tomadas por maioria de dois têrços dos presentes. As sôbre questões formais são tomadas por maioria simples; em caso de empate prevalece o voto do Presidente.

Artigo V

Atribuições do Conselho de
Representantes

     1. O Conselho de Representantes é o órgão que dirige o Instituto nas suas atividades, segundo o disposto no presente Convênio e mediante planos orgânicos e periódicos de trabalho que permitam a todos os Estados membros participação efetiva nas atividades do Instituto e nos benefícios que se pretende alcançar através das finalidades mencionadas no artigo 1.

     2. O Conselho de Representantes adota as seguintes decisões:

     a) elege o Presidente e os Vice-Presidentes;
     b) nomeia o Secretário;
     c) adota seu Regulamento;
     d) dá instruções ao Secretário referentes ao cumprimento das finalidades do Instituto aos programas de atividades e à gestão do patrimônio social;
     e) aprova os orçamentos;
     f) aprova os relatórios semestrais do Secretário sôbre as atividades do instituto;
     g) determina os critérios estabelecidos para as contribuições dos Estados membros conforme o parágrafo 1 a) do artigo 9;
     h) autoriza o Presidente a aceitar legados, doações e subvenções;
     i) adota tôdas as demais decisões sôbre as matérias estabelecidas no presente Convênio.

     3. O Conselho de Representantes formula propostas, votos, recomendações, endereçadas, votos recomendações, endereçadas aos Governos dos Estados membros através de trâmites diplomático competentes, sôbre todos os assuntos que se enquadrem nas finalidades e atividades do Instituto, na forma prevista pelos artigo 1 e 2 do presente Convênio e, em particular, sôbre as possibilidades de intercâmbio, assistência recíproca e ação comum ou parcial de que trata o parágrafo 2 c) do artigo 1.

Artigo VI

O Comitê Executivo

     O Comitê Executivo, composto conforme o artigo 3, delibera sôbre as questões a êle atribuídas pelo Regulamento do Conselho Representantes.

Artigo VII

O Secretariado

     1. O Secretariado é composto pelo Secretário e três Vice-Secretários.

     2. O Secretário é nomeado pelo Conselho de Representantes e permanece em função durante três anos, podendo ser confirmado para um outro período. Sôbre esta matéria o Conselho de Representantes decide por maioria de dois terços.

     3. Por proposta do Secretário, o Conselho de Representantes nomeia, por um prazo de dois anos, três Vice-Secretários, de nacionalidades diferentes da do Secretário e entre si, com a tarefa de assistir o Secretário no cumprimento de suas funções.

     4. O pessoal qualificado, necessário ao funcionamento do Instituto, será selecionado levando-se em conta em primeiro lugar a capacidade dos candidatos e, sempre que possível, um critério de distribuição equitativa entre os Estados membros.

Artigo VIII

Funções do Secretário

     1. O Secretário, chefe do Secretariado e responsável pela sua ação e funcionamento, assessora e coordena as atividades do Instituto, sob a direção do Presidente, à luz do presente Convênio, segundo as decisões e propostas do Conselho de Representantes e conforme as normas do Regulamento; desempenhando ainda as funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, pelo Conselho ou pelo Comitê Executivo.

     2. O Secretário participa, sem direito a voto, das sessões do Conselho de Representantes e do Comitê Executivo e submete relatórios semestrais sôbre as atividades do Instituto ao Conselho de Representantes.

Artigo IX

Financiamento do Instituto

     1. O Instituto será financiado:

     a) pela quota anual obrigatória dos Estados membros, na razão de uma libra italiana por cada cinco habitantes, para cada Estado;
     b) por uma quota especial anual de parte da Itália, que para cada um dos primeiros anos, 1967 e 1968, será de 250 milhões de Libras italianas.
     c) pelas doações, legados ou subvenções aceitas pelo Presidente do Instituto, com autorização prévia do Conselho de Representantes.

     2. O pagamento das contribuições por parte de cada Estado será efetuado no primeiro trimestre, do ano a que se refere a quota.

     3. O Estado membro que deixe de pagar sua contribuição anual por dois anos consecutivos perde o direito ao voto no Conselho de Representantes.

Artigo X

Sede

     1. O Instituto tem sede em Roma.

     2. O Govêrno da República Italiana colocará gratuitamente à disposição do Instituto os locais indispensáveis ao seu funcionamento, isto é, escritórios, salas de recepção, de reuniões e de exposições, biblioteca e alojamentos, ficando a seu cargo as despesas de manutenção.

     3. O Govêrno da República Italiana colocará à disposição do Instituto, do qual passarão a depender, funcionários administrativos e servidores subalternos até um máximo de vinte pessoas.

     4. As Altas Partes Contratantes poderão contribuir para o acervo de livros e documentos da biblioteca do Instituto, bem como para a ornamentação da sede com móveis e obras de arte.

Artigo XI

Condições Jurídica

     O Instituto gozará de personalidade jurídica.

Artigo XII

Emendas

     1. As propostas de emendas ao presente Convênio serão comunicadas ao Presidente e por êste, através dos trâmites diplomáticos competentes, aos Estados membros, quatro meses antes da sessão do Conselho de Representantes em cuja ordem do dia deverão ser inscritas.

     2. As emendas votadas pelo Conselho de Representantes por maioria de dois têrços dos presentes entrarão em vigor quanto aprovadas por dois terços dos Estados membros. Cada Govêrno comunicará por escrito sua aprovação ao Govêrno Italiano no que levará ao conhecimento dos demais Estados membros e do Presidente do Instituto.

Artigo XIII

Entrada em vigor

     O presente Convênio entrará em vigor quinze dias depois que pelo menos seis das Altas Partes Contratantes, além da Itália, tiverem depositado o instrumento de ratificação junto ao Govêrno da República Italiana.

     Para as Partes que efetuarem o depósito posteriormente, o Convênio entrará em vigor quinze dias após o mesmo depósito.

Artigo XIV

Relação com outros Acôrdos

     O presente Convênio não limitará os benefícios recíprocos derivados dos Acordos estipulados pelos Países membros entre si ou com outros Países.

Artigo XV

Duração

     1. O presente Convênio terá vigência de dez anos. Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo com aviso prévio de um ano, através da notificação escrita ao Convênio da República Italiana, que a levará ao conhecimento dos demais Países membros e do Presidente do Instituto.

     2. Decorridos os dez anos, o presente Convênio será considerado automaticamente renovado por um outro período de dez anos para todos os Estados que, pelo menos seis meses antes do término do prazo, não tenham notificado ao Govêrno da República Italiana e através dêle às Altas Partes Contratantes e ao Presidente do Instituto, sua vontade de se retirar do mesmo.

Artigo XVI

Textos

     Os textos do presente Convênio, nas línguas portuguêsa, espanhola, francesa e italiana, são igualmente válidos.

     Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, havendo depositado os seus Plenos Poderes, encontrados em boa e devida ordem, subscrevem o presente Convênio em nome dos respectivos Governos.

     Feito em Roma, a primeiro de junho de mil novecentos  e sessenta e seis, em um único exemplar a ser depositado nos Arquivos do Govêrno da República Italiana, que remeterá cópia autenticada a cada um dos Governos dos demais Estados signatários.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 12/08/1966


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 12/8/1966, Página 4883 (Convênio)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/8/1966, Página 5397 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 27/8/1966, Página 2367 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1966, Página 9947 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 32 Vol. 5 (Publicação Original)