Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1967 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 47, nº I da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1967

Aprova a Convenção Relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino, adotado pela Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 14 de dezembro de 1960.

     Art. 1º É aprovada a Convenção Relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino adotada pela Confederação Geral da UNESCO, em Paris, a 14 de dezembro de 1960. 

     Art. 2º Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 15 de novembro de 1967.

AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal

 

CONVENÇÃO RELATIVA A LUTA CONTRA A
DISCRIMINAÇÃO NO CAMPO DO ENSINO

      Adotada a 14 de dezembro de 1960, pela Conferência geral da UNESCO, em sua 11ª sessão reuniu em Paris de 14 de novembro a 15 de dezembro de 1960.

     A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura, reunida em Paris de 14 de novembro a 15 de dezembro de 1960, em sua décima primeira sessão.

     Lembrando que a Declaração universal dos direitos do homem afirma o princípio de não discriminação e proclama o direito de tôda pessoa a educação. Considerando que a discriminação no campo de ensino contribui violação dos direitos enunciados nesta Declaração,

     Considerando que nos têrmos de sua Constituição, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a ciência e a cultura se propõe a instituir a colaboração entre as Nações para assegurar a todos o respeito universal dos direitos do homem e oportunidade igual de educação.

     Consciente de que incumbe consequentemente à Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura, dentro do repeito da diversidade dos sistemas nacionais de educação não só proscrever, qualquer discriminação em matéria de ensino, mas igualmente promover a igualdade de oportunidade e tratamento para todos neste campo,

     Tendo recebido propostas sôbre diferentes aspectos da discriminação no ensino, questão que constitui o item 17.1.4 da ordem do dia da sessão.

     Tendo decidido em sua décima sessão que essa questão seria objeto de uma convenção internacional assim como recomendações aos Estados. membros.

     Adota neste décimo quarto dia de dezembro de 1960, a presente Convenção.

ARTIGO I

     Para os fins da presente Convenção o têrmo "discriminação" abarca qualquer distinção, exclusão, limitação ou preferência que, por motivo de raça, côr, sexo, língua, religião, opinião pública ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social condição econômica ou nascimento, tenha por objeto ou efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento em matéria de ensino e, principalmente:

a) privar qualquer pessoa ou grupo de pessoas de acesso aos diversos tipos ou graus de ensino;
b) limitar a nível inferior a educação de qualquer pessoa ou grupo;
c) sob reserva do disposto no artigo 2 da presente Convenção, instituir ou manter sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para pessoas ou grupos de pessoas; ou
d) de impor a qualquer pessoa ou grupo de pessoas condições incompatíveis com a dignidade do homem.

     2. Para os fins da presente Convenção, a palavra "ensino"refere-se aos diversos tipos e graus de ensino e compreende o acesso ao ensino, seu nível e qualidade e as condições em que é subministrado.

 ARTIGO II

     Quando admitidas pelo Estado, as seguintes situações não serão consideradas discriminatórias nos têrmos do artigo I da presente Convenção:

a) a criação ou a manutenção, de sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para alunos dos dois sexos, quando êsses sistemas ou estabelecimentos oferecerem facilidades equivalentes de acesso ao ensino, dispuserem de um corpo docente igualmente qualificado assim como locais escolares e equipamento da mesma qualidade e permitem seguir os mesmos programas do estudio ou equivalentes;
b) a criação ou manutenção por motivos de ordem religiosa ou linguística, de sistemas ou estabelecimentos separados que proporcionem um ensino que corresponda à escolha dos parentes ou tutores legais dos alunos, se a adesão a êstes sistemas ou a frequência dêsses estabelecimentos fôr facultativa e se o ensino proporcionado se coadunar com as normas que possam ter sido prescritas ou aprovadas pelas autoridades competentes, particularmente para o ensino do mesmo grau;
c) a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino privados, caso êstes estabelecimentos não tenham o objetivo de assegurar a exclusão de qualquer grupo, mas o de aumentar as possibilidades de ensino que ofereçam os podêres públicos, se seu funcionamento corresponder a êsse fim e se o ensino prestado se coadunar com as normas que possam ter sido prescritas ou aprovadas pelas autoridades competentes, particularmente para o ensino do mesmo grau.


ARTIGO III

     A fim de eliminar e prevenir qualquer discriminação no sentido da presente Convenção, os Estados Partes se comprometem a:

a) Ab-rogar quaisquer disposições legislativas e administrativas e fazer cessar quaisquer práticas administrativas que envolvam discriminação.
b) tomar as medidas necessárias, inclusive legislativas, para que não haja discriminação na admissão de alunos, nos estabelecimentos de ensino;
c) não admitir, no que concerne as despesas de ensino, às atribuições de bôlsas e qualquer forma de ajuda aos alunos e à concessão de autorizações e facilidades que possam ser necessárias ao prosseguimento dos estudos no estrangeiro, qualquer diferença de tratamento entre nacionais pelos podêres públicos, senão as baseadas no mérito e nas necessidades;
d) não admitir, na ajuda que, eventualmente, e sob qualquer forma for concedida pelas autoridades públicas aos estabelecimentos de ensino, nenhuma preferência ou restrição baseadas unicamente no fato de que os alunos pertençam a determinado grupo;
e) Conceder aos estrangeiros que residirem em seu território o mesmo acesso ao ensino que o concedido aos próprios nacionais.


ARTIGO IV

     Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se além do mais a formular, desenvolver e aplicar uma política nacional que vise a promover, por métodos adaptados às circunstâncias e usos nacionais, a igualdade de oportunidade e tratamento em matéria de ensino, e principalmente:

a) tornar obrigatório e gratuito o ensino primário; generalizar e tornar accessível a todos o ensino secundário sob suas diversas formas; tornar igualmente acessível a todos o ensino superior em função das capacidades individuais; assegurar a execução por todos da obrigação escolar prescrita em lei.
b) assegurar em todos os estabelecimentos públicos do mesmo grau um ensino do mesmo nível e condições equivalentes no que diz respeito a qualidade do ensino dado;
c) encorajar e intensificar, por métodos apropriados, a educação de pessoas que não receberam instrução primária ou que não terminaram e permitir que continuem seus estudos em função de suas aptidões;
d) assegurar sem discriminação a preparação ao magistério.

ARTIGO V

     Os Estados Partes na presente Convenção convêm em que:

a) a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e ao fortalecimento do respeito aos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre tôdas as razões, todos os grupos raciais ou religiosos, assim como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz;
b)

deve ser respeitada a liberdade dos pais, quando fôr o caso, dos tutores legais;

1º de escolher par seus filhos estabelecimentos de ensino que não sejam mantidos pelos podêres públicos, mas que obedeçam às normas mínimas que possam ser prescritas ou aprovadas pelas autoridades competentes; e
2º de assegurar, conforme as modalidades de aplicação próprias da legislação de cada Estado, a educação religiosa e moral dos filhos, de acôrdo com suas próprias convicções; outrossim, nenhuma pessoa ou nenhum grupo poderão ser obrigados a receber instrução religiosa incompatível com suas convicções;

c) deve ser reconhecido aos membros das minorias nacionais o direito de exercer atividades educativas que lhes sejam próprias, inclusive a direção das escolas e segundo a política de cada Estado em matéria de educação, o uso ou o ensino de sua própria língua desde que, entretanto:
(i) êsse direito não seja exercido de uma maneira que impeça os membros das minorias de compreender cultura e a língua da coletividade de tomar parte em suas atividades que comprometa a soberania nacional;
(ii) o nível de ensino nessas escolas não seja inferior ao nível geral prescrito ou aprovado pelas autoridades competentes; e
(iii) a frequência a essas escolas seja facultativa.

     2. Os Estados Partes na Presente Convenção comprometem-se a tomar tôdas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dos princípios enunciados no parágrafo 1 do presente artigo.

 ARTIGO VI

     Na aplicação da presente Convenção, os Estados Partes comprometem-se a dar a maior atenção às recomendações que a Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura adotar para definir as medidas a serem tomadas para lutar contra os diversos aspectos da discriminação no ensino e assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento.

ARTIGO VII

     Os Estados Partes na presente Convenção deverão fornecer nos relatórios periódicos que apresentarão à Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura, nas datas e sob a forma que ela determinar, as disposições legislativas e regulamentadores e as outras medidas que tomamrem para a aplicação da presente Convenção, inclusive as tomadas para formular e desenvolver a política nacional definida no artigo 4 assim como os resultados obtidos e os obstáculos encontrados em sua aplicação.

ARTIGO VIII

     Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados partes na presente Convenção relativa à interpretação ou a aplicação da presente Convenção que não tenha sido resolvida por meio de negociações será submetida, na ausência de outro processo de solução da controvérsia, à Corte Internacional de Justiça que decidirá a respeito.

ARTIGO IX

     Não serão admitidas presente Convenção.

ARTIGO X

     A presente Convenção não prejudicará os direitos de que possam gozar indivíduos ou grupos em virtude de acôrdos entre dois ou mais Estados desde que êsses direitos não sejam contrários nem à letra nem ao espírito da presente Convenção.

ARTIGO XI

     A presente Convenção é redigida em espanhol, francês, inglês e russo, quatro textos fazendo igualmente fé.

ARTIGO XII

     A presente Convenção será submetida à ratificação ou a aceitação dos Estados membros da organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura de acôrdo com seus processos constitucionais respectivos.

     2. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto ao Diretor-Geral da organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e acultura.

ARTIGO XIII

     A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado não membro da organização das Nações Unidas que seja convidado a fazê-lo pelo Conselho Executivo da Organização.

     2. A adesão será feita pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura.

ARTIGO XIV

     A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, mas unicamente em relação aos Estados que tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão antes de ou nessa data. Entrará em vigor em relação a qualquer outro Estado, três meses após o depósito de seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão.

ARTIGO XV

     Os Estados partes na presente Convenção reconhecem que esta é aplicável não-somente a seu território metropolitano, mas também a todos os territórios não autônomos, sob tutela, coloniais, e outros por cujas relações internacionais são responsáveis; eles comprometem-se a consultar, se fôr necessário, os governos ou outras autoridades competentes dos referidos territórios, no momento ou antes da ratificação, da aceitação, ou da adesão a fim de obter a aplicação da Convenção a êsses territórios e notificar ao Diretor-Geral da Organização, das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura, os territórios aos quais à Convenção se aplicar, devendo esta notificação entrar em vigor três meses após seu recebimento.

ARTIGO XVI

     Cada um dos Estados partes na presente Convenção terá a faculdade de denunciar a presente Convenção terá a faculdade de denunciar a presente Convenção em seu próprio nome ou em nome de qualquer território por cujas relações internacionais seja responsável.

     2. A denúncia será notificada por instrumento escrito depositado junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura.

     3. A denúncia se tornará efetiva doze meses após o recebimento do instrumento de denúncia.

 ARTIGO XVII

     O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura informará os Estados membros da Organização, os Estados mencionados no artigo 13, assim como a organização das Nações Unidas do depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão referidos nos artigos 12 e 13, assim como das notificações e denúncias previstas nos artigos 15 e 16, respectivamente.

ARTIGO XVIII

     A presente Convenção poderá ser revista pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura. Tal revisão entretanto, se obrigará os Estados que se tornarem partes da Convenção revista

     2. Caso a Conferência Geral adote nova Convenção que importe na revisão total ou parcial da presente Convenção e a não ser que a nova Convenção disponha de outra maneira, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação, à aceitação ou a adesão a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista .

ARTIGO XIX

     De acôrdo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada no Secretariado das Nações Unidas a pedido do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e cultura.

     Feito em Paris, aos 15 dias de dezembro de 1960, em dois exemplares autênticos assinados pelo Presidente da décima primeira sessão da Conferência Geral e pelo Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura, os quais serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura, e cópís autênticadas dos mesmos serão remetidas a todos os Estados mencionados nos artigos 12 e 13, assim como à Organização das Nações Unidas.

     O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura em sua décima primeira sessão, realização em Paris e declarada encerrada no décimo quinto dia de dezembro de 1960.

     Em fé do que apuserem suas assinaturas nêste décimo quinto dia de dezembro de 1960.

     O Presidente da Conferência Geral - Aleale -Work Abte-Word. O Diretor-Geral. - Vittorino Veronese.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 16/11/1967


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/11/1967, Página 7665 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/11/1967, Página 2975 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1967, Página 11591 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 22 Vol. 7 (Publicação Original)