Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1967 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1967

Aprova a Convenção Relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino, adotado pela Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 14 de dezembro de 1960.

Em 7 de julho de 1966.

DCInt/ DAI/ DOA/ 189/ 642.6 (04).

     À Sua Excelência o Senhor,

     Marechal Humberto de Alencar Castello Branco,

     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Como é do conhecimento de Vossa Excelência, foi adotada, em 14 de dezembro de 1960, a Convenção relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino, elaborada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, em sua 11ª sessão, reunida em Paris, de 14 de novembro a 15 de dezembro de 1960, devendo o Instrumento de Aceitação da referida Convenção ser depositada em mãos do Diretor-Geral da mencionada Organização.

     2. O objetivo da Convenção é o de, dentro do respeito à diversidade dos sistemas nacionais de educação, não só proscrever qualquer discriminação em matéria de ensino, mas, igualmente, promover a igualdade de oportunidade e tratamento para todos nêsse campo.

     3. Com êsse propósito, a Convenção lança as bases de uma programação intelectual, a longo prazo, que prevê, como pontos mais significativos a eliminação de disposições legislativas e administrativas que envolvam discriminação; a adoção das medidas necessárias, inclusive legislativas, para que não haja discriminação na admissão de alunos nos estabelecimentos de ensino; a concessão aos estrangeiros que residem em seu território do mesmo acesso ao ensino que o concedido aos próprios nacionais; o favorecimento da compreensão, da tolerância e da amizade entre as nações, todos os grupos racionais ou religiosos, assim como do desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz através da educação, que deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e ao fortalecimento do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.

     4. Permito-me lembrar, Senhor Presidente, que essa Convenção, cujo texto foi aprovado pela Conferência Geral da UNESCO, em 1960, ainda não foi ratificada pelo Govêrno brasileiro. Até o momento, trinta e três Estados membros daquela Organização já depositaram os respectivos instrumentos de Ratificação da Convenção junto ao Secretariado Geral do mencionado organismo.

     5. Creio, pois, Senhor Presidente, que a Convenção em aprêço merece a aprovação do Poder Legislativo e, para êsse fim, junto à presente sete cópias autenticadas do seu texto e um projeto de mensagem presidencial, afim de que Vossa Excelência, se assim houver por bem, se digne remetê-lo ao Congresso Nacional, nos têrmos do artigo 66, inciso I, da Constituição Federal.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Juracy Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 10/06/1967


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/6/1967, Página 3139 (Exposição de Motivos)