Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1964 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1964

Aprova o Acordo Básico de Cooperação Técnico entre os Estados Unidos do Brasil e Israel, concluído em Recife, aos 12 de março de 1962.

     Art. 1º E aprovado o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica entre os Estados Unidos do Brasil e Israel, concluído em Recife, aos 12 de março de 1962.

     Art. 2º Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 7 de abril de 1964.

Auro Moura Andrade
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

ACÔRDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVÊRNO
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O GOVÊRNO DE ISRAEL

     O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, de uma parte, e o Govêrno, de Israel de outra,

     Desejosos consolidar e aprofundar as relações amistosas já existentes entre as duas Nações.

     Considerando de interêsse comum promover e estimular o progresso técnico-científico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países.

     Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultarão para os dois países de uma cooperação técnica e científica mais estreita e melhor ordenada para a consecução dos objetivos acima referidos.

     Acordam, com espírito de amistosa colaboração, nas seguintes disposições:

Artigo I

     Os dois Govêrnos resolvem organizar a cooperação técnica e científica entre os dois países, nos campos e segundo as modalidades a serem posteriormente definidas por meio de ajustes complementares, concluídos em decorrência do presente Acôrdo, que lhes servirá de base.

     Artigo II

     A cooperação técnica definida no presente Acôrdo será objeto de financiamento comum, e compreenderá, na forma dos ajustes complementares respectivos:

     1) o intercâmbio de técnicos e de cientistas a fim de prestarem serviços consultivos e de assessoria, no estudo e execução de programas e projetos determinados;

     2) a organização de seminários, ciclos de conferências, programas de treinamento, e outras atividades semelhantes;

     3) a concessão de bôlsas de estudos a candidatos, devidamente selecionados, de cada um dos dois países, para a realização, no território do outro país, de cursos ou estágios de formação, treinamento, aperfeiçoamento ou especialização, em matérias ou técnicas prioritárias para o progresso tecnológica e científico e para o desenvolvimento econômico e social;

     4) o estudo conjunto de projetos experimentais, de qualquer natureza, e sua realização conjunta ou com a eventual participação de terceiro país ou entidade internacional, nos têrmos e condições que forem ajustados;

     5) a instalação de centros de documentação técnico-pedagógica e de formação ou de aperfeiçoamento profissional;

     6) quaisquer outras atividades de cooperação técnica e científica a serem acordadas entre os dois Governos.

Artigo III

     Com o propósito de conferir tratamento sistemático e regular às atividades de cooperação técnica empreendidas nos têrmos do presente Acôrdo, os dois Governos se comprometem a:

     1) elaborar, conjuntamente, em época adequada de cada ano, o programa geral de cooperação técnica e dispor as medidas técnicas, financeiras e administrativas necessárias à execução dos projetos específicos no ano seguinte, em conformidade com os ajustes complementares que serão ara tanto estabelecidos;

     2) tomar em consideração, na elaboração do programa e projetos de cooperação técnica, as prioridades que atribuem a objetivos nacionais áreas geográficas, setores de atividades, formas de colaboração, e outros elementos de interêsse, de modo a integrar o programa e os projetos específicos no planejamento regional ou nacional;

     3) estabelecer procedimento adequado para a fiscalização, a análise periódica da execução de programas e de projetos, e, quando necessário, para sua revisão visando a obter, no mais curto prazo, o máximo de aproveitamento dos recursos nêles investimentos;

     4) fornecer, um ao outro, tôdas as informações pertinentes e relevantes e adotar as providências adequadas para a consecução dos objetivos propostos.

Artigo IV

     Os professôres universitários, peritos e outros técnicos de cada um dos países em serviço oficial no outro, em decorrência do presente Acôrdo de cooperação técnica, poderão, pelo período de seis meses, a contar da data de sua chegada, importar, independentemente de emissão de licença prévia de importação e de prova de cobertura cambial, onde existem, e com isenção de emolumentos consulares, direitos aduaneiros, taxas de importação e quaisquer outros tributos semelhantes, sua bagagem, bens de uso pessoal e doméstico (inclusive um único automóvel para seu uso particular, trazido em nome do próprio ou do cônjuge), assim como artigos de consumo destinados ao seu uso próprio e de suas famílias, observadas as normas legais que regem a matéria.

     Parágrafo primeiro - Terminada a missão oficial, ser-lhes-ão concedidas as mesmas facilidades para a subsequente exportação dêsses objetos, observadas as normas legais que regem a matéria. Quando ao automóvel, vigorarão as disposições legais se aplicam aos funcionários consulares em serviço no país.

     Parágrafo segundo - Os professôres, peritos e técnicos referidos no presente artigo, assim como os membros de suas respectivas famílias, ficarão isentos, durante todo o período de sua estada oficial, de todos os impostos e taxas que incidam, em cada país, sôbre a renda, proveniente do exterior, inclusive taxas de previdência social.

     Parágrafo terceiro - O Govêrno brasileiro aplicará aos professôres, peritos e técnicos acima mencionados, a seus bens, fundos e haveres, as mesmas disposições de que se beneficiam os técnicos da Organização das Nações Unidas e de suas agências especializadas.

     Parágrafo quarto - Os auxílios, ajudas de custo e diárias concedidas aos peritos, professôres e técnicos mencionados no presente artigo, a título de custos locais, serão fixados, para cada caso, mediante acôrdo mútuo entre o Govêrno prestador e a entidade ou órgão recipiendário, e não serão nunca superiores nos auxílios, ajudas de custo e diárias concedidas aos técnicos nacionais de cada país de categoria correspondente.

     Parágrafo quinto - O órgão ou a entidade a que estiver servindo o professor, perito ou técnico, se responsabilizará pelo tratamento médico-hospitalar, em caso de acidente ou de moléstia resultantes do exercício normal das suas funções, ou das condições do meio local.

Artigo V

     A introdução, em cada país, de máquinas, aparelhos ou outro material, eventualmente fornecidos por um Govêrno ao outro, ou a entidade e orgãos expressamente indicados pelos dois Governos, nos têrmos dos ajustes complementares mencionados no artigo I, não dependerá de emissão de licença prévia de importação e de prova de cobertura cambial, onde existem, e ficará isenta do pagamento de emolumentos consulares, direitos aduaneiros, taxas de importação, imposto sôbre aquisição, consumo de venda de bens, e quaisquer outras taxas e tributos semelhantes.

Artigo VI

     Cada um dos dois Govêrnos notificará o outro da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acôrdo, o qual será válido do presente Acôrdo, o qual será válido a partir da data da última dessas notificações.

Artigo VII

     O presente Acôrdo poderá ser denunciado por qualquer das duas partes, a contar de seis meses após a data em que o Govêrno interessado houver notificado o outro, por escrito, de sua intenção de denunciá-lo.

     Parágrafo único - A denúncia não afetará os programas e projetos em fase de execução, salvo quando a eles expressamente se referir.

Artigo VIII

     O presente Acôrdo, bem como os ajustes complementares concluídos em decorrência de suas disposições, poderão ser modificados por expressos, assentimento entre os dois Govêrnos.

     Feito no Recife, em dois exemplares, amos nas línguas portuguêsa e hebraica, aos doze dias do mês de março de mil novecentos e sessenta e dois, ambos os textos fazendo igualmente fé.

     Francisco Clementino San Tiago Dantas, Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil. - Yosef Tekoah pelo Governo de Israel.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 27/07/1963


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/7/1963, Página 4893 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 8/4/1964, Página 2133 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1964, Página 3161 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/4/1964, Página 765 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 15 Vol. 3 (Publicação Original)