Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1961 - Protocolo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu Auro Moura Andrade, Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 71, da Constituição Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1961
Aprova o Protocolo Preliminar sobre a Navegação Fluvial do Amazonas.
Art. 1º É aprovado o "Protocolo Preliminar sôbre a Navegação Permanente dos Rios Bolivianos e Brasileiros do Sistema Fluvial do Amazonas" firmado com a República da Bolívia, em La Paz, a 29 de março de 1958.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 26 de junho de 1961
AURO MOURA ANDRADE
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
PROTOCOLO PRELIMINAR SÔBRE NAVEGAÇÃO PERMANENTE DOS RIOS BOLIVIANOS
E BRASILEIROS DO SISTEMA FLUVIAL DO AMAZONAS
Aos vinte e nove dias do mês de março de 1958, reunidos do Ministério das Relações Exteriores e Culto da cidade de La Paz, os Senhores José Carlos de Macedo Soares, Ministro das Relações Exteriores do Brasil e Manuel Barrau Peláez, Ministro de Estado no Despacho das Relações Exteriores e Culto da Bolívia, devidamente autorizados por seus respectivos Governos,
Considerando a necessidade de buscar a complementação econômica e comercial entre o Brasil e a Bolívia, mediante o melhoramento e habilitação das vias fluviais da bacia amazônica, de interêsse comum dos dois países, a fim de que baixando os custo dos transportes se converta em mais ativo e próspero o comércio da Bolívia com o Brasil e, bem assim, com os países de ultramar,
Considerando que tais objetivos se justificam em virtude das conclusões da Ata de Roboré, capítulo IV, parágrafo 6º, e também da Resolução número 23, da Conferência Econômica da Organização dos Estados Americanos, celebra em Buenos Aires, em agôsto de 1957,
Considerando que o resumo das conclusões a que devem chegar os projetos técnicos e econômicos concretos para a navegação fluvial requerem a execução de estudos e reconhecimentos prévios,
Considerando que depois de efetuados os estudos básicos é necessário projetar a solução dos problemas naturais existentes e determinados pela investigação prévia mediante o estabelecimento de organizações técnicas especializadas nesta matéria a fim de apresentar as soluções que mais convenham ao objetivo em vista,
Resolveram acordar pelo presente Protocolo no seguinte:
Artigo I
Dentro do prazo de noventa dias, a contar desta data, será constituída uma Comissão Mista Especial que terá a seu cargo o estudo das soluções que tornem permanente a navegabilidade dos rios brasileiros e bolivianos do sistema fluvial do Amazonas na região compreendida entre o paralelo 11º Sul, e o meridiano 66º, Oeste, até as fronteiras naturais comuns ao Brasil e à Bolívia determinadas pelos rios Abunã e Mamoré-Madeira e, no território do Brasil, desde a confluência do rio Abunã com o rio Madeira até a cidade de Pôrto Velho, complementando-se dito trabalho com o estudo da navegação do rio Acre.
Artigo II
A Comissão será constituída de dois membros residentes e permanentes de cada país, nomeados pelos respectivos govênos, com sede alternada, segundo o progresso dos estudos, nas cidades de Puerto Sucre (Guayaramerin) e Pôrto Velho.
Em uma primeira etapa, dentro do prazo de cento e vinte dias, a Comissão deverá submeter à consideração de ambos os governos um relatório incluindo o seguinte:
a)
O regulamento interno que oriente suas atividades;
b)
O plano geral dos trabalhos preliminares;
c)
O pessoal técnico superior indispensável para o cumprimento do que se dispõe na alínea b.
Artigo III
Uma vez aprovado por ambos os Governos o relatório indicado no artigo II, a Comissão passará a uma segunda etapa de trabalho para cujo desempenho será dotada do pessoal técnico necessário.
Dentro do prazo de seis meses, a Comissão submeterá a ambos os governos um relatório circunstanciado que compreenda:
a)
O plano necessário de trabalho para analisar todos os documentos indispensáveis ao estudo das soluções definitivas;
b)
O orçamento correspondente à execução dos trabalhos da alínea a;
c)
O prazo no qual os estudos indicados na alínea a serão concluídos.
Artigo IV
O relatório resultante da segunda etapa dos trabalhos da Comissão, tal como indicado no artigo III, será submetido à aprovação de ambos os Governos e, obtida esta, a Comissão procederá à realização dos estudos previstos. Dentro do prazo aprovado, deverão submeter-se à aprovação de ambos os Govêrnos as conclusões, planos, observações e demais documentos, assim como as sugestões necessárias para o melhor julgamento técnico-econômico das soluções do problema da navegação permanente dos rios estudados, de modo que assegurem a comunicação permanente com o rio Amazonas.
Artigo V
Julgada a viabilidade da solução alvitrada pela Comissão e a fim de passar-se à última etapa dos estudos, os dois Governos pôr-se-ão de acôrdo, por instrumento diplomático, sôbre as condições para elaboração do projeto técnico e econômico que atenda à solução aprovada, nos moldes usualmente adotados para apresentação de projetos desta natureza aos organismos financiadores qualificados.
Artigo VI
Uma vez elaborados os projetos definitivos e calculados os orçamentos de sua execução, ambos os Governos se comprometem a decidir, mediante novos instrumentos diplomáticos, sôbre o financiamento para executar as obras, seja com recursos próprios, seja mediante empréstimos junto a Agências internacionais.
Artigo VII
Os custos dos trabalhos que realize a Comissão Mista Especial serão cobertos por cada um dos dois países, da seguinte forma:
a)
Os estudos realizados exclusivamente em território de um dos dois países correrão a cargo do respectivo Govêrno;
b)
Os estudos comuns das zonas limítrofes serão cobertos, em partes iguais, por ambos do Govêrnos.
Artigo VIII
Para início das atividades, fica estabelecido que o Govêrno do Brasil concorrerá com a verba Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). Dita importância será aumentada, por adiantamentos sucessivos, à medida das solicitações da Comissão Mista Especial e serão contabilizadas segundo o critério de proporcionalidade previsto no artigo VII.
Artigo IX
A quota das despesas dos trabalhos da Comissão Mista que couber ao Govêrno da República da Bolívia, segundo disposto no artigo VII, será reembolsada, mais os juros de 3,5¨% ao ano, sem capitalização, ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil no prazo de trinta meses após a entrega aos dois Govêrnos do relatório previsto no artigo IV.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam, o presente Protocolo Preliminar, em dois exemplares, nas línguas espanhola e portuguêsa, apondo em ambos os seus selos. José Carlos de Macedo Soares. - Manoel Barrau Peláez.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/7/1959, Página 3686 (Protocolo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/6/1961, Página 4321 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1961, Página 5801 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 27/6/1961, Página 1127 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 4 Vol. 2 (Publicação Original)