Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1963 - Convênio

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, CAMILO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1963

Aprova o Convênio Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e a República da Colômbia, assinado em Bogotá, em 28 de maio de 1958.

     Art. 1º É aprovado o Convênio Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e a República da Colômbia, assinado em Bogotá, em 28 de maio de 1958.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 22 de maio de 1963.

CAMILO NOGUEIRA DA GAMA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

 

CONVÊNIO CULTURAL ENTRE O
BRASIL E A COLÔMBIA

 

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e a Junta Militar de Govêrno da República da Colômbia animados pelo espírito de amizade que rege as relações mútuas dos dois países e desejosos de promover uma maior aproximação entre seus respectivos povos, nos campos das atividades artísticas, científicas, literárias e educativas, resolveram celebrar o presente Convênio e, para tal fim, designaram os seus Plenipotenciários, a saber:

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, ao Senhor Embaixador José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     A Junta Militar de Govêrno da República da Colômbia, ao Senhor Doutor Carlos Sanz de Santamaria, Ministro das Relações.

     Os quais, após haverem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

     As Partes Contratantes reconhecem a conveniência de intensificar as suas relações culturais mediante o intercâmbio de pessoas, de informações e dos elementos necessários ao cumprimento efetivo do presente Convênio.

Artigo II

     Cada uma das Partes Contratantes procurará, para tais fins, fomentar nas escolas primárias e secundárias o estudo da Língua da Literatura, da História e da Geografia de outra Parte Contratante.

Artigo III

     As Partes Contratantes, com o objetivo de favorecer a cultura superior, procurarão conceder, na medida do possível, tôdas as facilidades necessárias ao intercâmbio de professôres, escritores, cientistas, artistas, jornalistas e estudantes universitários, para que possam realizar conferências, ministrar cursos especializados, dedicar-se a pesquisas, exibir obras de arte, promover concertos e recitais, apresentar elencos teatrais, colhêr notícias e frequentar cursos de nível superior.

Artigo IV

     Cada uma das Partes Contratantes estimulará os contactos já existentes entre as instituições culturais tanto oficiais quanto particulares, de ambos os países, e permitirá a criação e expansão em seu território, de associações da outra Parte Contratante cujas atividades tenham em vista a realização dos fins previstos no presente Convênio, com a eventual ajuda, financeira ou não, de órgãos oficias, de entidade privadas ou de particulares, mediante:

     a) O intercâmbio de professôres, conferencistas, pesquisadores, artistas e estudantes;
     b) O intercâmbio de bolsistas;
     c) A permuta de publicações de órgãos oficiais, universidades, academias, sociedades científicas e instituições culturais em geral;
     d) A constituição e desenvolvimento de fundações e outros organismos que tenham por fim a criação e a manutenção de bôlsas destinadas a estudantes brasileiros e colombianos;
     e) O incentivo da indústria cinematográfica brasileiro-colombiana.

Artigo V

     As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias à livre entrada, em seus respectivos territórios, de livros, publicações oficiais ou não, folhetos, revistas, discos, músicas manuscrita ou impressa, jornais e reproduções artísticas, destinados a instituições de caráter educativo e cultural, desde que tais artigos não sejam objeto de operação comercial.

     Para êsse fim, a Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro e a Biblioteca Nacional de Bogotá organizarão seções especiais onde serão conservadas as publicações aludidas bem como manterão assinaturas de dois jornais da outra Parte Contratante.

Artigo VI

     Especificamente como meio de divulgação cultural, cada Parte Contratante facilitará a participação da outra nos programas de suas estações de rádio-difusão e, quando possível de televisão.

Artigo VII

     Cada uma das Partes Contratantes permitirá, nos seus estabelecimentos de ensino secundário e universitário ou superior, a matrícula de estudantes nacionais da outra Parte Contratante que sejam ou tenham sido alunos de cursos congêneres, com dispensa de exames e de pagamento das taxas exclusivamente de caráter fiscal, uma vez preenchidos os seguintes requisitos:

     a) será autorizada a matrícula na série inicial dos cursos secundário e universitário ou superior, desde que já tenham os interessados prestado os exames de ingresso que os habilitem a iniciar os referidos cursos em seus países de origem, mediante a apresentação dos certificados ou diplomas devidamente autenticados;
     b) para cursar séries intermédias ou finais do ensino secundário, será autorizada a matrícula desde que os interessados tenham sido habilitados para tal, em virtude de estudos anteriores nos quais tenham sido aprovados de acôrdo com as disposições legais vigentes sôbre a matéria, no país de origem;
     c) para matricular-se nas séries intermédias ou finais de ensino universitário ou superior serão aceitos os certificados das matérias cursadas e nas quais o interessado tenha sido aprovado, de acôrdo com as disposições legais do país em que se realizem os referidos estudos.

     Os pedidos de matrícula serão feitos por via diplomática, respeitados os processos de encaminhamento usuais nos dois países.

     Fica entendido que a matrícula dos nacionais de cada Parte Contratante estará sujeita ao número de vagas disponíveis para estudantes estrangeiros, fixadas pelos estabelecimentos de ensino secundário e universitário ou superior.

     As Partes Contratantes estudarão, conjuntamente, qual o melhor processo para o reconhecimento recíproco de diplomas de cursos de nível secundário e universitário ou superior, com o objetivo de estabelecer sua equivalência, respeitadas as disposições constitucionais ou legais de todo país, relativas ao exercício das atividades profissionais.

     Cada uma das Partes Contratantes fará consignar, em seus respectivos orçamentos, verbais para a criação e manutenção de bolsas de estudos a favor de estudantes e profissionais da outra Parte Contratante, para seguir cursos de aperfeiçoamento e especialização.

     Cada Parte Contratante outorgará anualmente a nacionais da outra Parte Contratante, devidamente selecionados, bolsas de estudo em estabelecimentos do ensino universitário ou superior e em escolas e instituições dedicadas a pesquisas agronômicas.

     As Partes Contratantes concordam em enviar reciprocamente missões culturais temporárias cujo programa de trabalho será previamente aprovado pelos respectivos Governos. Cada Parte Contratante arcará com as despesas de viagem e manutenção de suas respectivas missões.

Artigo VIII

     As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para facilitar o desenvolvimento do turismo entre os dois países por considerá-lo valioso elemento para a mútua compreensão de seus povos.

Artigo IX

     Cada uma das Partes Contratantes encorajará a reprodução e tradução, quando possível, de obras literárias, artísticas, científicas ou musicais da outra Parte Contratante, respeitadas as disposições em vigor nos dois países, concernentes a direitos autorais.

Artigo X

     As Partes Contratantes se propõem a dar inteiro apoio à realização periódica de exposições de arte, ou seja, de pintura, escultura, gravura e artes plásticas em geral bem como das formas de arquitetura moderna que tornem conhecidas as produções máximas dos artistas de ambos os países.

     Ao Govêrno que patrocinar a exposição caberá o ônus das despesas de transporte e manutenção dos artistas e pessoal selecionado para participar do certame e de remessa e conservação dos objetos que a integrem, ficando tão sómente responsável o país onde se realizar a exposição pelos gastos de instalação e outras despesas correlatas.

     Às obras que fizerem parte da exposição será concedida isenção de direitos de importação e de outros direitos alfandegários bem como de quaisquer outros impostos, desde que sejam devolvidos ao país de origem uma vez encerrada a exposição.

Artigo XI

     A fim de promover o melhor conhecimento e maio compreensão entre a mocidade brasileira e colombiana:

     a) o Govêrno brasileiro patrocinará, anualmente, um concurso entre estudantes de escolas secundárias colombianas, sôbre tema de interêsse nacional ou continental. Ao vencedor do certame será concedida uma viagem ao Brasil pelo prazo de um mês com tôdas as despesas pagas. Caberá a organização do concurso à Embaixada do Brasil em Bogotá, em estreita cooperação com as autoridades competentes locais;
     b) o Govêrno colombiano patrocinará, anualmente, um concurso entre estudantes de escolas secundárias brasileiras sôbre tema de interêsse nacional ou continental. Ao vencedor do certame será concedida uma viagem á Colômbia pelo prazo de um mês, com tôdas as despesas pagas. Caberá a organização do concurso à Embaixada da Colômbia no Rio de Janeiro, em estreita cooperação com as autoridades locais competentes.

Artigo XII

     Será criada, em cada país uma Comissão Mista, composta de quatro membros, a saber: O Chefe da Missão diplomática da outra Parte Contratante, um alto funcionário do Ministério das Relações Exteriores, outro do Ministério da Educação e Cultura e o representante de um estabelecimento de ensino universitário.

     A Comissão Mista terá por fim fiscalizar a execução do presente Convênio e sanar quaisquer dúvidas que possam surgir, em virtude de aplicação do mesmo, orientada por um espírito de ampla cooperação e consulta recíproca.

Artigo XIII

     O presente Convênio permanecerá em vigor até que seja denunciado por uma das Partes Contratantes, devendo seus efeitos cessar seis meses após a notificação da denúncia.

Artigo XIV

     O presente Convênio substitui na integra o Convênio de Intercâmbio Cultural entre o Brasil e Colômbia firmado no Rio de Janeiro, a 14 de outubro de 1941.

Artigo XV

     O presente Convênio entrará em vigor por ocasião da troca de instrumentos de ratificação, a qual se efetuará na cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.

Artigo XVI

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima firmam o presente Convênio, e nêle apõem seus respectivos selos.

     Feito na cidade de Bogotá, aos 28 dias do mês de maio do ano de mil novecentos e cinquenta e oito, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, os dois textos fazendo igualmente fé. - José Carlos de Macedo Soares. - Carlos Sanz de Santamaria.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/05/1961


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/5/1961, Página 3448 (Convênio)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/5/1963, Página 2581 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/5/1963, Página 937 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1963, Página 4657 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 4 Vol. 3 (Publicação Original)