Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1963 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1963
Aprova o Convênio Cultura entre os Estados Unidos do Brasil e a República da Colômbia, assinado em Bogotá, em 28 de maio de 1958.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Em 18 de julho de 1958
A Sua Excelência o Senhor Doutor Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência as inclusas cópias autenticadas do Acôrdo Cultural entre o Brasil e a Colômbia, firmado em Bogotá, em 28 de maio do corrente ano.
2. O presente Acôrdo, que consta de dezesseis artigos, virá substituir o Convênio de Intercâmbio Cultural, concluído entre ambos os países em 14 de outubro de 1941, tão logo seja aprovado nos têrmos da Constituição Federal vigente.
3. O Acôrdo, ora submetido à apreciação de Vossa Excelência, atualizou por completo o convênio anterior do qual aproveitou tudo que era ainda exequível.
4. A elaboração do Acôrdo em aprêço, que, de certa forma, obedece dos padrões ultimamente adorados na feitura de atos dessa natureza concluídos com os demais países latino-americanos, para evitar diferenças de tratamento que possam dar origem a situações embaraçosas, tem em vista criar uma atmosfera mais adequada e propícia às relações culturais com a Colômbia.
5. Nêle vêm relacionadas providências aconselhadas pela prática e suscetíveis de estimular o intercâmbio de atividades educacionais, literárias, artísticas e científicas entre o Brasil e a Colômbia.
6. Ressalta, à primeira vista, o volume de matéria nova contida no Acôrdo ora examinado. Entre outros assuntos considerados, cabe-me frizar a atenção dada às exposições de arte que o Brasil vem realizando em várias capitais de países do continente americano e que despertaram real interêsse.
7. Neste sentido, a iniciativa e a organização dessas exposições foi devidamente regulamentada no acôrdo como Vossa Excelência terá oportunidade de verificar no artigo X.
8. O instrumento refere-se ainda ao intercâmbio de estudantes colombianos e brasileiros que, respectivamente, vêm ao Brasil, e vão a Colômbia com o fim de se matricularem em estabelecimentos de ensino superior, sem prestação de exames de ingresso e cobrança de taxas, respeitadas condições predeterminadas.
9. Para limitar o número de universitários latino-americanos inscritos em Faculdades brasileiras, especialmente nas de medicina, fato que tem causado certos problemas de matrícula, foi inserido um dispositivo que restringe o ingresso dos mesmos à capacidade dos nossos centros de estudos superiores.
10. Finalmente, a questão de intercâmbio de professôres, de troca de publicações, de estabelecimento de instituições culturais, de realização de programas radiofônicos e de televisão, de concessão de bôlsas e criação de prêmios e concursos, de organização de uma Comissão Mista, é minuciosamente examinada nos vários artigos do Acordo, como Vossa Excelência se servirá observar.
11. Êstes são os sucintos comentários, Senhor Presidente, que me cabe tecer em tôrno do Acôrdo em aprêço que a meu ver, merece ser aprovado pelo Congresso Nacional com a possível urgência e, assim sendo, submeto-o à alta apreciação de Vossa Excelência, com a sugestão de que seja levado à consideração do Poder Legislativo nos têrmos do artigo 66, parágrafo I da Constituição Federal.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente os protestos do meu mais profundo respeito. - F. Negrão de Lima.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/5/1961, Página 3448 (Exposição de Motivos)