Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1966 - Protocolo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos têrmos do art. 66, nº I da Constituição Federal, e eu, CAMILO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1966

Aprova o texto do Protocolo Adicional, assinado no Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 1963, ao Acordo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica, firmado entre os Estados Unidos do Brasil e a República Popular da Bulgária, em 21 de abril de 1961.

     Art. 1º É aprovado o texto do Protocolo Adicional, assinado no Rio de Janeiro em 16 de dezembro de 1963, ao Acôrdo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica, firmado entre os Estados Unidos do Brasil e a República Popular da Bulgária, em 21 de abril de 1961.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 21 de março de 1966.

CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

 

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMÉRCIO, PAGAMENTOS E COOPERAÇÃO ECONÔMICA, ASSINADO
ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA, EM 21 DE ABRIL DE 1961.

      O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Popular da Bulgária, animados do desejo de desenvolver as relações econômicas e comerciais entre os dois países, concordaram no seguinte:

Artigo I

     As Partes Contratantes concedem uma à outra, em tôdas as questões relativas e à navegação, um tratamento em todos os aspectos não menos favorável do que aquêle que cada uma delas conceda ou venha a conceder a qualquer terceiro país.

     O tratamento indicado será aplicado, inclusive a tudo que se refere a direitos e taxas aduaneiras, a impostos internos e a quaisquer tributos relativos à transformação, circulação ou consumo das mercadorias importadas; a restrições ou proibições, bem como a prescrições e formalidades, relativas à importação e exportação de mercadorias.

     As disposições do presente Artigo não incluirão:

     a) as vantagens e facilidades decorrentes de união aduaneira em que venha a integrar-se uma das Partes Contratantes;
     b) as vantagens e facilidades que o Brasil concedeu ou venha a conceder aos Estados Partes no Tratado de Montevidéu, de 18 de fevereiro de 1960, e em decorrência de disposições dêsse Tratado; e
     c) as vantagens e facilidades que cada uma das Partes concedeu ou venha a conceder, quanto a importação no seu território, dos produtos da terra e da indústria dos países limítrofes, bem como à exportação dos produtos da terra e da indústria, originários do território de cada uma das Partes, para êsses países.

Artigo II

     A fim de facilitar o comércio entre os dois países, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional da Bulgária conceder-se-ão um crédito técnico equivalente a 2 (dois) milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

     Parágrafo 1º - A Comissão Mista prevista no Artigo VII, do Acôrdo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica de 21 de abril de 1961, poderá propor aos dois Governos, se assim o aconselhar o curso de intercâmbio, as medidas administrativas para refixação do crédito técnico acima aludido.

     Parárafo 2º - O eventual excesso sôbre o limite do crédito técnico acima referido será amortizado, no prazo de 1 (um) ano, por meio de fornecimento de mercadorias do país deverdor ao país credor, o qual, na medida de suas possibilidades, facilitará essas transações.

     Parágrafo 3º - Se, decorrido êsse prazo, remanescer um excesso, a assunto será estudado pela Comissão Mista, com o propósito de encontrar-se a solução mais conveniente para ambas as Partes.

     Parágrafo 4º - Se, entretanto, no prazo de 1 (um), mês, a partir do inicio das negociações, não for alcançada uma solução satisfatória, o excesso que então se verificar será liquidado pela Parte devedora na moeda livremente conversível escolhida pela Parte credora.

Artigo III

     As pessoas jurídicas e físicas de cada uma das Partes Contratantes terão direito de recorrer à justiça no território da outra Parte. Gozarão, de acôrdo com as leis locais, e quando no exercício direto ou indireto, de atividades comerciais ou correlatas, do direito a inviolabilidade pessoal e de propriedade, na forma e dentro dos limites vigentes em relação a pessoas físicas e jurídicas de qualquer outro país.

Artigo IV

     O presente Protocolo entrará em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação. Entretanto, suas disposições serão aplicadas provisoriamente a partir da data em que as Partes Contratantes notificarem uma à outra a aceitação preliminar das disposições acima pelas autoridades competentes de cada Govêrno.

     Parágrafo único - O presente Protocolo vigorará enquanto estiver vigente o Acôrdo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica, assinado em Sofia, a 21 de abril de 1961, sendo como êle prorrogado automaticamente por períodos de uma no, até que o Govêrno, de uma das Partes Contratantes haja notificado o outro, com três meses de antecedência, de sua intenção de denunciar aquêle Acôrdo e êste Protocolo.

     Em testemunho do que, os Plenipotenciários das duas Partes Contratantes firmaram o presente Protocolo.

     Feito no Rio de Janeiro, aos dezesseis dias do mês de dezembro, de mil novecentos e sessenta e três, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e búlgara, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 16/10/1965


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/10/1965, Página 8648 (Protocolo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/3/1966, Página 1179 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/3/1966, Página 559 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1966, Página 3123 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 16 Vol. 1 (Publicação Original)