Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1966 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1966
Aprova o texto do Protocolo Adicional, assinado no Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 1963, ao Acordo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica, firmado entre os Estados Unidos do Brasil e a República Popular da Bulgária, em 21 de abril de 1961.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTRO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Nº 122
Em 15 de junho de 1965
A Sua Excelência e Senhor Marechal Humberto de Alencar Castello Branco, Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, em sete cópias autenticadas, o texto, em português, do Protocolo Adicional ao Acôrdo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica, assinado entre os Estados Unidos do Brasil e a República Popular da Bulgária em 16 de dezembro de 1963.
2. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Acôrdo original, firmado a 21 de abril de 1961 e ratificado em 16 de dezembro último, é o instrumento que regula o intercâmbio comercial entre o Brasil e a Bulgária. Desde a sua assinatura, contudo, êsse intercâmbio em crescido sensivelmente: quase nulo de 1961, atingiu o valor global de US$ 2,288,000 no ano seguinte e US$ 1.819,781 em 1963. Ao findar-se 1964 já era da ordem de US$ 5,854,147.
3. Levando em consideração que o comércio entre os dois países ainda se encontra, apesar do progresso verificado, aquém das suas reais possibilidades, o Protocolo em aprêço traduz a preocupação de incorporar ao Acôrdo novos dispositivos que o tornem mais flexível e melhor adaptado à sistemática do comércio exterior dos países socialistas, cujas características e implicações práticas não eram, em 1961, senão imperfeitamente conhecidas.
4. Com êste objetivo, foram consignados, em seu texto, os seguintes pontos:
a) concessão recíproca do tratamento de nação mais favorecida;
b) elevação do crédito técnico de US$ 1.000.000,00 para US$ 2.000.000,00;
c) mecanismo para futuros reajustes do crédito técnico bem como para liquidação de eventuais excessos sôbre o mesmo;
d) garantia para o exercício de atividades comerciais por pessoas jurídicas e físicas de uma parte no território da outra.
5. Muito embora não exista uma equivalência perfeita entre os sistemas tarifários do Brasil e da Bulgária, aos negociadores brasileiros, após o competente parecer do Conselho de Política Aduaneira, pareceu conveniente a inclusão da cláusula de nação mais favorecida no Protocolo, pela fator do estímulo que êsse tratamento ocasiona. Por outra parte, as exceções previstas no Artigo I salvaguardam expressamente os interêsses nacionais em áreas específicas, onde nosso comércio deve gozar de proteção adicional.
6. A elevação do limite do crédito técnico, pleiteada pela Delegação búlgara, foi aceita tendo em vista as reais perspectivas de aumento, a curto prazo, das correntes de trocas entre os dois países, bem como as diferenças estruturais, até agora assinaladas, entre as pautas brasileira e búlgara de exportação, a primeira constituída quase inteiramente por bens primários, de pagamento imediato, e a segunda representada, em boa escala, por produtos manufaturados, com pagamento a prazos mais largos.
7. A propósito das perspectivas de expansão do intercâmbio entre os dois países, vale ressaltar, por ilustrativos, os seguintes fatos: o esfôrço de industrialização da Bulgária concentrou-se em determinados setores, como decorrência dos planos de integração econômica e especialização da produção da área socialista, que levaram o país a ingressar tardia e parcialmente no domínio dos bens de consumo, a nossa industrialização, por outro lado, como resultado de um desenvolvimento à base de substituição de importações, começou exatamente pela produção dêsse último tipo de bens.
8. Quanto à expansão das exportações brasileiras, desejo destacar que o ritmo e a direção da industrialização búlgara permitiriam exportações de quantidades crecentes de minério de ferro para a Bulgária, até serem atingidos 2.000.000 toneladas de 1970. O mesmo se verificaria em relação ao manganês, algodão e vários produtos manufaturados dentre os quais automóveis.
9. O artigo II do Protocolo, proposto pela Delegação búlgara, consigna princípios que, de nossa parte, pode, ser considerados expletivos, de vem que a legislação brasileira não discrimina, na matéria, entre nacionais e estrangeiros ou entre estrangeiros de diferentes nacionalidades. Considerando, porém, a preocupação demonstrada pela parte búlgara com relação a êsse particular, foi aceita a sua inclusão no Protocolo.
10. No que se refere à vigência do Instrumento, Vossa Excelência se dignará verificar que a mesma coincidirá com o Acôrdo de 1961, do que resultam inegáveis vantagens de ordem prática.
11. Parecendo-me que, pelas razões expostas, o texto dêste Protocolo deve merecer o texto dêste Protocolo deve merecer a aprovação parlamentar e a ratificação do Poder Executivo, rogo a Vossa Excelência que se digne encaminhá-lo ao Congresso Nacional.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - V. da Cunha.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/10/1965, Página 8648 (Exposição de Motivos)