Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1963 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1963

Aprova o Acordo de Comércio entre os Estado Unidos do Brasil e a República da China assinado, no Rio de Janeiro, a 28 de dezembro de 1962.

     Art. 1º É aprovado o Acôrdo de Comércio entre os Estados Unidos do Brasil e a República da China assinado, no Rio de Janeiro, a 28 de dezembro de 1962.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 17 de dezembro de 1963.

AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal


ACÔRDO DE COMÉRCIO ENTRE OS
ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A
REPÚBLICA DA CHINA

     O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República da China, animados do desejo de desenvolver as relações comerciais entre os dois países, num clima de amizade e mútuo entendimento, resolveram celebrar um Acôrdo de Comércio e, para tal fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Doutor João Belchior Marques Goulart, a sua Excelência o Senhor Professor Hermes Lima, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República da China, Generalíssimo Chiang Kai-Shek, a sua Excelência o Senhor Doutor Ti-Tsun Li, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República da China junto ao Govêrno Brasileiro;

     Os quais após terem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

     As partes Contratantes aplicarão, em conformidade com as respectivas legislações sôbre comércio exterior, as disposições do presente Acôrdo, de modo a promover e a estimular as relações do comércio entre os dois países.

Artigo II

     As partes Contratantes adotarão as medidas apropriadas, a fim de facilitar o intercâmbio de mercadorias, e as autoridades competentes dos dois países concederão as necessárias autorizações de exportação e importação, em conformidade com as leis e regulamentos de seus respectivos países.

Artigo III

     As autoridades competentes das partes Contratantes reservam-se o direito de exigir, para as mercadorias a serem importadas, certificados de origem emitidos no país produtor.

Artigo IV

     As partes Contratantes comprometem-se a reprimir, no comércio entre os dois países, a circulação ou venda de produtos com falsas declarações de origem, qualidade ou tipo.

Artigo V

     A validade das autorizações de exportação e importação, concedidas pelas autoridades competentes das partes Contratantes durante a vigência do presente Acôrdo, não será prejudicada pela expiração dêste instrumento.

Artigo VI

     O Govêrno de cada uma das partes Contratantes concederá aos produtos originários da outra Parte ou que a ela se destinem, produtos êsses pagos em uma das moedas mencionadas no artigo VII do presente Acôrdo, tratamento não menos favorável do que o concedido a produtos semelhantes originários ou destinados a qualquer outro país e pagos nas citadas moedas, no que diz respeito à taxa de câmbio, ao licenciamento de exportação ou importação e a outras medidas referentes ao câmbio, com exceção dos tratamentos especiais concedidos ou que venham a ser concedidos por qualquer das partes Contratantes em virtude de sua participação ou adesão, atual ou futura, a acôrdos internacionais sôbre tarifas alfandegárias, zonas livre comércio, uniões aduaneiras, organizações regionais de integração econômica, ou tratados ou acôrdos sôbre comércio fronteiriço.

Artigo VII

     As partes Contratantes concordam em que todos os pagamentos das transações comerciais realizadas entre os Estados Unidos do Brasil e a República da China serão feitos em dólares dos Estados Unidos da América ou em qualquer moeda de livre conversibilidade que entre si convierem a aceitar, respeitadas as leis, regulamentos e normas de câmbio e de comércio exterior vigentes, ou que possam vir a vigorar em cada país.

Artigo VIII

     O presente Acôrdo será ratificado dentro da maior brevidade possível de conformidade com as disposições constitucionais de cada uma das partes Contratantes. Entrará em vigor trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação na cidade do Rio de Janeiro e permanecerá em vigor pelo período de 1 (um) ano. Se pelo menos até três mêses antes da expiração do período mencionado nenhum dos Governos houver comunicado ao outro sua intenção de denunciar o Acôrdo, continuará o mesmo em vigor pelo período de 1 (um) ano e por sucessivos períodos anuais. O Govêrno de qualquer das partes Contratantes poderá notificar o outro, pelo menos três mêses antes do término de um dos supracitados períodos, de sua intenção de denunciar o Acôrdo.

Artigo IX

     O presente Acôrdo é redigido nas línguas portuguêsa, chinesa e inglêsa, em dois exemplares, sendo os três textos, igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em língua inglêsa prevalecerá.

     Em testemunho de que os Plenipotenciários das partes Contratantes firmaram êste Acôrdo e nele apuseram os respectivos selos.

     Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos dias vinte e oito do mês de dezembro de 1962, correspondente ao vigésimo oitavo dia do décimo-segundo mês do quinquagésimo primeiro ano da República da China.


Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil - Hermes Lima.

Pelo Govêrno da República da China - Ti-Tsun Li.  


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 21/08/1963


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/8/1963, Página 5616 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1963, Página 10708 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/12/1963, Página 3935 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 9 Vol. 7 (Publicação Original)