Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1964 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1964

Aprova o Acordo Cultural entre o Brasil e a Bélgica, firmado no Rio de Janeiro, em 6 de janeiro de 1960.

       Art. 1º É aprovado o Acôrdo Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e o Reino da Bélgica, firmado no Rio de Janeiro, em 6 de janeiro de 1960.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 12 de agôsto de 1964.

CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA

 

ACÔRDO CULTURAL ENTRE OS
ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
E O REINO DA BÉLGICA

     O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno do Reino da Bélgica,

     Animados do desejo de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois Países,

     Consideram oportuno e necessário concluir um Acôrdo Cultural, e

     Concordam nas seguintes disposições:

Artigo I

     O presente Acôrdo tem por finalidade promover e desenvolver, por meio de uma colaboração amistosa, as relações entre os dois Países, nos domínios do ensino, da ciência, das letras e das artes.

Artigo II

     As Partes Contratantes esforçar-se-ão por tornar melhor conhecidos os patrimônios culturais respectivos, por meio de conferências; concertos; exposições; manifestações artísticas; programas de rádio, de televisão e de cinema; assim como pelo intercâmbio e tradução de livros e periódicos e demais meios apropriados.

Artigo III

     As Partes Contratantes favorecerão e estimularão o envio, de um país ao outro, de professôres das diversas categorias de ensino, de pesquisadores científicos, de estudantes e estagiários, de artistas e de representantes de outras profissões de caráter cultural ou técnico.

Artigo IV

     1. As Partes Contratantes favorecerão e estimularão a cooperação entre as universidades, escolas e institutos superiores; estabelecimentos de ensino técnico, médio, normal e artístico; laboratórios científicos; museus e bibliotecas; associações científicas dos dois Países.

     2. Concederão, em seus respectivos territórios, todas as facilidades possíveis aos sábios, pesquisadores e missões científicas da outra Parte Contratante, a fim de ajudá-los a efetuar pesquisas científicas, principalmente facilitando-lhe o acesso às bibliotecas, arquivos, coleções dos museus e terrenos para eventuais escavações arqueológicas.

Artigo V

     As Partes Contratantes favorecerão ou estimularão em seus respectivos territórios, as visitas e viagens de informação pedagógica de membros do pessoal de ensino, ou de funcionários especializados em matéria educacional, da outra parte.

Artigo VI

     1. Cada Parte Contratante poderá criar bôlsas de estudos e de pesquisas, seja para permitir aos seus nacionais empreendimentos ou continuar no território da outra Parte, estudos ou pesquisas de ordem científica, artística ou técnica; seja para permitir aos nacionais da outra Parte efetuar tais estudos ou pesquisas em seu próprio território.

     2. Cada Parte Contratante poderá, igualmente, criar bôlsas destinadas a permitir aos nacionais da outra Parte, portadores de diploma de ensino superior ou técnico efetuar em seu próprio território, estágios para aperfeiçoar sua formação profissional, assim como bôlsas que permitam a seus próprios nacionais, portadores de diploma de ensino superior ou técnico, realizar estágios semelhantes no território da outra Parte, mediante a aprovação das autoridades interessadas.

Artigo VII

     1. Os serviços competentes do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Educação e Cultura do Brasil procederão em colaboração com o Representante diplomático da Bélgica no Brasil, à elaboração de um programa anual de execução do presente Acôrdo no território brasileiro.

     2. Paralelamente, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Instrução Pública da Bélgica, em colaboração com o Representante diplomático do Brasil na Bélgica, procederão à elaboração de um programa anual de execução do presente Acôrdo no território belga.

Artigo VIII

     Sempre que houver necessidade, as Partes Contratantes consultar-se-ão sôbre a oportunidade de organizar, no Brasil ou na Bélgica, uma reunião para a aplicação do presente Acôrdo. As Partes Contratantes designarão seus respectivos representantes para essas reuniões.

Artigo IX

     1. O presente Acôrdo será ratificado tão logo forem preenchidas as formalidades legais em uso em cada um dos Estados Contratantes, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Bruxelas, no mais breve prazo possível.

     2. Cada Parte Contratante poderá denunciá-lo a qualquer momento, mas os seus efeitos só cessarão seis meses após a denúncia.

Artigo X

     O presente Acôrdo é feito em dois exemplares, estabelecido cada qual nas línguas portuguêsa, francesa e neerlandesa, sendo os três textos oficiais. Entretanto, em caso de divergência, quanto à sua interpretação ou sua aplicação, sómente o texto francês fará fé.

     Em fé do que os Plenipotenciários firmaram o presente Acôrdo e nêle apuseram os seus respectivos selos.

     Feito no Rio de Janeiro, aos seis dias do mês de janeiro de mil novecentos e sessenta. - Horácio Lafer - Pierre Wigny.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 14/12/1963


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento - 14/12/1963, Página 13 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 13/8/1964, Página 6459 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 13/8/1964, Página 2675 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1964, Página 7242 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 11 Vol. 5 (Publicação Original)