Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 37, DE 1963 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 37, DE 1963
Aprova a Convenção sobre o Instituto Inter-Americano de Ciências Agronômicas em Washington, a 15 de fevereiro de 1961.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
Em 8 de novembro de 1961
A Sua Excelência o Senhor Doutor Tancredo de Almeida Neves, Presidente do Conselho de Ministros.
Senhor Presidente do Conselho:
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o texto da Convenção firmada por alguns Estados Americanos em Washington, a 15 de janeiro de 1944, relativa à constituição do Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas, assim como o Protocolo de Emenda à mesma convenção, aberto à assinatura em Washington a 1º de dezembro de 1958.
2. O Govêrno brasileiro aderiu à Convenção e ao Protocolo de Emenda em 15 de fevereiro de 1961 havendo, naquela oportunidade, sido formulada pelo Delegado do Brasil a seguinte reserva: "O Plenipotenciário do Brasil firma a presente Convenção e seu Protocolo de Emenda - documento que considera como um todo inseparável - com a reserva de que são aceito o sistema de contribuições baseado em critério exclusivamente demográfico estabelecido pelo Artigo IX da Convenção e que seu Govêrno sómente pagará contribuições ao Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas quando, nos têrmos do artigo X do Protocolo de Emenda, entrar em vigor o sistema de contribuições estabelecido pelo artigo VI do mesmo Protocolo. Destina-se a aludida ressalva a isentar o Brasil de prestar ao Instituto contribuições excessivamente onerosas e forçar a entidade a adotar, dentro do mais breve prazo, o sistema de cotinações seguido pela Organização dos Estados Americanos, o qual, fundamentando-se na capacidade efetiva de pagamento dos países, é mais equitativo e conveniente para o nosso país.
3. As razões que operam em favor de uma pronta adesão do Brasil ao Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas foram minuciosamente enumeradas pelo Ministério da Agricultura, o qual considerou que "já havendo o ensino e a pesquisa agronômica brasileira logrado um alto nível nos meios latino-americanos, é de todo recomendável que o Brasil não se furte a cooperar com uma instituição congênera de caráter panamericano".
4. Permito-me assinalar a Vossa Excelências, outrossim, que, dispondo o acima citado Protocolo de Emenda que o sistema de contribuições da Organização dos Estados Americanos será adotado únicamente após a assinatura e ratificação por todos os Estados membros do Instituto e por todos os Estados membros do OEA, se faz oportuno ratifique o Govêrno brasileiro a sua adesão ao Instituto, de forma a permitir em data próxima a entrada em vigor da modificação constante do Protocolo em questão.
5. Nesta conformidade, submeto à alta consideração de Vossa Excelência, Senhor Presidente do Conselho, a Convenção e Protocolo de Emenda constitutivos do Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas, rogando-lhe encaminhá-los oportunamente ao senhor Presidente da República para a observância do disposto no inciso I do artigo 66 da Constituição.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos do meu mais profundo respeito.
Francisco Clementino de San Tiago Dantas.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/6/1963, Página 2911 (Exposição de Motivos)