Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 37, DE 1963 - Convenção
Veja também:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 37, DE 1963
Aprova a Convenção sobre o Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas em Washington, a 15 de fevereiro de 1961.
Art. 1º São aprovados a Convenção sôbre o Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas e o Protocolo de emenda à mesma Convenção, assinado em Washington a 15 de fevereiro de 1961.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 17 de dezembro de 1963.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
CONVENÇÃO SÔBRE O INSTITUTO
INTERAMERICANO CIÊNCIAS
AGRONÔMICAS
Animados do propósito de fomentar o progresso das ciências agronômicas, bem como das ciências e das artes conexas; e desejosos de levar a efeito, por forma prática, a resolução aprovada no Oitavo Congresso Cientifico Americano realizado em Washington em 1940, recomendando o estabelecimento de um Instituto Internacional de Agricultura tropical, os govêrnos das Repúblicas Americanas resolveram ajustar uma Convenção para reconhecer como instituição permanente o Instituto Interamericano de Ciências Agrônomicas, que no texto desta Convenção passará a ser chamado "o Instituto" a qual se baseará nos seguintes Artigos;
Artigo I
Pela presente Convenção, os Estados Contratantes reconhecem como instituição permanente o Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas, organizado como sociedade em conformidade com leis do Distrito Federal de Colúmbia, Estados Unidos da América, em 18 de junho de 1942; e convencionam dar ao Instituto o caráter de pessoa jurídica, de acôrdo com sua própria legislação. O Instituto gozará de todos os direitos, benefícios, capital, terrenos e outros bens que adquiriu ou que venha a adquirir na qualidade de corporação, e assumirá tôdas as obrigações e cumprirá os contratos que tenha celebrado ou que venha a celebrar na mesma capacidade.
O escritório central da administração do Instituto terá sua sede na cidade de Washington, D.C., e o escritório principal para o desempenho de suas atividades estará localizado em Turrialba, Costa Rica. O Instituto poderá estabelecer escritórios regionais em tôdas as Repúblicas americanas.
Finalidade
Artigo II
Os fins do Instituto serão os de estimular e o de promover o progresso das ciências agronômicas nas Repúblicas americanas, por meio do ensino, das pesquisas, e da divulgação da teoria e da prática da agricultura, assim como de outras artes e ciências conexas.
Para levar a cabo êsses fins, o Instituto, de acôrdo com as leis dos diversos países, poderá fazer uso das seguintes atribuições: criar, manter e administrar estabelecimentos similares e instalações em uma ou mais das Repúblicas americanas; prestar auxílio à fundação e à manutenção de instituições que tenham finalidades análogas nas ditas Repúblicas; comprar, vender, arrendar, melhorar ou administrar qualquer propriedade nas Repúblicas americanas, de acôrdo com as finalidades do Instituto; colaborar com o govêrno de qualquer República americana, ou com quaisquer outros órgãos ou entidades e prestar auxílio aos mesmos; aceitar contribuições e dádivas na forma de dinheiro ou bens, móveis ou imóveis; fazer e executar contratos e acôrdos; cultivar ou adquirir tôda a espécie de produtos agrícolas e seus derivados ou dispor dos mesmos por qualquer forma quando seja essencial para fins de pesquisa ou experimentação; e efetuar qualquer outro negócio ou levar a efeito qualquer outra atividade que sejam convenientes para os fins indicados.
A Junta Administrativa
Artigo III
Serão membros da Junta Administrativa do Instituto os representantes das vinte e uma Repúblicas americanas que fazem parte do Conselho Diretor da União Pan-Americana. Se algum dêles não puder assistir a uma reunião da Junta Administrativa, poder-se-á designar um suplente para êste fim, podendo ser feita a indicação pelo próprio membro ou pelo seu Govêrno. As decisões da Junta serão aprovadas por maioria de votos dos seus membros, cuja maioria de votos se comporá dos votos da maioria dos representantes dos Estados Contratantes. A junta terá entre outras, as seguintes atribuições:
Eleger o Diretor do Instituto, e ratificar a nomeação do Secretário.
Remover de seus cargos tanto o Diretor como o Secretário.
Fixar a remuneração do Diretor e do Secretário.
Fiscalizar as atividades do Diretor, que será responsável pelo cumprimento de tôdas as ordens e resoluções da Junta.
Nomear uma Comissão Administrativa, indicando seus deveres e fixando as suas despesas e a remuneração de seus membros, devendo essa Comissão compor-se de um número não excedente de oito pessoas, entre as quais servirá de membro ex officio o Diretor do Instituto.
Não se requer que os membros desta Comissão sejam membros da Junta Administrativa do Instituto.
Aprovar o orçamento que o Diretor deverá apresentar anualmente para administração do Instituto.
A junta fixará as despesas anuais do Instituto.
A junta receberá do Diretor um relatório anual dos trabalhos do Instituto, assim como de seu estado geral e situação financeira.
Funcionários
Artigo IV
O Instituto terá um Diretor e um Secretário. O Diretor será eleito pela Junta Administrativa em sessão plenária, e o seu mandato durará seis anos; poderá ser eleito uma ou mais vêzes. O primeiro período administrativo do Diretor, para os fins da presente Convenção, principiará do dia em que esta entrar em vigor.
O Secretário será nomeado pelo Diretor com aprovação da Junta Administrativa e será diretamente responsável ao Diretor.
O Diretor e o Secretário desempenharão seus cargos até que tenham sido designados e tenham sido investidos de suas funções os seus respectivos sucessores, mas poderão ser removidos pelo voto da maioria dos membros do Instituto.
O Diretor
Artigio V
1. O Diretor terá amplos e plenos poderes para dirigir os negócios do Instituto, sob a fiscalização da Junta Administrativa do mesmo, e será responsável pelo cumprimento de tôdas as ordens e resoluções da Junta.
2. O Diretor terá a representação legal do Instituto, sob a fiscalização da respectiva Junta Administrativa, e poderá legalizar com o sêlo do Instituto todos os contratos, transpasses e demais documentos que o requeiram, e que em sua opinião sejam necessários e convenientes para o funcionamento do Instituto. Além disso terá atribuições para tomar qualquer outra medida necessária para dar fôrça legal a todos os documentos, de conformidade com as exigências e disposições da lei.
O Diretor poderá outorgar poderes a outras pessoas para a efetivação de todos os atos que êle próprio não possa realizar.
3. O Diretor está sujeito à fiscalização da Junta Administrativa do Instituto, e terá poderes para nomear e demitir empregados e fixar a remuneração dos mesmos.
4. O Diretor preparará o orçamento do Instituto para cada exercício financeiro, e o apresentará à Junta Administrativa pelo menos dois meses antes da reunião anual da mesma, e em que se deliberará a aprovação do referido orçamento.
5. Todos os anos, o Diretor apresentará um relatório à Junta Administrativa, dois meses antes da sua reunião anual, dando conta dos trabalhos do Instituto durante o referido ano, bem como de seu estado geral e condições financeiras; e submeterá à aprovação da mesma Junta o orçamento e o programa dos trabalhos para o ano seguinte.
O Secretário
Artigo VI
O Secretário terá sob sua guarda as atas e os arquivos do Instituto, possuirá tôdas as atribuições e exercerá tôdas as funções Administrativas que lhe sejam delegadas pelo Diretor.
Conselho Técnico Consultivo
Artigo VII
Estabelecer-se-á um Conselho Técnico Consultivo, que será organizado da seguinte forma;
1. Cada um dos Estados Contratantes poderá nomear um especialista agrônomo, que agirá como seu representante no Conselho Técnico Consultivo do Instituto. Este Conselho cooperará como o Diretor em assuntos técnicos referentes à agricultura. A nomeação de cada representante será comunicada oficialmente à Secretaria do Instituto. Os membros do Conselho sujeitos à vontade de seus govêrnos, exercerão suas funções pelo prazo de cinco anos, podendo ser nomeados novamente uma ou mais vêzes para continuar no desempenho de seus cargos.
2. O Conselho Técnico Consultivo se reunirá, ao menos uma vez por ano, sob a presidência do Diretor do Instituto, no lugar em que as atividades do Instituto o requeiram. O Diretor poderá, por sua própria iniciativa, convocar o Conselho Técnico a reuniões extraordinárias, quando a boa marcha do Instituto assim o exija. A convocação de cada uma dessas reuniões deverá ser comunicada ao Conselho com dois meses, pelos menos, de antecedência, com explicação do motivo ou motivos que dão lugar à reunião proposta. Uma maioria dos membros do Conselho constituirá quorum.
3. Nenhum membro do Conselho Técnico Consultivo receberá do Instituto, por efeito do cargo, qualquer remuneração pecuniária pelos seus serviços; mas o Instituto poderá ocorrer às despesas de viagem que os Conselheiros tenham feito para atender à sua reunião anual.
Agente Fiscal
Artigo VIII
A União Pan-Americana exercerá as funções de Agente Fiscal do Instituto, e neste caráter receberá e administrará os fundos do Instituto.
Manutenção do Instituto
Artigo IX
Os recursos para manter e para estimular os trabalhos do Instituto, consistirão das quotas de contribuição anual dadas pelos Estados Contratantes, e bem assim os provenientes de legados, dádivas e contribuições que sejam aceitas pelo Instituto. Êsses fundos e contribuições serão usados exclusivamente para fins pertinentes ao caráter do Instituto.
A Junta Administrativa do Instituto fixará as quotas anuais, contando que o voto seja unânime no que respeita aos membros que representem os Estados Contratantes. A importância das respectivas quotas será em proporção à população de cada Estado Contratante, tomando-se por base a última estatística oficial em poder da união Pan-Americana no dia 1º de julho de cada ano.
Fixar-se-á a quota anual de cada Estado Contrante em importância não excedente de um dólar em moeda dos Estados Unidos da América, por cada mil habitantes. Contudo, essa quota poderá ser aumentada mediante recomendação unânime dos membros da Junta Administrativa que representem os Estados Contratantes, e com a aprovação das autoridades competentes de cada Estado Contratante.
A União Pan-Americana deverá comunicar anualmente aos Governos dos Estados Contratantes as quotas que lhe cabem, e que deverão ser pagas antes do 1º de julho de cada ano.
O pagamento de quota de cada Estado Contratante começará na data em que esta Convenção entrar em vigor no que respeita ao referido Estado, prorrogado de acôrdo com o número de dias do exercício financeiro que ainda restarem a ocorrer.
O exercício financeiro do Instituto começará em 1º de julho de cada ano.
Idiomas
Artigo X
As línguas oficiais do Instituto serão o português, o espanhol, o inglês e o francês.
Franquia Postal
Artigo XI
Os Estados Contratantes acordam em tornar também extensiva ao Instituto, dentro de seus respectivos territórios, e, entre uns e outros, a franquia postal estabelecida nas convenções postais interamericanas em vigor, pedindo aos Estados da União Pan-Americana que não tenham ratificado a presente Convenção, que concedam ao Instituto a referida prerrogativa.
Isenção de Impostos
Artigo XII
Os bens móveis possuídos pelo Instituto, em direito ou equidade, em qualquer dos Estados Contratantes, que estejam sendo usados exclusivamente para os fins a que o Instituto se dedica, estarão isentos de impostos de qualquer natureza, sejam êles federais, estaduais ou provinciais, e municipais, excetuando-se porém, as taxas que devem ser pagas por serviços ou por melhoramento públicos locais, que redundem em benefícios dos referidos imóveis.
O mobiliário, aparelhos, utensílios e artigos diversos, materiais de construção ou quaisquer outros artigos oficialmente destinados ao uso do Instituto, estarão isentos no território de cada um dos Estados Contratantes, de qualquer gravame, inclusive direitos aduaneiros, contribuições indiretas ou sobretaxas, ou quaisquer tributos.
Estarão também isentos, de qualquer espécie de impostos no território de cada um dos Estados Contratantes, os fundos e outros bens do Instituto por êle empregados nas suas atividades, bem assim todos os contratados e atos oficiais do mesmo, que estejam dentro dos limites de suas funções.
Movimento de fundos
Artigo XIII
Cada um dos Estados Contratantes tomará as medidas necessárias para facilitar o movimento dos fundos do Instituto.
Facilidades para o pessoal
e estudantes
Artigo XIV
Cada um dos Estados Contratantes acorda em proporcionar às pessoas ao serviço do Instituto, ou que realizem estudos por êle patrocinados, tôdas as facilidades que possam conceder no que respeita a isenções de impostos e outros onus que afetam a entrada, as viagens e a residência de tais pessoas, em conformidade com suas leis e regulamentos.
Assinatura e ratificação
Artigo XV
1. O original desta Convenção, redigido nos idiomas português, espanhol, inglês e francês, será depositado na União Pan-Americana, e aberto à assinatura dos Governos das Repúblicas Americanas. A União Pan-Americana enviará cópias certificadas da presente Convenção aos Governos dos Estados signatários e aos dos não signatários e que sejam seus membros, e informará aos governos de todos os países que dela fazem parte, a respeito das assinaturas de adesão que sejam registradas e das datas dos respectivos registros.
2. A presente Convenção será ratificada pelos Estados Signatários de acôrdo com seus respectivos processos constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados na União Pan-Americana que comunicará a todos os Governos Signatários a data de depósito de cada ratificação.
3. A presente Convenção entrará em vigor três meses depois de terem sido depositadas na União Pan-Americana cinco ratificações, pelo menos. Qualquer ratificação recebida depois de ter a presente Convenção entrado em vigor, começará a ter efeito um mês depois da data em que tenha sido depositada na União Pan-Americana.
Denúncia
Artigo XVI
1. A presente Convenção, de acôrdo com a alínea 2 dêste Artigo, vigorará por tempo indeterminado, mas poderá ser denunciada por qualquer Estado Contratante, mediante aviso dado por escrito à União Pan-Americana, que informará a todos os demais Estados Contratantes sôbre cada notificação de denúncia que seja recebida. Após um ano, a contar da data em que tenha sido recebida pela União Pan-Americana a notificação da denúncia, a presente Convenção cessará em seus efeitos no que toca ao Estado denunciante, continuando porém em pleno vigor para todos os demais Estados Contratantes.
2. Caso o número de Estado Contratantes fique reduzido a menos de cinco, por efeito das denúncias os Estados restantes se consultarão reciprocamente, sem perda de tempo, a fim de rever a presente Convenção, e resolver o que fôr conveniente sôbre o futuro, do Instituto. Se dentro de dois anos a partir da data em que o número de estados tenha ficado reduzido a menos de cinco, por efeito das denúncias, êsses Estados não tiverem chegado a um acôrdo sôbre a continuação da Convenção e o futuro do Instituto a Convenção cessará de ter efeito seis meses depois da data em que qualquer dos ditos Estados notifique por escrito aos demais sua intenção de terminá-la. No caso em que a Convenção deixe de ter efeito, o futuro destino do Instituto será decidido pelo Conselho Diretor da União Pan-Americana.
Em testemunho do que, os plenipotenciários abaixo assinados, depois de terem depositado seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, assinam a selam a presente Convenção em português, espanhol, inglês e francês na União Pan-Americana, em Washington, D. C., em nome de seus respectivos Govêrnos, nas datas indicadas à margem de suas assinaturas.
PROTOCOLO DE EMENDA À CONVENÇÃO
SOBRE O INSTITUTO INTERAMERICANO DE CIÊNCIAS
AGRONÔMICAS
Os Estados Contratantes, com o objetivo de fortalecer e ampliar as atividades agropecuárias da Organização dos Estados Americanos, resolveram fazer certas modificações na Convenção sôbre o Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas denominada daqui por diante "a Convenção", a qual foi aberta à assinatura na União Pan-Americana em 15 de janeiro de 1944, e para êsse fim decidiram concluir o seguinte Protocolo de Emenda à mencionada Convenção.
Artigo I
O têrmo "República" ou "Repúblicas" será substituído por "Estado" ou "Estados", segundo o caso, sempre que aquêle conste do texto da convenção.
Artigo II
O Artigo I da Convenção fica emendado nos têrmos seguintes:
"Artigo I
Os Estados Contratantes, por meio dêstes instrumentos reorganizam o Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas e o estabelecem como organismo Internacional, reconhecendo-lhe personalidade jurídica de acôrdo com sua própria legislação. Com tal caráter, o Instituto goza de todos os direitos, títulos e intêresses relativos aos bens, terrenos e outras propriedades de qualquer natureza que sejam, e que pertençam ao instituto Interamericano de Ciências Agronômicas em virtude de sua organização em 18 de junho de 1942, como sociedade estabelecida de acôrdo com as leis do Distrito de Columbia, Estados Unidos da América; e assume tôdas as obrigações de que se tenha feito responsável o dito Instituto nesse caráter de sociedade.
O Instituto terá sede em Turrialba, Costa Rica, e poderá estabelecer escritórios em outros lugares do mesmo país. Poderá também manter escritórios ou centros regionais em outro país da América".
Artigo III
O Artigo III da Convenção fica emendado nos têrmos seguintes:
"Artigo III
A Junta Diretora, autoridade suprema do Instituto, compõe-se de um representante de cada Estado Contratante. Cada Estado designará como seu representante, de preferência, um alto funcionário do Ministério ou Secretaria da Agricultura, especialista em assuntos agrícolas. Cada Estado poderá, igualmente, nomear um representante suplente e os assessôres que considerar necessários. Para as decisões da Junta Diretoria se requer favorável da maioria absoluta dos Estados Contratantes, exceto quanto aos assuntos orçamentários em que é necessária a maioria de dois terços.
A Justa tem as seguintes atribuições:
Eleger o Diretor do Instituto e fixar sua remuneração;
exonerar o Diretor;
estudar o Projeto de Programa de Trabalho que lhe submeter o Diretor e aprovar anualmente e Programa de Trabalho do Instituto;
aprovar o orçamento do Instituto e fixar as quotas anuais dos Estados Contratantes;
cooperar com o Diretor em assuntos de índole técnico-Agrícola;
aprovar o Acôrdo que o Instituto, em sua qualidade de Organismo Especializado, celebrar com o Conselho da Organização dos Estados Americanos, e no qual se determinem as relações que devem existir entre o Instituto e a Organização;
aprovar acôrdos entre o Instituto e outras organizações internacionais cujos objetivos sejam semelhantes aos dêstes;
receber do diretor um relatório anual sôbre as atividades financeiras do Instituto;
elaborar seu próprio Regulamento e aprovar o Regulamento para a administração do Instituto.
A Junta realizará, anualmente, uns membros, uma comissão para preparar as reuniões daquela e empreender os demais trabalhos que a Junta lhe encomendar.
A junta realizará, anualmente, uma reunião ordinária e poderá efetuar reuniões extraordinárias quando a maioria dos Estados Contratantes assim o decidir. As reuniões da Junta se realizarão na sede do Instituto, a não ser que a mesma Junta, em casos determinados, fixe outro lugar".
Artigo IV
Os Artigos IV, V e VI da Convenção, com os Títulos e artigo seguintes:
"O Diretor
Artigo IV
O Diretor do Instituto será eleito pela Junta Diretoria, em sessão plenária, para um período de seis anos e poderá ser reeleito apenas uma vez. Desempenhará o cargo até que seu sucessor seja eleito e entre no exercício de suas funções.
O Diretor, sob a supervisão da Junta Diretoria, terá amplos e plenos poderes para dirigir as atividades do Instituto; terá a representação legal do mesmo; e será responsável pelo cumprimento de tôdas as ordens e resoluções da Junta.
O Diretor terá, além disso, os seguintes deveres a atribuições:
preparar a proposta orçamentárias e o programa de trabalho do Instituto para cada ano fiscal e submetê-lo aos membros da Junta Diretora com a antecedência de, pelo menos, dois meses da reunião anual em que seja estudada sua aprovação;
apresentar um relatório anual à Junta Diretora, relativo aos trabalhos do Instituto durante o ano fiscal anterior, assim como ao estado geral e situação financeira do mesmo;
celebrar, de acôrdo com as normas gerais que estabelecer a Junta, contratos e ajustes para a realização de projetos e atividades especificas que em sua opinião, sejam em benefício do Instituto;
nomear e exonerar funcionários e empregados e fixar sua remuneração segundo as normas gerais, que forem adotadas pela Junta Diretora;
procurar a maior coordenação possível entre as atividades do Instituto e as de outras organizações internacionais cujos objetivos sejam semelhantes aos dêste.
O Diretor poderá, sob a sua responsabilidade, quando considerar necessário delegar a outros funcionários do Instituto as atribuições inerentes a seu cargo".
Artigo V
Os Artigos VII e VIII da Convenção, com os respectivos títulos ficam sem efeito.
Artigo VI
O Artigo IX da Convenção fica emendado nos têrmos seguintes:
"Artigo IX
Os Estados Contratantes contribuirão para a manutenção do Instituto mediante cotas anuais que serão fixadas pela junta Diretora nas mesmas bases utilizadas para determinação das cotas destinadas à manutenção da União, Pan-Americana. O Instituto poderá, também, para realizar atividades que estejam de acôrdo com sua natureza e objetivos, aceitar, de fontes oficiais ou de fontes particulares, contribuições especiais, legados ou doações.
O ano fiscal do Instituto começa em 1 de julho e termina em 30 de junho.
As cotas anuais, que corresponderem aos Estados Contratantes serão comunicadas com antecedência aos governos e serão consideradas devidas desde o primeiro dia do citado ano fiscal.
Artigo VII
O original dêste Protocolo, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na União Pan-Americana e aberto à assinatura dos governos dos Estados americanos. A União Pan-Americana informará os governos sôbre as assinaturas e as datas correspondentes.
Artigo VIII
Somente os Estados americanos que sejam partes na Convenção poderão ratificar êste Protocolo ou aderir ao mesmo.
Artigo IX
A União Pan-Americana enviará cópias autênticas do Protocolo aos governos dos Estados Americanos para os fins de ratificação ou adesão. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados na União Pan-Americana e esta comunicará aos governos cada depósito e a data do mesmo.
Artigo X
Êste Protocolo entrará em vigor um mês depois da data em que todos os Estados partes na Convenção tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão ao mesmo.
Entretanto, o novo sistema de cotas, estabelecido no Artigo VI dêste Protocolo, não começará a ser aplicado senão a partir do primeiro ano fiscal que começar seis meses ou mais depois da data em que todos os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação ou adesão, a menos que todos os Estados Contratantes concordem, por intermédio de seus Representantes na Junta Diretora, iniciar o dito sistema de cotas num ano fiscal anterior e acordem a maneira de realizar sua decisão.
O pagamento da primeira cota de qualquer Estado que se torne parte neste Protocolo depois de iniciada a aplicação do novo sistema de cotas, será calculado na base do número de meses completos que restarem do respectivo ano fiscal.
Até a data em que se iniciar a aplicação do novo sistema de cotas, continuará sendo aplicado o sistema previsto no Artigo IX da Convenção.
Qualquer instrumento de ratificação ou adesão que fôr recebido depois da data de entrada em vigor dêste Protocolo surtirá efeito um mês depois da data do seu depósito.
Artigo XI
Êste Protocolo, ao entrar em vigor, será considerado como parte integrante da Convenção.
Em fé do que os infra-assinados Plenipotenciários, devidamente autorizados, assinam êste Protocolo de Emenda à Convenção, na União Pan-Ameicana, Washington, D.C., em nome dos respectivos governos, nas datas indicadas ao lado de suas firmas.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento - 6/7/1963, Página 2 (Convenção)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1963, Página 10708 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/12/1963, Página 3935 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 9 Vol. 7 (Publicação Original)