Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 36, DE 1963 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 36, DE 1963
Aprova o texto do Acordo Cultural concluído entre os Estados Unidos do Brasil e a República Popular da Polônia, a 19 de outubro de 1961, em Brasília.
Art. 1º É aprovado o texto do Acôrdo Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e a República Popular da Polônia, concluído em Brasília, a 19 de outubro de 1961.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 16 de dezembro de 1963.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
ACORDO CULTURAL ENTRE O
BRASIL E A POLÔNIA
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República da Polônia,
Inspirados nos altos ideais da Carta das Nações Unidas e nos laços de amizade que unem povos,
Convencida da necessidade de promover e estreitar as relações culturais e a compreensão existentes entre os dois países, e
Desejosos de desenvolver a colaboração no campo da educação, ciência e cultura,
Resolveram concluir um Acôrdo Cultural e, para êsse fim, nomearam seus respectivos Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Sua Excelência o Senhor Francisco Clementino de San Tiago Dantas, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
O Presidente do Conselho de Ministros da República Popular da Polônia: Sua Excelência o Senhor Adam Rapaki, Ministro das Relações Exteriores,
Os quais, após terem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e de vida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
Cada Parte Contratante promoverá e estimulará as relações culturais, artísticas e científicas entre os dois países, com o fito de assegurar uma melhor compreensão e aproximação entre o Brasil e a Polônia.
Artigo II
Cada Parte Contratante se compromete a estimular a colaboração entre as instituições científicas e de pesquisas, associações e organizações culturais, artísticas, técnicas e educativas de ambos os países.
2. O intercâmbio de estudantes, cientistas, escritores, jornalistas e artistas será estimulado mediante a organização de visitas, seminários e conferências, bem como será facilitada a troca de informação e documentação científica, cultural e artística.
Artigo III
Cada Parte Contratante concederá anualmente bôlsas-de-estudos a estudante de ensino superior e pós-graduados, cientistas, técnicos e artistas, enviados por um ou outro país, para fins de aperfeiçoamento cultural e profissional.
Artigo IV
Cada Parte Contratante patrocinará a organização periódica de exposições culturais, yécnicas e artísticas, concedendo tôdas as facilidades para a realização de representações teatrais e de concêrtos musicais da outra Parte nos seus respectivos países.
2. Será incentivada a apresentação de festivais de filmes de curta e longa metragem da outra Parte, assim como se procurará facilitar a realização de filmes sob o regime de co-produção.
Artigo V
Cada Parte Contratante apoiará o desenvolvimento do intercâmbio no setor esportivo entre as suas instituições congêneres.
Artigo VII
Para execução dêste Acôrdo, as Partes Contratantes estabelecerão programas bienais de colaboração no campo da educação, ciência e cultura.
2. O programa bienal será fixado mediante entendimento mútuo entre os órgãos interessados das Partes Contratantes.
3. De regra, o programa será alternadamente combinado em Brasília e em Varsóvia entre os Ministérios das Relações Exteriores e as Missões diplomáticas das Partes Contratantes caso ambas não convencionem diversamente.
4. O programa preverá também a maneira de ocorrer às despesas necessárias à sua realização.
Artigo VIII
O Presente Acôrdo entrará em vigor trinta dias depois da troca dos Instrumentos de Ratificação, a efetuar-se na cidade de Varsóvia e a sua vigência durará até seis meses apís a data em que fôr denunciado por uma das Partes Contratantes.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados assinam o presente Acôrdo em dois exemplares, ambos nas línguas portuguêsa e polonesa e nêle apõem seus respectivos selos.
Feito em Brasília, aos dezenove dias do mês de outubro de mil novecentos e sessenta e um. - Francisco Clementibo de San Tiago Dantas. - Adam Rapacki.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 9/8/1963, Página 5294 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1963, Página 10708 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/12/1963, Página 3935 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 8 Vol. 7 (Publicação Original)