Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 35, DE 1968 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 47, inciso I, da Constituição Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 35, DE 1968

Aprova o Convênio de Intercâmbio Cultural, assinado em 25 de janeiro de 1968, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina.

     Art. 1º. É aprovado o Convênio de Intercâmbio Cultural, assinado em 25 de janeiro de 1968, entre a República Federativa do Brasil e a República da Argentina.

     Art. 2º. Êste decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 17 de setembro de 1968.

GILBERTO MARINHO
Presidente do Senado Federal

 

CONVIÊNIO DE INTERCÂMBIO CULTURAL
BRASIL E ARGENTINA

 

     O Govêrno do Brasil e o Govêrno da República Argentina,

     Convencidos de que, para o mais amplo desenvolvimento da cultura americana e da política interamericana, é fundamental e necessário um conhecimento mais íntimo entre os dois países; e

     Animados do desejo de incrementar o intercâmbio cultural, artístico e científico entre ambos os países, tornando cada vez mais firme e tradicional a amizade que une o Brasil e a Argentina.

     Resolveram celebrar um Convênio de Intercâmbio Cultural e, para êsse fim, nomeiam seus Plenipotenciários, a saber:

     Sua Excelência o Presidente da República do Brasil, Marechal Arthur da Costa e Silva, Sua Excelência o Sr. José de Magalhães Pinto, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

     Sua Excelência o Presidente da Nação Argentina, General Juan Carlos Ongania, Sua Excelência o Sr. Nicanor Costa Mendez, Ministro das Relações Exteriores e Culto,

     Os quais, após haverem trocado seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo I

     Cada Parte Contratante se compromete a promover o intercâmbio cultural entre brasileiros e argentinos, apoiando a obra que, em seu território, realizem as instituições culturais educativas, científicas ou históricas, consagradas à difusão do idioma e dos valôres culturais e artísticos da outra Parte.

Artigo II

     Cada uma das Partes Contratantes procurará, com referência à outra:

     a) incluir no currículum do curso secundário o ensino de idioma da outra Parte, em caráter opcional, objetivando uma rápida assimilação do conteúdo comum nos idiomas português e castelhano;
     b) ministrar em cursos de especialização ou de pós-graduação o ensino de sua literatura e sua história e promover, em nível de extensão universitária, cursos sôbre a cultura nacional da outra Parte;
     c) propor a criação de cátedras de português e da cultura brasileira nas Faculdades de Humanidades argentinas e de castelhano e cultura argentina nas Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras brasileiras;
     d) os professôres indicados para desenvolver êsse tipo de intercâmbio educacional terão suas passagens e estipêndios fornecidos pelo país de origem, e estada assegurada pela Parte que os receber. O intercâmbio em questão deverá ser previsto em base permanente, para assegurar-lhe continuidade.

Artigo III

     Cada Parte Contratante procurará incentivar a criação e a manutenção, no território da outra Parte, de instituições para o ensino e a difusão do seu idioma e cultura.

     2. As instituições em casa, criadas no território da outra Parte Contratante, procurarão, sempre que possível, articular-se com as universidades locais, a fim de permitir melhor rendimento operacional em suas funções.

     3. Serão concedidas tôdas as facilidades necessárias para a entrada e permanência dos professôres que lecionarem nas instituições a que se refere êste artigo.

Artigo IV

     Cada Parte Contratante se compromete a estimular as relações entre os estabelecimentos de ensino de nível superior, de seus respectivos países, no sentido de promover entre os mesmos o intercâmbio de professôres, por meio de estágios no território da outra Parte, preferentemente durante o ano acadêmico, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de suas especialidades.

     Outrossim, as Partes Contratantes recomendam que as universidades procurem incentivar o intercâmbio intelectual entre os dois países, através dos respectivos Conselhos de Reitores, com vista a estabelecer pontos de ligação e contatos culturais especiais além dos já existentes.

Artigo V

     Cada Parte Contratante concederá, anualmente, bôlsas estipendiadas a estudantes pós-graduados, profissionais ou artistas enviados por um ou outro país, para aperfeiçoarem seus estudos.

     2. Aos brasileiros e argentinos, beneficiários dessas bôlsas e que se destinarem ao magistério, serão concedidas, facilidades administrativas e dispensar-se-á o pagamento de taxas de matrícula, de exame e de outras do mesmo gênero.

Artigo VI

     Cada Parte Contratante recomendará a seus institutos de ensino superior que, em função do limite de vagas, concedam matrícula inicial aos estudantes da outra Parte, que, em seu país, tenham prestado exame vestibular ou preenchido outras condições ali exigidas para tal fim, estando, assim, habilitados a matricular-se em curso de nível superior.

Artigo VII

     Cada Parte Contratante recomendará a seus institutos de ensino que, mediante a apresentação de documento comprobatório, permitam a transferência de um país para outro de estudantes de nível primário, médio ou superior, na série seguinte à concluída em seu país de origem, sempre que houver causa justificada e ad referendum da autoridade competente.

Artigo VIII

     Nos casos previstos nos artigos V e VI acima, os diplomas e títulos que dão direito ao exercício de profissões liberais, expedidos por instituições universitárias de uma das Partes em favor de nacionais da outra, terão validade no país de origem do interessado, sendo porém, indispensável o registro de tais documentos pelas autoridades competentes, que poderão fixar requisitos complementares para satisfazer o exercício profissional respectivo.

Artigo IX

     Cada Parte Contratante patrocinará a organização periódica de exposições culturais, bem como de festivais de teatros de música e de cinema, documentário e artístico e atividades culturais complementares.

Artigo X

     Cada Parte Contratante se compromete a estudar os meios mais adequados para facilitar a livre entrada, nos respectivos territórios, de obras de arte, material científico, livros, gravação e partituras musicais e outras publicações de caráter cultural, originários da outra Parte.

Artigo XI

     Cada Parte Contratante recomendará às instituições oficiais e às entidades privadas, especialmente às sociedades de escritores e artistas e às câmaras de livro, que enviem suas publicações com destino às bibliotecas nacionais de cada Parte, como também estimulará a tradução e a edição das principais obras literárias, técnicas e científicas de autores nacionais da outra Parte.

Artigo XII

     Cada Parte Contratante recomendará ampla divulgação recíproca de programas radiofônicos e da televisão, de interêsse cultural, propondo, no caso específico de programação televisionada, o intercâmbio de filmes.

Artigo XIII

     Cada Parte Contratante recomendará às suas respectivas instituições especializadas no campo de investigação histórica, a compilação de material bibliográfico e informativo, a fim de promover o intercâmbio de material considerado de interêsse para ambas as Partes.

Artigo XIV

     Cada Parte Contratante favorecerá a introdução em seu território de películas documentárias, artísticas e educativas originárias da outra Parte, assim como estudará os meios para facilitar a realização de filmes sob regime de co-produção.

Artigo XV

     Cada Parte Contratante facilitará, sob reserva, única de Segurança Pública, a livre circulação de jornais, revistas e publicações informativas, assim como a recepção de noticiários cinematográficos, radiofônicos e de programas de televisão, originários da outra Parte.

Artigo XVI

     Cada Parte Contratante protegerá em seu território os direitos de propriedade artística, intelectual e científica, originária da outra Parte, de acôrdo com as convenções internacionais a que tenha aderido ou venha a aderir no futuro.

     2. Igualmente, estudará a melhor forma para conceder aos autores da outra Parte o mesmo tratamento que o outorgado aos autores nacionais, para o recebimento de seus direitos.

Artigo XVII

     Cada Parte Contratante facilitará a admissão, em seu território, assim como a saída eventual de instrumentos científicos e técnicos, material pedagógico, obras de arte, livros e documentos ou quaisquer objetos que, procedentes da outra Parte contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente Convênio, ou que, destinando-se às exposições temporárias, devam retornar ao território de origem, respeitadas, em todos os casos, as disposições que regem o patrimônio nacional.

Artigo XVIII

     Cada Parte Contratante compromete-se a estimular, através de incentivos materiais a serem estabelecidos pela Comissão Mista de que trata o artigo XX, e renovados periodicamente, os estudantes, escritores, artistas e intelectuais de ambos os países a se interessarem pelos aspectos da cultura da outra Parte.

Artigo XIX

     As Partes Contratantes promoverão a assinatura de um acôrdo científico destinado a estimular o intercâmbio no campo da ciência e da tecnologia de interêsse para ambas as partes.

Artigo XX

     Para velar pela aplicação do presente Convênio, será oportunamente criada uma Comissão Mista, integrada por três representantes de cada Parte Contratante, a qual se reunirá, anualmente, em Buenos Aires e no Rio de Janeiro, de maneira alternada.

     2. Da referida Comissão farão parte representantes do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação e um funcionário da Missão Diplomática de cada uma das Partes Contratantes.

     3. Caberá à referida Comissão estudar concretamente os meios mais adequados à perfeita execução do presente Convênio, propor as modificações que se fazem necessárias, para o que deverá recorrer, sempre que necessário, à colaboração das autoridades competentes das Partes Contratantes, envidando esforços para criar condições propícias à realização plena dos altos objetivos do presente Convênio.

Artigo XXI

     O presente Convênio substituirá na data de sua entrada em vigor, o Convênio de Intercâmbio Cultural, concluído entre os Estados Unidos do Brasil e a República Argentina a 25 de novembro de 1959.

Artigo XXII

     O presente Convênio entrará em vigor trinta dias depois da data da troca de instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Buenos Aires, e a sua vigência durará até seis meses após a data em que fôr denunciado por uma das Partes Contratantes.

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados assinam e selam o presente Convênio em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguêsa e espanhola.

     Feito na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de mil novecentos e sessenta e oito.

     Pelo Govêrno da República Argentina.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 18/09/1968


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 18/9/1968, Página 6175 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/9/1968, Página 3208 (Convênio)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1968, Página 8257 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 10 Vol. 5 (Publicação Original)