Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1968 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 47, inciso I, da Constituição Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1968
Aprova a Convenção Cultural entre o Brasil e a República Popular Federativa da Iugoslávia, firmada na cidade do Rio de Janeiro, a 11 de maio de 1962.
Art. 1º É aprovada a Convenção Cultural entre o Brasil e a República Popular Federativa da Iugoslávia, firmada na cidade do Rio de Janeiro a 11 de maio de 1962.
Art. 2º Êste decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 29 de agôsto de 1968.
GILBERTO MARINHO
Presidente do Senado Federal
CONVENÇÃO CULTURAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A
REPÚBLICA POPULAR FEDERATIVA DA IUGOSLÁVIA
O Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Popular Federativa da Iugoslávia,
Inspirados nos altos ideais da Carta das Nações Unidas e nos laços de amizade que unem seus povos;
Convencidos da necessidade de promover e estreitar as relações culturais e a compreensão existentes entre os dois países; e
Desejosos de desenvolver a colaboração entre ambos no campo da educação, ciência e cultura,
Resolveram concluir uma Convenção Cultural e, para esse fim, nomearam seus respectivos Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Sua Excelência o Senhor Francisco Clementino de San Tiago Dantas, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e
O Governo da República Popular Federativa da Iugoslávia: Sua Excelência o Senhor Koca Popovic, Secretário de Estado para as Relações Exteriores,
Os quais, após terem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convierem no seguinte:
Artigo I
Cada Parte Contratante promoverá e estimulará as relações culturais, artísticas e científicas e entre os dois países, com o fito de assegurar uma melhor compreensão e aproximação entre ambos os povos.
Artigo II
Cada Parte Contratante se compromete a estimular a colaboração entre as instituições científicas e de pesquisas, associações e organizações culturais, artísticas, técnicas e educativas de ambos os países.
2. Para esse fim, serão criadas todas as facilidades para o intercâmbio de informações e de material referentes a educação, ciência e cultura, bem como de obras e publicações científicas, técnicas, literárias e artísticas, cuja tradução e edição se procurará incentivar.
3. O intercâmbio de estudantes, cientistas, escritos e artistas será estimulado mediante a organização de visitas, seminários e conferências.
4. Cada Parte Contratante estudará a melhor maneira de se estabelecer um sistema de trocas de informações entre suas Agências Nacionais.
Artigo III
Cada Parte Contratante concederá anualmente bolsas de estudos a estudantes pós-graduados, profissionais, cientistas, técnicos e artistas, enviados por um ao outro país para fins de aperfeiçoamento cultural
Artigo IV
Cada Parte Contratante, respeitadas as disposições legais vigentes e os estatutos dos respectivos institutos, facilitará aos cientistas da outra Parte a realização de pesquisas e estudos nas suas instituições científicas, arquivos públicos, bibliotecas e museus.
Artigo V
Cada Parte Contratante patrocinará a organização periódica de exposições culturais, bem como de festivais de teatro, música e cinema educativo e artístico, criando todas as facilidades para o intercâmbio de filmes e a organização de concertos, representações teatrais, exposições artísticos e técnicas e competições esportivas entre seus respectivos nacionais.
Artigo VI
Cada Parte Contratante estimulará a colaboração entre suas emissoras de rádio e televisão e facilitará a apresentação de documentários e filmes de longa metragem, de valor artístico, que possam contribuir para um melhor conhecimento recíproco de ambos os países.
Artigo VII
Cada Parte Contratante incentivará a criação e o desenvolvimento, em suas universidades e outras instituições, de ensino e pesquisas de cursos de língua, cultura e literatura da outra Parte Contratante.
Artigo VIII
Para execução desta Convenção, as Partes Contratantes estabelecerão programas bienais de colaborações no campo da educação, ciência e cultura.
2. O programa bienal será fixado mediante entendimento mútuo entre os órgãos interessados das Partes Contratantes.
3. De regra, o programa será alternadamente combinado em Belgrado e em Brasília, entre o órgão nacional competente e a Embaixada da outra Parte Contratante, caso não se convencione diversamente.
4. O programa proverá, também, a maneira de ocorrer às despesas necessárias à sua realização
Artigo IX
A presente Convenção entrará em vigor trinta dias depois da troca dos instrumentos de Ratificação, a efetuar-se em Belgrado, e terá a duração de seis anos, a contar da data do início de sua vigência. A Convenção Serpa automaticamente prorrogada ao término do prazo acima mencionado, por mais seis anos, a não ser que uma das Partes Contratantes, com antecedência de seis meses da data da expiração, notifique a outra da sua intenção de não a prorrogar.
Em fé do que, os Plenipotenciários, acima mencionados, assinam e selam a presente Convenção, em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguesa e sérvio-croata.
Feito na Cidade do Rio de Janeiro, aos onze dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta e dois.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/8/1968, Página 5607 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/8/1968, Página 2465 (Convenção)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/8/1968, Página 2465 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1968, Página 7809 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 9 Vol. 5 (Publicação Original)