Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1966 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1966
Aprova o Acôrdo entre o Brasil e a Suécia para evitar a Bitributação sobre a Renda e o Capital.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nº D PF/ DE Oc/ 550.31(00) DO
MINISTRO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor Marechal Humberto de Alencar Castello Branco, Presidente da República.
Senhor Presidente,
Em consonância com as medidas que o Govêrno vem adotando no sentido de criar no Brasil condições mais favoráveis à atração de investimentos estrangeiros e disciplinas a tributação de rendimentos provenientes de inversões estrangeiras no país, houve por bem Vossa Excelência autorizar, em 15 de junho de 1964, negociações para a conclusão de um acôrdo entre o Brasil e a Suécia destinado a evitar a bitributação da renda e do capital. Das negociações em aprêço resultou o texto rubricado em 26 de junho último que, com pequenas modificações de forma e apenas uma de substância, foi assinado em 17 de setembro do corrente ano, transformando-se, consequentemente, em Acôrdo.
2. O Acôrdo, assinado identifica-se com a tendência contemporânea de fortalecimento das correntes de investimentos e do intercâmbio comercial entre países diversos e visa a solucionar o problema da bitributação internacional que resulta, em síntese, da incidência integral da tributação tanto no país onde a renda é gerada como no país de que é o originário o investimento.
3. Internacionalmente, dias tendências têm-se feito sentir. Em passado relativamente recente, os países anglosaxões, ampiando o princípio de universalidade em detrimento do de nacionalidade, estenderam a tributação aos estrangeiros não residentes. Diante da situação, criada pela dupla imposição fiscal, os países exportadores de capital reunidos na Conferência de Londres, em 1946, consagraram o princípio de tributação no país de origem do capital, em oposição ao critério definido pelos países importadores de capitais na Conferência do México, de 1943, segundo o qual a tributação se deve fazer no país em que se encontra a fonte geradora da renda.
4. Em tôrno dessas duas concepções conflitantes do direito de tributar se realizaram as negociações e a solução a que se chegou permitiu uma composição de interêsse por fôrça da qual se atingiu a desejada disciplina fiscal, estritamente respeitadas as legislações específicas do Brasil e da Suécia. Com efeito, adotou-se o método do crédito, sistema intermédio que se caracteriza pela imposição de um só gravame, uma vez que o contribuinte encontra no segundo país um crédito fiscal a seu favor correspondente ao valor já pago no primeiro. Tornou-se, assim, possível conciliar duas concepções antagônicas, para efeitos de tributação internacional única, e atender às imposições fiscais de ambos os países, sem lançar sôbre o investidor o ônus de uma aplicação conjunta das tributações em causa.
5. No presente Acôrdo foram incluídas tôdas as categorias tributárias, ou seja, rendimentos de propriedade imobiliária, lucros de venda, troca ou transferência de bens de capital, juros, lucros empresariais, "royalties", renda de operação de navios ou aeronaves, dividendos lucros ou remuneração de serviços governamentais, pensões e anuidades, remuneração por atividades de intercâmbio, ajudas de custo, bôlsas de estudo e remuneração paga a estudantes e estagiários. Naturalmente, nem tôdas essas categorias se incluiram no princípio geral do sistema de crédito. Como é usual em acôrdos idênticos, mesmo os celebrados sob a égide de tal sistema, há exceções a preservar, seja pelo recíproco interêsse dos Estados Contratantes, seja pela especialíssima situação que se tenha em vista e, em razão disso, algumas categorias ficaram sujeitas a tributação autônoma. Outrossim, foram consagradas algumas isenções e incluída uma cláusula de respeito aos diferenciais tributários correspondentes a eventuais reduções de impostos, que se estabeleçam com objetivos de incentivo fiscal.
6. Todavia, a parte central do Acôrdo refere-se a juros, "royalties" e dividendos. Êstes três itens, mereceram o tratamento mais apropriado e, no que respeita aos "royalties", ponto nuclear das discussões, acordou-se em não aplicar qualquer limitação à taxa cobrada no Brasil, nos três primeiros anos de vigência do Acôrdo, solução que permitiu conciliar a presente legislação brasileira sôbre a matéria e os rígidos princípios aprovados pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico - O.C.D.E -, aparentemente irreconciliáveis.
7. Nessas condições, Senhor Presidente, creio que o Acôrdo em aprêço, primeiro no gênero assinado pelo Brasil com país estrangeiro, merece a aprovação do Poder Legislativo, e, para êsse fim, junto à presente um projeto de Mensagem, solicitando a Vossa Excelência, se houver por bem, submetê-lo ao Congresso Nacional, nos têrmos do Art. 66, inciso I, da Constituição.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
V. da Cunha, Ministro das Relações Exteriores
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/12/1965, Página 10828 (Exposição de Motivos)