Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1966 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, VIVALDO LIMA, 2º VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1966

Aprova o Acôrdo entre o Brasil e a Suécia para evitar a Bitributação sobre a Renda e o Capital.

     Art. 1º É aprovado o Acôrdo entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Bitributação sôbre a Renda e o Capital, celebrado em 17 de setembro de 1965, na cidade do Rio de Janeiro.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 2 de agôsto de 1966.

VIVALDO LIMA
2º Vice-Presidente, no exercício da Presidência

 

ACÔRDO ENTRE O BRASIL E A SUÉCIA PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO SOBRE A RENDA E O CAPITAL.


     O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno Real da Suécia desejando concluir um Acôrdo que elimine a bitributação sôbre a renda e o capital, convêm no seguinte:

Artigo I

     1) Os impostos a que se refere o presente Acôrdo são:

     a) nos Estados Unidos do Brasil:

     I) todos os impostos previstos na legislação do impôsto federal de renda, incidentes sôbre os rendimentos das pessoas físicas e jurídicas, assim como o impôsto sôbre lucros imobiliários, bem como todos os outros impostos da mesma natureza e adicionais não restituíveis decorrentes da aplicação da legislação do impôsto de renda brasileiro (doravante os referidos impostos serão denominados "impostos brasileiro").
     II) para os efeitos das disposições contidas no Artigo XVII, os empréstimos compulsórios e os adicionais restituíveis decorrentes da aplicação da legislação do impôsto federal de renda.

     b) na Suécia:

     I) impôsto estatal sôbre a renda, inclusive os incidentes sôbre os salários dos marinheiros e sôbre o rendimento de títulos;
     II) impôsto sôbre os rendimentos de participantes em diversões públicas;
     III) impôsto sôbre a renda não distribuída;
     IV) impôsto sôbre a renda distribuída;
     V) impôsto comunal sôbre a renda; e
     VI) impôsto estatal sôbre o capital (doravante os referidos impôstos serão denominados "impostos" suecos").

     2. O presente Acôrdo também será aplicado a qualquer impôsto de natureza substancialmente semelhante que vier a ser adotado por qualquer uma das duas Partes Contratantes após a data da assinatura dêste Acôrdo.

Artigo II

     (1) Quando a renda proveniente de fontes situadas no Brasil ou o capital ali localizado, de acôrdo com as leis brasileiras e em conformidade com as disposições dêste Acôrdo, forem tributados no Brasil, a Suécia levará o impôsto brasileiro pago sôbre dita renta ou capital a crédito de qualquer impôsto sueco aplicável a tal renda ou capital. A dedução, em cada caso, não deverá entretanto, exceder aquela parte do impôsto sueco sôbre a renda ou sôbre o capital comutado como se não houvesse a dedução, pertinente, conforme o caso, à renda ou ao capital que forem tributados no Brasil.

     (2) Quando a renda proveniente de fontes situadas na Suécia ou o capital ali localizado, de acôrdo com as leis suecas e em conformidade com as disposições dêste Acôrdo, forem tributados na Suécia, o Brasil levará o impôsto sueco pago sôbre dita renda ou capital a crédito de qualquer impôsto brasileiro aplicável a tal renda ou capital. A dedução, em cada caso, não deverá, entretanto, exceder aquela parte do impôsto brasileiro sôbre a renda ou sôbre o capital, computado como se não houvesse a dedução, pertinente, conforme o caso à renda, ou ao capital que forem tributados na Suécia.

     (3) Na aplicação do parágrafo (1) dêste Artigo, quando houver isenção ou redução do impôsto brasileiro sôbre a renda por um período de tempo limitado, a importância a crédito do impôsto sueco será correspondente a um montante igual ao impôsto, se tal isenção ou redução não tivesse sido concedida. As disposições dêste parágrafo também não exceda a dez anos, se a isenção ou redução do impôsto brasileiro sôbre a renda tiver sido concedida de conformidade com um programa de desenvolvimento econômico.

     (4) Para os fins dêste Artigo, os lucros ou a remuneração por serviços (inclusive os profissionais) prestados em uma das Partes Contratantes serão concedidos renda proveniente de fontes situadas nessa mesma Parte Contratante, salvo no caso das exceções estabelecidas nos Artigos X, XI, XII, XIII e XIV dêste Acôrdo.

     (5) As taxas progressivas do impôsto brasileiro incidente sôbre residentes do Brasil poderão ser calculadas como se a renda ou o capital, sômente tributáveis na Suécia de conformidade com êste Acôrdo, fôssem incluídos no montante total da renda ou capital.

     (6) As taxas progressivas do impôsto sueco incidente sôbre residentes da Suécia poderão ser calculadas como se a renda ou o capital, somente tributáveis no Brasil de conformidade com êste Acôrdo fôssem incluídos no montante total da renda ou do capital.

Artigo III

     (1) Os dividendos pagos por uma companhia, que seja residente de uma das Partes Contratantes poderão ser tributados em ambas as Partes Contratantes.

     (2) Não obstante as disposições do parágrafo (1) do Artigo II, os dividendos pagos por uma companhia, que seja residente do Brasil, a outra companhia, que seja residente da Suécia, ficarão isentos do tributo na Suécia desde que, de acôrdo com as leis fiscais suecas, tais dividendos estivessem isentos de tributo se ambas as companhias fôssem residentes da Suécia.

 Artigo IV

     Os juros oriundos de títulos, apólices, notas, debêntures ou de qualquer outra forma de obrigação, auferidos por um residente de uma das Partes Contratantes de fontes localizadas na outra Parte Contratante, poderão ser tributados me ambas as Partes Contratantes.

Artigo V

     (1) Os rendimentos de qualquer natureza, derivados de uma propriedade imobiliária ou territorial situada em uma das Partes Contratantes, auferidos por um residente da outra Parte Contratante, poderão ser tributados em ambas as Partes Contratantes.

     (2) Qualquer "royalty" ou outra importância paga em retribuição pela exploração de uma mina ou pelas extrações de quaisquer outros recursos naturais, em uma das Partes Contratantes, a um residente da outra Parte Contratante, poderá ser tributada em ambas as Partes Contratantes.

Artigo VI

     Os lucros de capital oriundos da venda, troca ou transferência de um bem capital, seja móvel ou imóvel, poderão ser tributados tanto na Parte Contratante na qual o citado bem de capital esteja localizado à época da venda, troca ou transferência, quanto na Parte Contratante da qual seja residente a pessoa que aufira os citados lucros de capital.

Artigo VII

     (1) Qualquer "royalty", derivado de fontes localizadas em uma Parte Contratante e pago a um residente da outra Parte Contratante poderá ser tributado em ambas as Partes Contratantes, contanto que o tributo cobrado sôbre o "royalty", pela Parte Contratante onde o mesmo tenha origem, não exceda a 15% (quinze por cento) do montante bruto de tal "royalty". A limitação estabelecida neste parágrafo não se aplicará aos "royalties" gerados no Brasil durante os três primeiros anos civis da vigência do presente Acordo, período em que o Brasil ficará com o direito de aplicar o impôsto sôbre "royalties" previsto na legislação fiscal brasileira.

     (2) Neste Artigo, o termo "royalty" significa qualquer "royalty" ou outra importância paga em retribuição pelo uso ou privilégio de usar qualquer direito autoral, patente, desenho, processo ou fórmula secreta, marca de fábrica ou propriedade semelhante, mas não inclui nenhum "royalty" ou importância paga em retribuição à exploração de uma mina, jazida ou por qualquer outro tipo de extração de recursos naturais.

     (3) No caso de qualquer "royalty" exceder uma retribuição justa e razoável, com relação aos direitos pelos quais fôr pago, as disposições dêste Artigo sómente serão aplicadas ao montante do "royalty" que representa aquela importância justa e razoável, de conformidade com as disposições da legislação fiscal da Parte Contratante na qual o "royalty" fôr gerado.

Artigo VIII

     (1) Os lucros de uma emprêsa de uma das Partes Contratantes só serão tributáveis nessa Parte Contratante, a menos que a emprêsa realize negócios, na outra Parte Contratante, - através de um estabelecimento permanente ali situado. Se a emprêsa realizar negócios na forma indicada, também poderão ser tributados, na outra Parte Contratante, os lucros da emprêsa, mas sómente o montante dêstes, que puder ser atribuível àquele, estabelecimento permanente, de conformidade com a legislação fiscal daquela Parte Contratante.

     (2) Quando uma emprêsa de uma das Partes Contratantes realizar negócios na outra Parte Contratante, através de um estabelecimento permanente ali situado, serão atribuídos a êsse estabelecimento permanente os lucros que porventura teria, caso constituísse uma emprêsa distinta e isolada, ocupando-se das mesmas atividades ou de atividades semelhantes, sob condições iguais ou semelhantes e transacionando, de maneira independente, com a emprêsa da qual constitui um estabelecimento permanente.

     (3) Na determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, serão permitidas as deduções das despesas realizadas para atender,  às finalidades dêsse estabelecimento permanente, inclusive despesas de direção e de administração geral, desde que as mesmas possam ser atribuídas àquele estabelecimento permanente, de conformidade com a legislação fiscal da Parte Contratante em que se situa o estabelecimento permanente.

     (4) Se a informação de que se dispõem as autoridades fiscais não fôr satisfatória para a determinação dos lucros a serem atribuídos ao estabelecimento permanente, os dispositivos dêste Artigo em nada afetarão a aplicação da lei de qualquer uma das Partes Contratantes em relação à obrigação do pagamento do impôsto pela emprêsa, num montante determinado pelo exercício de um poder discricionário, ou mediante cálculo estimativo efetuado pela autoridade fiscal da Parte Contratante em causa, desde que tal pode discricionário seja exercido, ou tal estimativa seja feita na medida permitida pelos dados conhecidos pelas autoridades fiscais de acôrdo com o princípio estabelecido neste Artigo.

     (5) Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente em razão de simples compras de bens e mercadorias efetuadas pelo estabelecimento permanente por conta da emprêsa, exceto nos casos previstos nas disposições do subparágrafo (1) (g) (vi) do Artigo XVIII.

     (6) Para os efeitos dêste Artigo, o têrmo "lucros" inclui lucros oriundos de atividades industriais, mercantis, agrícolas, de mineração ou financeiras, mas não inclui, especificamente, rendimentos sob a forma de aluguéis, "royalties", juros, dividendos, remuneração de trabalho ou serviços pessoais ou renda auferida com a operação de navios ou aeronaves.

Artigo IX

     Na hipótese de:

     a) Uma emprêsa de uma das Partes Contratantes participar, direta ou indiretamente, da direção, contrôle ou capital de uma emprêsa da outra Parte Contratante, ou
     b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente, da direção, contrôle ou capital de uma emprêsa de uma Parte Contratante e de uma emprêsa da outra Parte Contratante,  e, em ambos os casos, estabelecendo-se ou impondo-se condições nas relações comerciais ou financeiras entre as duas emprêsas que difiram das que se estabeleceriam entre emprêsas independentes, então quaisquer lucros que, se não fôssem estas condições, seriam atribuídos a uma das emprêsas, mas que, em razão mesmo dessas condições, não o foram, poderão ser incluídos nos lucros dessa emprêsa e assim tributados.

Artigo X

     (1) A renda proveniente da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional sômente será tributável na Parte Contratante em que se situe o lugar da direção efetiva da emprêsa.

     (2) Quando um individuo executar serviços, integral ou principalmente, a bordo de um navio ou aeronave operada por um residente de umas das Partes Contratantes, tais serviços serão considerados como tendo sido prestados na mencionada Parte Contratante, e assim poderão ser tributadas as respectivas rendas.

Artigo XI

     (1) Os lucros ou remuneração por serviços profissionais ou decorrentes de emprêgo, executados em uma das Partes Contratantes por um individuo que seja residente da outra Parte Contratante, poderão ser tributados em ambas as Partes Contratantes.

     (2) Não obstante as disposições do parágrafo (1) dêste Artigo, a remuneração auferida por um residente de uma das Partes Contratantes, em razão de um emprêgo exercido na outra Parte Contratante, sômente será tributável na primeira das mencionadas Partes Contratantes, se:

     a) o beneficiário do rendimento estiver presente na outra Parte Contratante por um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano fiscal em casa, e
     b) a remuneração fôr paga por, ou por conta de, um residente da primeira das mencionadas Partes Contratantes.

     (3) As disposições do parágrafo (2) dêste Artigo não serão aplicadas aos lucros ou remunerações dos participantes de diversões públicas, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio e televisão, músicos e atletas.

     (4) Ordenados ou qualquer outra remuneração que um residente de uma das Partes Contratantes possa receber na qualidade de membro de diretoria de uma companhia residente na outra Parte Contratante também poderão ser tributados nesta outra Parte Contratante, contanto que a companhia que pague tais ordenamentos ou outra remuneração as deduza como um elemento de custo.

Artigo XII

     (1) Salários, ordenados e remuneração semelhante pagos pelo Govêrno do Brasil a um cidadão brasileiro que seja residente da Suécia, por serviços prestados ao Brasil, na execução de funções governamentais, sômente serão tributáveis no Brasil.

     (2) Salários, ordenados ou remuneração semelhante pagos pelo Govêrno da Suécia a um cidadão sueco que seja residente do Brasil, por serviços prestados à Suécia, na execução de funções governamentais, somente serão tributáveis na Suécia.

     (3) As disposições dos parágrafos (1) e (2) dêste salários, ordenados ou remuneração semelhante pagos por conta de serviços prestados em relação a qualquer transação ou negócio realizado por qualquer uma das Partes Contratantes, com objetivo de lucro.

     (4) Tôda pensão ou anuidade de qualquer natureza auferida por um residente de uma das Partes Contratantes, oriunda de fontes situadas da outra Parte Contratante, poderá ser tributada em ambas as Partes Contratantes.

     Neste parágrafo, o têrmo "pensão" significa um pagamento periódico efetuado a título de compensação por serviços prestados no passado, ou de indenização por danos recebidos, ou por efeito das disposições de um sistema de previdência social. O têrmo pré-fixadas, durante a vida ou durante um período de tempo especificado ou determinável, sob a obrigação, o de se efetuarem os pagamentos, a título de compensação adequada e integral, em dinheiro ou em seu equivalente.

Artigo XIII

     Um individuo de uma das Partes Contratantes que, a convite da outra Parte Contratante ou a convite de uma universidade, escola de qualquer nível, museu e outras instituições culturais localizadas nesta outra Parte Contratante ou, ainda, sob um programa oficial de intercâmbio cultural, visite esta outra Parte Contratante exclusivamente com o propósito de ensinar, realizar conferências ou desenvolver atividades artísticas e de pesquisa científica em tais instituições, por um período que não exceda a dois anos, somente será tributável na primeira das Partes Contratantes, em sua remuneração por tais atividades.

Artigo XIV

     (1) Um individuo de uma das Partes Contratantes que permaneça - temporariamente, na outra Parte Contratante, exclusivamente como:

     a) estudante de uma universidade ou escola de qualquer nível nessa outra Parte Contratante;
     b) aprendiz profissional, ou
     c) beneficiário de um auxílio, prêmio, ajuda de custo ou bôlsa-de-estudos que uma organização religiosa, de caridade, científica ou educacional lhe conceda, como propósito primordial de estudo e pesquisa, não será tributado na última das mencionadas Partes Contratantes, sôbre as remessas, provenientes do exterior, destinados à sua manutenção, educação ou treinamento.

     (2) Um individuo de uma das Partes Contratantes que esteja na outra Parte Contratante exclusivamente como estudante em uma universidade ou outra escola de qualquer nível, ou como aprendiz profissional, não será tributado nesta última Parte Contratante, por um período que não exceda a três anos fiscais consecutivos, sôbre a remuneração de emprêgo que venha a ter nessa Parte Contratante, desde que:

     a) esta remuneração constitua rendimento necessário à sua manutenção e educação, e
     b) dita remuneração não exceda no ano fiscal a um montante correspondente a US$ 1.500,00 (um mil e quinhentos dólares).

Artigo XV

     Quando qualquer das Partes Contratantes ou ambas tributarem o capital, serão aplicadas as seguintes disposições:

     a) O capital representado por propriedade imobiliária ou territorial poderá ser tributado tanto na Parte Contratante em que estiver localizada a propriedade quanto na Parte Contratante da qual seja residente o possuidor de tal propriedade.
     b) O capital representado por bens que façam parte do patrimônio comercial do estabelecimento permanente, situado numa Parte Contratante, de uma emprêsa da outra Parte Contratante, poderá ser tributado em ambas as Partes Contratantes.
     c) As embarcações e aeronaves empregadas no tráfego internacional e os bens, que não os imóveis utilizados na operação de tais embarcações ou aeronaves, serão tributáveis somente na Parte Contratante em que se situe o local de direção efetiva da emprêsa.
     d) Todos os outros elementos do capital de um residente de uma das Partes Contratantes somente serão tributáveis na mencionada Parte Contratante.

Artigo XVI

     Quando, nos têrmos do presente Acôrdo, um residente de uma Parte Contratante estiver isento ou com direito à isenção do impôsto na outra Parte Contratante, igual isenção ou direito será aplicado às propriedades indivisas de uma pessoa morta que, ao tempo de sua morte, era residente nessa outra Parte Contratante, desde que um ou mais dos beneficiários sejam residentes na primeira das mencionadas Partes Contratantes.

Artigo XVII

     (1) Os nacionais do Brasil, enquanto residirem na Suécia, não serão sujeitos nesse País a outros impostos ou a impostos mais onerosos do que os incidentes sôbre nacionais da Suécia, residentes na Suécia.

     (2) Os nacionais da Suécia, enquanto residirem no Brasil, não serão sujeitos nesse País a outros impostos ou a impostos mais onerosos do que os incidentes sôbre nacionais do Brasil residentes no Brasil.

     (3) Neste Artigo, o têrmo "nacionais" significa:

     a) com relação ao Brasil: todos os cidadãos brasileiros e tôdas as pessoas jurídicas, firmas comerciais e associações cujo status decorra das leis em vigor no Brasil;
     b) com relação à Suécia: todos os cidadãos suecos e tôdas as pessoas jurídicas, firmas comerciais e associações cujo status decorra das leis em vigor na Suécia.

     (4) Uma companhia, residente de uma das Partes Contratantes, não ficará sujeita a qualquer impôsto sôbre capital, na outra Parte Contratante, diferente ou mais oneroso do que o impôsto sôbre o capital a que uma companhia, seja ou possa ser sujeita.

     (5) Nos parágrafos (1) e (2) dêste Artigo, a palavra "impostos" significa impostos de qualquer tipo ou classificação.

     (6) As disposições dêste Acôrdo não poderão, em caso algum, ser interpretadas de maneira a causar uma carga tributária mais elevada do que a que seria imposta caso êste Acôrdo não existisse.

Artigo XVIII

     (1) No presente Acôrdo, ressalvadas as exceções exigidas pelo texto:

     a) Os têrmos "uma das Partes Contratante" significam Brasil ou Suécia, conforme as exigências do texto.
     b) O têrmo "impôsto" significa impôsto brasileiro ou impôsto sueco conforme as exigências do texto.
     c) O têrmo "pessoa" significa um individuo, uma pessoa jurídica, inclusive uma companhia, ou qualquer outro grupo de pessoas.
     d) O têrmo "companhia" significa qualquer grupo associado ou qualquer entidade que seja tratada como um grupo associado para efeitos fiscais.
     e) (I) O têrmo "residente do Brasil" significa qualquer pessoa que, sob as leis do Brasil, seja possível de tributação nesse País em virtude de seu domicilio, residência, local de direção ou qualquer outro critério de natureza semelhante.
     (II) O têrmo "residente da Suécia" significa qualquer pessoa que, sob as leis da Suécia, seja passível de tributação nesse País em virtude de seu domicilio, residência, local de direção ou qualquer outro critério de natureza semelhante.
     (III) Quando, em virtude das disposições dos subparágrafos e) (i) e (ii) dêste parágrafo, um individuo seja residente de ambas as Partes Contratantes, então o caso será determinado de conformidade com as seguintes regras:

     A) Êle será considerado residente da Parte Contratante em que possuir um lar permanente a sua disposição. Se possuir um lar permanente à sua disposição em ambas as Partes Contratantes, será considerado residente da Parte Contratante com a qual as suas relações econômicas e pessoais sejam mais estreitas (centro de interêsses vitais);

     B) Se a Parte Contratante em que o individuo possuir seu centro de interêsses citais não puder ser determinada ou se êle não possuir um lar permanente à sua disposição em nenhuma das Partes Contratantes, será considerado residente da Parte Contratante onde tiver moradia habitual;

     C) Se êle tiver moradia habitual em amas as Partes Contratantes ou não a tiver em qualquer delas, será considerado residente da Parte Contratante da qual seja nacional;

     D) Se fôr nacional de ambas as Partes Contratantes ou de nenhuma delas, as autoridades competentes das Partes Contratantes resolverão a questão por acôrdo mútuo.

     IV) Quando, em virtude das disposições dos subparágrafos e) (I) e (II) dêste parágrafo, uma pessoa, que não um individuo, seja residente de ambas as Partes Contratantes, neste caso será a mesma considerada residente da Parte Contratante na qual esteja situado o seu local de direção efetiva;

     f) O têrmo "emprêsa brasileira" significa uma emprêsa ou empreendimento industrial ou comercial levado a efeito  por um residente do Brasil; o têrmo "emprêsa sueca! significa uma emprêsa ou empreendimento industrial ou comercial levado a efeito por um residente da Suécia. Os têrmos "emprêsa de uma das Partes Contratantes" e "emprêsa da outra Parte Contratante" significam emprêsa brasileira ou emprêsa sueca, conforme as exigência do texto.
     g) O têrmo "estabelecimento permanente" significa um lugar fixo de negócios, no qual as operações da emprêsa são realizadas integral ou parcialmente.

     (I) Um estabelecimento permanente deverpa compreender, inter-alia, especialmente:

     A) Um local de direção;
     B) Uma filial;
     C) Um escritório;
     D) Uma fábrica;
     E) Uma oficina, ou
     F) uma mina, jazida ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.

     (II) O têrmo "estabelecimento permanente" não deverá incuir:

     A) A utilização de instalações exclusivamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à emprêsa, isto é, quando não forem realizadas quaisquer operações de venda no país em que tais instalações estiverem situadas;

     B) A manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à emprêsa exclusivamente para fins de armazenagem, exposição ou entregam isto é, quando não forem realizadas quaisquer operações de venda no país em que tais bens ou mercadorias estiverem situados.

     C) A manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à emprêsa exclusivamente para fins de processamento por outra emprêsa.

     D) A manutenção de um lugar fixo de negócios exclusivamente para serem efetuadas compras de bens ou mercadorias para a emprêsa ou para a coleta de informações para a mesma.

     E) A manutenção de um lugar fixo de negócios exclusivamente para fins de propaganda, para prestar informações, para a realização de pesquisa científica ou para atividades semelhantes que tenham um caráter preparatório ou auxiliar para a emprêsa.

     (III) Uma pessoa que desempenhe atividades em uma das Partes Contratantes por conta de uma emprêsa da outra Parte Contratante, salvo em agente com status independente, a quem se aplica o disposto no parágrafo (IV) abaixo, será considerada estabelecimento permanente da primeira das Partes Contratantes no caso de possuir e frequentemente exercer nessa Parte Contratante autoridade para concluir contratos em nome da emprêsa, a não ser que suas atividades sejam limitadas a compra de bens e mercadorias para a emprêsa.

     (IV) Uma emprêsa de uma das Partes não será considerada como tendo um estabelecimento permanente na outra Parte Contratante simplesmente se realizar negócios nessa Parte Contratante através de um corretor, agente geral comissionado ou qualquer outro agente independente, quando essas pessoas ali agirem no desempenho de seus negócios normais.

     (V) O fato de uma companhia, residente de uma das Partes Contratantes, controlar ou ser controlada por uma Companhia, residente da outra Parte Contratante, ou realizar negócios nessa outra Parte Contratante (através de um estabelecimento permanente ou por outro qualquer meio), não determinará, por si só, que qualquer uma das duas companhias se constitua num estabelecimento permanente da outra.

     (VI) Não obstante as disposições dos subparágrafos (II) D0 e (III), considerar-se-á uma emprêsa de uma das Partes Contratantes como tendo um estabelecimento permanente na outra Parte Contratante, se a emprêsa mantiver nesta última Parte Contratante, com o objetivo de comprar produtos agrícolas e pastoris para a emprêsa, um lugar fixo de negócio ou um agente tal como previsto no subparágrafo (III).

     h) O têrmo "autoridade competente" significa, no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda ou seu representante legal, e no caso da Suécia, o Ministro da Fazenda ou seu representante legal.

     (2) Na aplicação das disposições do presente Acôrdo por uma das Partes Contratantes, qualquer têrmo que não seja especificamente definido terá o significado que lhe atribuam as leis daquela Parte Contratante, relativamente aos impostos objeto do presente Acôrdo, ressalvadas as exceções exigidas pelo Texto.

Artigo XIX

     (1) As autoridades competentes das Partes Contratantes permutarão as informações (que forem disponíveis, em face das respectivas legislações fiscais e no processo normal de sua aplicação) necessárias para levar a efeito as disposições do presente Acôrdo ou para a prevenção de fraude ou, ainda, para a execução das disposições regulamentares relativas aos impostos objeto do presente Acôrdo. Qualquer informação assim permutada terá caráter sigiloso e não será revelada a quaisquer pessoas que não aquelas, inclusive autoridades judiciárias, relacionadas com o lançamento e com a arrecadação dos impostos objeto do presente Acôrdo. Não será permutada informação alguma que revele qualquer segredo do comércio ou dos negócios, de indústria ou profissão, ou processo de fabricação.

     (2) As autoridades competentes das duas Partes Contratantes poderão expedir as regulamentações necessárias para a execução do presente Acôrdo dentro das respectivas Partes Contratantes.

     (3) As autoridades competentes das duas Partes Contratantes poderão comunicar-se diretamente com a finalidade de pôr em prática as disposições dêste Acôrdo.

     (4) As autoridades competentes das duas Partes Contratantes manter-se-ão informadas sôbre alterações significativas na legislação fiscal de seus respectivos países e, na eventualidade de modificações apreciáveis em tais legislações, consultar-se-ão para determinar se fazem necessárias emendas a êste Acôrdo.

     (5) Quando um contribuinte possuir prova de que a ação das autoridades fiscais de qualquer uma das Partes Contratantes tiver resultado, ou virá resultar, em tributação contrária às disposições do presente Acôrdo, terá o direito de comunicar o fato à autoridade competente da Parte Contratante da qual fôr residente. Se a reclamação fôr procedente, a autoridade competente, à qual o fato tiver sido comunicado, obrigar-se-á no sentido de promover um entendimento com a autoridade competente da outra Parte Contratante, com vistas a evitar a tributação em questão.

     (6) No caso de surgir qualquer dificuldade ou dúvida quanto à interpretação ou aplicação do presente Acôrdo, as autoridades competentes das Partes Contratantes deverão resolve a questão por entendimento mútuo.

Artigo XX

     (1) O presente Acôrdo será ratificado pelas Partes Contratantes de conformidade com suas respectivas exigências constitucionais e legais.

     (2) Os instrumentos de ratificação serão trocados em Estocolmo, tão cedo quanto possível.

     (3) Após a troca dos instrumentos de ratificação o presente Acôrdo entrará em vigor:

     No Brasil: com relação às rendas auferidas a partir do dia 1º de janeiro do ano civil imediatamente posterior àquele em que se tiver processado a troca dos instrumentos de ratificação.

     Na Suécia: com relação às rendas auferidas a partir do dia 1º de janeiro do ano civil imediatamente posterior àquele em que se tiver processado a troca dos instrumentos de ratificação e, no que toca ao impôsto sueco sôbre capital, com relação aos lançamentos efetuados a partir do ano civil imediatamente posterior àquele em que se tiver, processado a troca dos instrumentos de ratificação.

Artigo XXI

     O presente Acôrdo continuará em vigor indefinidamente, mas qualquer das Partes Contratantes poderá entregar à outra Parte Contratante, através dos canais diplomáticos, uma notificação escrita de denúncia; a notificação de denúncia poderá ser entregue até 30 de junho de qualquer ano civil, não interior ao terceiro ano civil após aquêle em que tiver sido efetuada a troca dos instrumentos de ratificação. Em caso de denúncia, o presente Acôrdo deixará de ser efetivo:

     No Brasil: com relação às rendas auferidas a partir do dia 1º de janeiro do ano civil imediatamente posterior àquele em que tal notificação seja feita.

     Na Suécia: com relação às rendas auferidas a partir do dia 1º de janeiro do ano civil imediatamente posterior àquele em que tal notificação seja feita e, no que toca ao impôsto suéco sôbre o capital, com relação ao lançamentos efetuados a partir do ano civil imediatamente posterior àquele em que tal notificação seja feita.

     Em testemunho do que, os abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados, assinam o presente Acôrdo, no qual apuseram seus respectivos selos.

     Feito na cidade do Rio de Janeiro, no dia 17 de setembro de 1965, em 2 (duas) vias, nas línguas portuguêsa, sueça e inglêsa.

     Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil: V. Leitão da Cunha - Octávio Bulhões.

     Pelo Govêrno do Reino da Suécia: Yens Malling.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 23/12/1965


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/12/1965, Página 10828 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 3/8/1966, Página 4549 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 3/8/1966, Página 1985 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1966, Página 8891 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 29 Vol. 5 (Publicação Original)