Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1963 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1963
Aprova o texto do Acordo de Cooperação sobre Utilização da Energia Atômica para fins Pacíficos, celebrado entre os Estados Unidos do Brasil e a República Francesa, a 2 de maio de 1962, na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 1º É aprovado o texto do Acôrdo de Cooperação sôbre Utilização da Energia Atômica para Fins Pacíficos, celebrado entre os Estados Unidos do Brasil e a República Francesa, a 2 de maio de 1962, na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 16 de dezembro de 1963.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
TEXTO DO ACORDO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPUBLICAÇÃO
FRANCESA SÔBRE A UTILIZAÇÃO DA ENERGIA ATÔMICA PARA FINS PACÍFICOS
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Francesa,
Tendo verificado a amplitude crescente da colaboração instaurada há longos anos entre os dois países no campo nuclear, desejosos de aumentar e organizar tais intercâmbios científicos e técnicos,
Tendo em vista o Acôrdo assinado em 9 de junho de 1961, entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Comunidade Européia de Energia Atômica,
Decidiram dar uma forma contratual precisa a esta cooperação para a utilização da energia atômica para fins pacíficos e, neste intuito acordaram entre si as seguintes disposições, que serão aplicadas por intermédio de seus organismos especializados, ou sejam a Comissão Nacional de Energia Nuclear e o Comissariado de Energia Atômica, daqui por diante denominada, respectivamente Comissão e Comissariado;
Artigo Primeiro
As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação entre seus respectivos orgãos oficiais competentes no campo da pesquisa nuclear e de suas aplicações, estimularão a cooperação entre as emprêsas industriais de cada um dos dois países que trabalham para a utilização da energia atômica e facilitarão, em particular, a realização de trabalhos em comum, relativos às aplicações pacíficas da energia atômica tanto no campo científico e técnico, como no campo industrial.
Artigo Segundo
As Partes Contratantes acordam em promover o intercâmbio de informações sôbre as pesquisas empreendidas e as experiências realizadas no campo da energia nuclear pelos organismos especializados de cada um dos dois países.
Artigo Terceiro
As Partes Contratantes desenvolverão o intercâmbio de estudantes, de professores e de especialistas e aceitarão em seus estabelecimentos estagiários nacionais da outra parte contratante a fim de que êsses últimos possam nêles aperfeiçoar sua formação de realizar em colaboração com especialistas da outra parte contratante, programas de pesquisas comuns tanto no Brasil como na França.
Artigo Quarto
As Partes Contratantes facilitarão o fornecimento recíproco e a importação de materiais necessários ao desenvolvimento da energia nuclear, e, bem assim, do equipamento indispensável à realização de seus programas nucleares.
Artigo Quinto
Cada uma das Partes Contratantes examinará favoravelmente os pedidos de matérias-primas ou beneficiadas e de combustíveis nucleares apresentados pela outra Parte tanto para efetuar pesquisas como assegurar o abastecimento de reatores de pesquisa ou de polêmica.
Artigo Sexto
O Govêrno da República Francesa examinará favoravelmente os pedidos de tratamento de combustível irradiado que lhe serão apresentados pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, levando-se em conta as possibilidades de tratamento dos estabelecimentos franceses ou brasileiros.
Artigo Sétimo
As condições de intercâmbio de informações e de pessoal especializado, do fornecimento de matérias-primas ou beneficiadas e de combustíveis nucleares, e do tratamento de combustível irradiado, definidas nos artigos segundo e sexto, acima, serão reguladas em cada caso, respeitados os regulamentos e leis em vigor no Brasil e na França.
Artigo Oitavo
O presente Acôrdo que entrará em vigor com a condição de que as disposições constitucionais tenham sido aplicadas pelas Partes Contratantes, válido por um período de dez anos. No que se refere ao Brasill, o presente Acôrdo será submetido ao Congresso Nacional. O presente Acôrdo poderá ser denunciado a qualquer momento por notificação escrita, apresentada com seis meses de antecedência.
Em fé do que, os Plenipotenciários dos dois Govêrnos, devidamente autorizados, assinaram o presente Acôrdo em dois exemplares, em língua português e francesa, dos textos, sendo igualmente autêntico.
Feito no Rio de Janeiro, aos dois dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta e dois.
Comissão de Redação, em 8 de agosto de 1963. - Medeiros Neto, Presidente. - Dnar Mendes, Relator. - Gil Veloso.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/8/1963, Página 5417 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/12/1963, Página 3935 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1963, Página 10708 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 7 Vol. 7 (Publicação Original)