Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1968 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 47, inciso I, da Constituição Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1968

Aprova o Acordo Brasileiro-Paraguaio para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Rio Apa e ligação Rodoviária, assinado em Assunção, a 11 de dezembro de 1967.

     Art. 1º. É aprovado o Acôrdo Brasileiro-Paraguaio para a Construção de uma Ponte Internacional sôbre o Rio Apa e Ligação Rodoviária, assinado em Assunção, a 11 de dezembro de 1967.

     Art. 2º. Êste decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 26 de agôsto de 1968.

GILBERTO MARINHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

ACÔRDO BRASILEIRO-PARAGUAIO PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA
PONTE INTERNICIONAL SÔBRE O RIO APA E LIGAÇÃO RODOVIÁRIA.

 

     Os Governos do Brasil e da República do Paraguai,

     Considerando de conveniência mútua desenvolver as vias de intercomunicações de seus territórios e firmemente convencidos de que as populações vizinhas, tanto brasileiras como paraguaias, serão beneficiadas com a construção de uma ponte sôbre o Rio Apa que una as duas cidades de Bela Vista, e de um ramal rodoviário que ligue Bella Vista (Paraguai) à Rodovia V (Concepción-Pedro Juan Caballero); e

     Considerando que essas obras atenderão às necessidades do tráfego e do intercâmbio comercial entre as duas regiões vizinhas;

     Resolveram subscrever um Acôrdo para a realização dessas obras, havendo designado para tal fim seus Plenipotenciários, a saber:

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Brasil, a Sua Excelência o Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário junto ao Govêrno do Paraguai, Senhor Mário Gibson Barboza; e

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Paraguai, a Sua Excelência o Ministro das Relações Exteriores, Senhor Raúl Sapena Pastor;

     Os Quais, após haverem trocado seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, acordam no seguinte:

Artigo I

     As Altas Partes Contratantes convêm em construir uma ponte internacional sôbre o Rio Apa, unindo as cidades de Bela Vista (Brasil) e Bella Vista (Paraguai) e um ramal rodoviário que permita a ligação dessa ponte com a Rodovia V (Concepción-Pedro Juan Caballero).

Artigo II 

     O Govêrno do Brasil construirá, por sua conta e sem encargos para o Govêrno do Paraguai, a referida ponte, que será de concreto armado, comprometendo-se o Govêmo paraguaio a facilitar, livre de encargos, o terreno sôbre o qual assentará a ponte em seu território.

Artigo lll

     O Govêrno do Paraguai construirá por sua conta o ramal rodoviário que unirá a ponte à Rodovia V (Concepción-Pedro Juan Caballero).

Artigo IV

     Para efeitos de jurisdição sôbre a ponte, as Altas Partes Contratantes convêm em que a ponte propriamente dita se considerará dividida em duas partes por seu eixo transversal de simetria que será o limite de jurisdição para uma e outra margem.

Artigo V

     O Govêrno do Paraguai facilitará o acesso ao seu território aos encarregados dos estudos e trabalhos de construção e permitirá que as embarcações, veículos, víveres, instrumentos e qualquer outro material necessário para a realização dos estudos e trabalhos entrem em território paraguaio isento de direitos alfandegários e de qualquer outro gravame.

Artigo VI

     O presente Acôrdo será ratificado de conformidade com as formalidades constitucionais de cada Alta Parte Contratante e entrará em vigor a partir do momento em que se efetue a troca dos instrumentos de ratificação, que terá lugar na cidade de Brasília, Distrito Federal.

     Em testemunho do que os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Acôrdo, em dois exemplares cada um nas línguas portuguêsa e espanhola, apondo em ambos os seus selos.

     Feito na cidade de Assunção, aos onze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e sete. - Mário Gibson Barboza - Raúl Sapena Pastor.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 27/08/1968


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/8/1968, Página 5535 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 27/8/1968, Página 2261 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 27/8/1968, Página 2261 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1968, Página 7721 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 8 Vol. 5 (Publicação Original)