Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1963 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1963
Aprova o Acordo de Imigração entre os Estados Unidos do Brasil e o Estado Espanhol, assinado em Madrid, a 27 de dezembro de 1960.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Em 5 de maio de 1961
A Sua Excelência o Senhor
Doutor Jânio Quadros,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, em anexo, sete cópias autenticadas do Acôrdo de Migração entre a República dos Estados Unidos do Brasil e o Estado Espanhol assinado em Madrid, a 27 de dezembro de 1960.
2. O mencionado Acôrdo corresponde à necessidade de disciplinar a cooperação entre os dois Países em matéria de migração, de acôrdo com os respectivos interêsses, e planejar uma política objetiva e adequada, visando ao desenvolvimento do Brasil mediante o aproveitamento da técnica e da mão-de-obra espanhola.
3. Através do incremento da migração espontânea e do planejamento da migração dirigida, pretende o Govêrno não só possibilitar a entrada de pessoas que se deslocam por sua livre iniciativa, como também incorporar ao mercado de trabalho brasileiro técnicos, artesãos, operários especializados e profissionais qualificados ou semi-qualificados, agricultores, técnicos especializados em indústrias rurais e atividades acessórias, operários agropecuários, lavradores, criadores e camponeses em geral.
4. Ainda no quadro da imigração dirigida, permitirá o Govêrno brasileiro a vinda de unidades de produção ou emprêsas de caráter industrial ou técnico que sejam do interêsse do desenvolvimento econômico do Brasil conforme o pronunciamento prévio dos órgãos competentes brasileiros.
5. O presente Acôrdo disciplina também o recrutamento, a seleção, o embarque, recepção, encaminhamento e colocação do imigrante dirigido; estabelece normas para a colonização e o estabelecimento dos espanhóis ao meio brasileiro; trata da concessão de financiamento pelas Altas Partes Contratantes às cooperativas e às entidades devidamente reconhecidas; estabelece a conveniência da instituição de seguro especial em favor do imigrante; promove o incremento do treinamento profissional básico e complementar; prevê o benefício da legislação social brasileira ao imigrante; assegura ao imigrante, dentro das condições mais favoráveis previstas na legislação cambial brasileira vigente, transferir suas economias para a Espanha para a manutenção familiar e categoria análogas.
6. É prevista no Acôrdo a instituição de uma Comissão Mista que terá sua sede na Capital Federal do Brasil.
7. Aspecto importante, Senhor Presidente, é o referido no Art. 43 do Acôrdo. Parece-me que a posição do Brasil deve ser cuidadosamente verificada pelas autoridades competentes e interessadas, com o intuito de examinar as nossas reais possibilidades e de absorver maior número de imigrantes portadores de títulos, certificados de estudos e diploma de habitação técnica e profissional.
8. Creio, assim, Senhor Presidente, que o "Acôrdo de Migração entre a República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno do Estado Espanhol" merece a aprovação do Congresso Nacional, ao qual deverá ser submetido, nos têrmos do Art. 66, inciso I, da Constituição Federal, para o que junto à presente o texto da Mensagem respectiva, se com isso Vossa Excelência concordar.
Aproveito a oportunidades para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
Afonso Arinos de Melo Franco
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 31/1/1963, Página 521 (Exposição de Motivos)