Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1963 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da constituição federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1963
Aprova o Acordo de Imigração entre os Estados Unidos do Brasil e o Estado Espanhol, assinado em Madrid, a 27 de dezembro de 1960.
Art. 1º É aprovado o Acôrdo de Imigração entre os Estados Unidos do Brasil e o Estado Espanhol, assinado em Madrid, a 27 de dezembro de 1960.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 16 de dezembro de 1963.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
ACÔRDO DE MIGRAÇÃO ENTRE
O GOVÊRNO DOS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL E O
GOVÊRNO DO ESTADO
ESPANHOL
PREÂMBULO
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Chefe do Estado Espanhol, convictos da necessidade de regular a cooperação entre os dois países em matéria de migração e de organizá-la e assisti-la em moldes condizentes com os respectivos interêsses e cônscios de que a execução de uma política objetiva e adequada, baseada no espírito de colaboração internacional, e visando ao desenvolvimento econômico do Brasil mediante o aproveitamento da técnica e mão-de-obra espanholas, viria fortalecer os laços da tradicional amizade que os une, resolvem concluir o presente Acôrdo de Migração e nomeiam, para êsse fim, seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil Sua Excelência o Senhor João Pizarro Gabizo de Coelho Lisboa, Embaixador dos Estados Unidos do Brasil junto ao Govêrno do Estado Espanhol;
O Chefe do Estado Espanhol - Don Fernando Maria Castiella y Maíz, Ministro de Assuntos Exteriores.
Os quais, após haverem exibido seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
DAS FINALIDADES
Artigo 1º
Êste Acôrdo tem por objetivo orientar, disciplinar e assistir as correntes migratórias espanholas para o Brasil dentro de um regime de conjugação de esforços de ambas as Altas Partes Contratantes, a fim de que os problemas migratórios entre os dois países tenham solução prática, rápida e eficaz, sempre levando em conta a conveniência de preservar a unidade dos núcleos familiares.
Artigo 2º
A migração espanhola para o Brasil poderá ser dirigida ou espontânea, devendo ambas merecer todo o amparo e proteção das Altas Partes Contratantes. Estas poderão valer-se da colaboração e da assistência do Comitê Intergovernamental para as Migrações Européias, ou de outros organismos internacionais no quadro de programas a serem préviamente acordados.
MIGRAÇÃO ESPONTÂNEA
Artigo 3º
A migração espontânea é a que se opera por livre iniciativa e às expensas dos migrantes, quer considerados individualmente quer coletivamente, em conjunto familiar ou grupo de famílias.
Artigo 4º
Os Governos das altas Partes Contratantes poderão, por meio de troca de notas, incrementar e facilitar a migração espontânea de espanhóis para o Brasil, comprometendo-se, com êsse intuito, a fornecer tôdas as informações suscetíveis de orientá-los bem como promover tôdas as medidas capazes de beneficiá-los.
Artigo 5º
Aos migrantes espontâneos será concedia isenção de pagamento de emolumentos consulares na concessão de visto permanente.
MIGRAÇÃO DIRIGIDA
Artigo 6º
A migração dirigida far-se-á através de programas préviamente estabelecidos, de comum acôrdo e com a assistência as Altas Partes Contratantes.
Artigo 7º
A migração dirigida de espanhóis para o Brasil compreenderá, entre outras, as seguintes categorias:
a) técnicos, artesãos, operários especializados e profissionais qualificados, semi-qualificados ou com experiência de sua profissão, consoante as necessidades do mercado de trabalho e as exigências da legislação específica no Brasil;
b) unidades de produção ou emprêsas de caráter industrial ou técnico que sejam do interêsse do desenvolvimento econômico do Brasil, conforme o pronunciamento prévio dos órgãos brasileiros competentes;
c) agricultores, técnicos especializados em indústrias rurais e atividades acessórias, operários agropecuários, lavradores, criadores e camponeses em geral, que migrarem com a intenção de se estabelecerem imediatamente, como proprietários ou não;
d) associações ou cooperativas de agricultores, lavradores ou operários agro-pecuários que migrarem coletivamente com o fito de se estabelecerem como proprietários, ou não, em fazendas, em emprêsas agro-pecuárias ou núcleos de colonização já existentes no Brasil ou a serem criados;
e) os familiares, que acompanharem os migrantes dirigidos ou que forem chamados pelos espanhóis migrados e domiciliados no Brasil.
Artigo 8º
Os migrantes espanhóis que se estabelecerem no Brasil mediante o regime de migração dirigida gozarão de tôdas as facilidades consignadas neste Acôrdo ou que vierem a ser concedidas em ajuste especial, por troca de notas entre os dois Governos.
Artigo 9º
O Govêrno espanhol autorizará a exportação, com isenção de direitos, dos seguintes bens pertencentes aos migrantes dirigidos que se vierem fixar no Brasil, além dos bens de uso pessoal e doméstico:
a) instrumentos e pequenas máquinas de trabalho para artesãos como para artífices de profissão qualificada;
b) uma bicicleta ou motocicleta ou motoneta, uma máquina de costura e uma máquina de malharia manual usadas;
c) equipamentos agrícolas, utensílios agrícolas e maquinaria, inclusive tratores e máquinas de beneficiamento de produtos agro-pecuários, quando se tratar de agricultores, operários agro-pecuários e técnicos especializados nas indústriais rurais;
d) matrizes animais ou vegetais, selecionadas e de interêsse técnico ou econômico.
Artigo 10
1. O Govêrno brasileiro isentará os bens referidos no artigo 9º do regime de licença prévia, dos impostos de importação e consumo, da taxa de despacho aduaneiro, assim como de outros tributos que incidam sôbre a entrada de mercadorias no País.
2. Os bens isentos na forma dêste artigo não poderão ser vendidos senão depois de dois anos de sua entrada no Brasil. No caso em que o migrante seja compelido a deixar o País antes do prazo de dois anos, terá direito a levar de volta os seus bens.
Artigo 11
Os benefícios mencionados nos artigos 9º e 10 restringem-se aos bens correspondentes à qualificação profissional do migrante, devendo ser em quantidade compatível com a sua condição econômica e suficiente ao início de sua atividade no Brasil.
PRÉ-SELEÇÃO E SELEÇÃO
Artigo 12
1. A fim de que o Instituto Espanhol de Emigração possa elaborar e seus programas de migração dirigida, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização do Brasil lhe comunicará, ao menos uma vez por ano, as necessidades brasileiras em mão de obra espanhola, discriminadas por atividades econômicas e categorias profissionais.
2. O Instituto Espanhol de Emigração, por sua vez, dará conhecimento ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização das condições em que poderá satisfazer essas necessidades e, eventualmente, apresentar-lhe-á as ofertas de trabalho de espanhóis que desejem migrar.
3. Dentro das possibilidades de ambos os países, serão organizados, pelos dois Institutos, os programas de migração dirigida, para a elaboração dos quais as autoridades brasileiras fornecerão, ainda, dados pormenorizados e atualizados sôbre as condições de vida, de ambiente e de trabalho existentes no Brasil para as várias categorias profissionais requeridas, bem como sôbre as condições de alojamento, tipos de salário e benefícios de previdência e assistência social.
4. As autoridades espanholas promoverão adequada divulgação dessa informações, visando ao perfeito esclarecimento do candidato à migração.
Artigo 13
1. As autoridades espanholas competentes se encarregarão da pré-seleção dos candidatos à migração dirigida de acôrdo com as categorias especificadas no artigo 7, baseando-se nas informações fornecidas pelo Govêrno brasileiro, e elaborarão lista nominal dos candidatos, na qual se contenham as indicações necessárias aos trabalhos de seleção definitiva.
2. As despesas decorrentes da pré-seleção, correrão por conta dos órgãos espanhóis competentes.
Artigo 14
1. As autoridades brasileiras procederão à seleção definitiva dos migrantes dirigidos, dentre os candidatos pré-selecionados, de acôrdo com o disposto no artigo 13, e que satisfaçam às exigências da legislação brasileira em vigor, bem como às normas que forem estabelecidas para os trabalhos de seleção. Essa seleção será realizada, sempre que possível, nas sedes provinciais do Serviço Nacional de Enquadramento e Colocação.
2. O Govêrno brasileiro manterá na Espanha, para os fins previstos neste artigo, um Serviço permanente de seleção profissional e médica.
3. As despesas para o funcionamento e as atividades de seleção dêsse Serviço ficarão a cargo do Govêrno brasileiro.
4. O Govêno espanhol dará todo o apoio para que o Serviço em questão possa cumprir as suas tarefas, facilitando também a realização de eventuais provas práticas para a verificação da capacidade profissional dos migrantes.
5. Os pormenores das operações de seleção serão préviamente estabelecidos entre o Serviço Brasileiro e o Instituto Espanhol de Emigração, tendo-se em vista as peculiaridades e requisitos das diversas categorias a selecionar.
6. Terminadas as operações de seleção, o Serviço brasileiro encaminhará ao Instituto Espanhol de Emigração a lista dos candidatos aceitos e recusados.
7. O Instituto Nacional de Imigração e Colonização tomará as necessárias providências no sentido de que os certificados de seleção médica e profissional expedidos pelo Serviço de Seleção mereçam plena aprovação das demais autoridades sanitárias e migratórias brasileiras.
Artigo 15
Verificado, pelas autoridades consulares brasileiras na Espanha, o cumprimento das exigências legais mencionadas no artigo 13, parágrafo 1, serão concedidas ao migrante dirigido visto gratuito e autorização para a entrada dos bens de que tratam os artigos 9º e 10.
EMBARQUE E TRANSPORTE
Artigo 16
1. O Govêrno espanhol concederá as facilidades necessárias ao embarque do migrante dirigido portador de visto consular brasileiro e dos bens cuja introdução no Brasil haja sido autorizada.
2. Salvo casos especiais acordados por troca de notas, tôdas as despesas de transporte manutenção dos candidatos à migração dirigida, ocorridas em território espanhol, ficarão a cargo dos órgãos espanhóis competentes ou dos próprios migrantes.
Artigo 17
1. Para o transporte dos migrantes e de seus bens para o Brasil, os dois Govêrnos solicitarão a assistência do Comitê Intergovernamental para as Migrações Européias (C.I.M.E.) ou de outros organismos internacionais específicos reconhecidos pelos dois Govêrnos. No caso de não ser isso possível, as Altas Partes Contratantes, mediante troca de notas, estabelecerão o meio e as condições mais convenientes de realizá-lo.
Artigo 18
No transporte marítimo ou aéreo dos migrantes serão utilizados, preferencialmente, os navios e aviões de ambos os países.
RECEPÇÃO, ENCAMINHAMENTO
E COLOCAÇÃO
Artigo 19
1. O Govêrno brasileiro, desde o desembarque do migrante dirigido até sua destinação final, se responsabilizará:
I - por sua recepção, hospedagem, alimentação e assistência médico-sanitária;
II - pelo desembaraço e guarda dos seus bens;
III - pela entrega da documentação necessária à sua permanência e ao seu trabalho;
IV - pela estabulação e assistência veterinária aos animais que lhe pertencerem;
V - pelo seu encaminhamento e dos seus bens de destino final, bem como pela sua colocação.
2. A indicação de portos e datas de desembarque dos migrantes e de seus bens será objeto de entendimento específico entre as autoridades brasileiras e espanholas, com o fim de evitar demoras e gastos supérfluos.
3. A inspeção do migrante, de seus bens e animais, ao entrarem em território brasileiro, obedecerá às disposições legais que regem a matéria, observado, quanto aos bens, o disposto no artigo 10.
Artigo 20
A responsabilidade do Govêrno brasileiro pelas obrigações estipuladas no artigo 19 cessará com a colocação do migrante e seus bens no ponto a que se destinarem, ressalvados os casos previstos nos parágrafos 2 e 3 do artigo 21.
Artigo 21
1. Considera-se colocado o migrante que haja sido recebido no local a que se destinava e haja iniciado a sua atividade profissional ou, se fôr o caso, ultimado o período de prova.
2. O migrante que, apesar de haver iniciado a sua atividade profissional não tenha encontrado as condições de ambiente e de trabalho que lhe foram préviamente comunicadas, poderá pedir sua recolocação às autoridades brasileiras competentes.
3. Poderão ser considerados outros eventuais pedidos de recolocação e de auxílio ao migrante e à sua família, dentro do primeiro ano de sua chegada.
Artigo 22
Para a recepção, colocação e assistência dos migrantes espanhóis poderão colaborar, com as autoridades brasileiras, serviços dependentes da Missão Diplomática da Espanha no Brasil, que terão tôdas as facilidades para o cumprimento de suas funções.
Artigo 23
O Govêrno brasileiro concederá, a título subsidiário, facilidades para a constituição e atividades de associações assistenciais compostas de elementos brasileiros e espanhóis residentes no Brasil e que tenham por finalidade favorecer e ajudar a migração espanhola. Os estatutos e a composição dessas associações deverão ser aprovados pelas autoridades brasileiras, ouvida a Missão Diplomática da Espanha.
COLONIZAÇÃO AGRÍCOLA
Artigo 24
As Altas Partes Contratantes estimularão o preparo de planos de colonização agrícola no Brasil, tomando, para tanto, medidas administrativas, técnicas e financeiras que facilitem a sua execução.
Artigo 25
Os programas para a pré-seleção e seleção de migrantes espanhóis destinados a núcleos coloniais deverão ser préviamente aprovados pelas autoridades brasileiras e espanholas competentes. Dêstes programas constarão, além dos aspectos econômicos, financeiros e técnicos, indicações sôbre as condições gerais de vida e de trabalho, os auxílios prestados aos colonos e os dados técnicos e financeiros referentes a construção de habitações.
Artigo 26
Os programas de colonização agrícola serão realizados nas áreas do território brasileiro mais convenientes ao desenvolvimento do país e à prosperidade dos colonos espanhóis, de acôrdo com o plano geral de orientação de correntes migratórias e de colonização, elaborado pelo Govêrno brasileiro.
Artigo 27
As altas Partes Contratantes considerarão colono todo agricultor, proprietário ou não, que por iniciativa oficial ou particular, se estabelecer e fixar em zona rural, nela desenvolvendo as atividades características daquele meio.
Artigo 28
A zona rural, como tal definida, compreende regiões em que os habitantes se dediquem a atividades características do meio rural.
Artigo 29
A fixação do migrante das categorias a que se referem as alíneas "c" e "d" do artigo 7º estará condicionada à observância do previsto no artigo 25.
Artigo 30
Os migrantes que se destinarem a exercer atividades de colonização agrícola, sob regime de migração dirigida, deverão permanecer na zona rural por um prazo mínimo de três anos, sob pena de perderem os benefícios previstos nêste Acôrdo em favor dos migrante das categorias "c" e "d" do artigo 7º excetuados os casos préviamente autorizados pelas autoridades brasileiras competentes.
Artigo 31
Aos migrantes das categorias "c" e "d" do artigo 7º serão oferecidas facilidades de compra a longo prazo de terras próprias ao desempenho de suas atividades profissionais, com o fim de constituição da pequena propriedade, sempre se observando as normas e condições das leis brasileiras referentes à colonização.
Artigo 32
No caso de concessão de terras pelos Governos estaduais e autoridades municipais, seu prêço será regulado de conformidade com a legislação respectiva, comprometendo-se o Govêrno Federal do Brasil a exercer sua mediação para alcançar o preço mínimo, dentro das condições locais de valorização, bem como para obter adequadas facilidades de pagamento.
Artigo 33
O Govêrno brasileiro empenhar-se-á junto aos Governos estaduais e autoridades municipais, a fim de que fiquem isentos os colonos espanhóis, durante os três primeiros anos de sua localização em lotes rurais, de todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sôbre seus lotes, culturas, veículos destinados ao seu transporte e ao dos respectivos produtos, instalações de beneficiamento e colocação dêstes, assim como dos impostos territoriais de transmissão inter vivos e causa mortis para os lotes integralmente pagos.
Artigo 34
1. As autoridades brasileiras competentes proverão à assistência escolar, médica e social.
2. Nas unidades de colonização agrícola em que forem localizados colonos espanhóis, as entidades devidamente reconhecidas poderão dar ao colono assistência médica e, excepcionalmente, assistência escolar primária, desde que os professôres, de nacionalidade brasileira estejam devidamente habilitados de acôrdo com a lei.
Artigo 35
O Govêrno brasileiro entender-se-á com os Governos estaduais no sentido de serem construídas, à custa dos mesmos, a estradas de acesso aos núcleos coloniais que compreendam a colonização agrícola espanhola e, se possível as que sirvam aos lotes rurais já demarcados.
MIGRAÇÃO DE RELIGIOSOS
Artigo 36
As Altas Partes Contratantes facilitarão a migração de religiosos espanhóis para o Brasil, bem como sempre que solicitada, a assistência religiosa aos migrantes espanhóis.
REPATRIAÇÃO
Artigo 37
1. As autoridades espanholas concederão a repatriação consular ao migrante que se revelar absolutamente inadaptável ao meio brasileiro e que se encontrar sem recursos próprios. Em casos especiais, será requerido o parecer da Comissão Mista a que se refere o artigo 53.
2. A manutenção dêsse migrante no Brasil, até seu embarque, será da responsabilidade do Govêrno brasileiro e o transporte ficará a cargo do Govêrno espanhol.
FINANCIAMENTO E AUXÍLIOS
Artigo 38
1. As Altas Partes Contratantes poderão proporcionar aos migrantes, às cooperativas e às devidamente reconhecidas, facilidades, de financiamento por meio de organizações de crédito.
2. A concessão de financiamento de que trata êste artigo ficará condicionada a um planejamento prévio específico, aprovado pela entidade financiadora.
3. O Govêrno brasileiro isentará de quaisquer ônus fiscais as remessas de auxílios financeiros feitas pelo Govêrno espanhol ou pelas organizações de crédito mencionadas neste artigo.
Artigo 39
Nos têrmos do artigo 38, o Govêrno brasileiro providenciará para que os financiamentos e seus respectivos reembolsos se processem, seja através de carteiras especializadas de bancos brasileiros ou estrangeiros com filiais no Brasil, seja por meio de instituições internacionais.
SEGUROS
Artigo 40
As Altas Partes Contratantes recomendam a instituição, em favor do migrante, de um seguro especial que lhe garanta uma indenização se, durante a viagem, sobrevier acidente irremediável ou qualquer caso fortuito que o torne incapaz para o trabalho, total ou parcialmente, e que assegure, ainda, aos seus beneficiários um pecúlio no caso de morte.
Artigo 41
As Altas Partes Contratantes recomendarão às emprêsas de colonização que segurem os seus empreendimentos agrícolas contra riscos e prejuízos decorrentes de fenômenos naturais.
TREINAMENTO PROFISSIONAL E
RECONHECIMENTO DE TÍTULOS
DE ESTUDOS
Artigo 42
As Altas Partes Contratantes concordam em promover o treinamento profissional básico e complementar dos migrantes por meio de cursos de formação e aperfeiçoamento.
Artigo 43
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a examinar, de comum acôrdo, a possibilidade de adoção de normas, meios e critérios suscetíveis de facilitar o reconhecimento recíproco dos títulos dos certificados de estudos e dos diplomas de habilitação técnica e profissional expedidos, nos dois países, pelas respectivas entidades educacionais, oficialmente reconhecidas.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Artigo 44
As Altas Partes Contratantes acordam em que, enquanto não forem regulados por convênios específicos, os problemas de previdência social dos nacionais de ambos os países, serão observadas as disposições contidas nos artigos seguintes.
Artigo 45
Os migrantes nacionais de uma das Altas Partes Contratantes se beneficiarão da legislação de previdência social da outra nas mesmas condições que os nacionais desta última.
Artigo 46
1. As Altas Partes Contratantes convencionam, dentro dos limites fixados pelas respectivas legislações específicas, garantir aos trabalhadores migrantes os benefícios anteriormente adquiridos do país de origem mesmo quando não tenham completado, no país de acolhimento, os prazos mínimos de carência exigidos para a concessão de cada espécie de direito de previdência social mencionada no artigo 47.
2. Na hipótese de o migrante não haver completado o período de carência no país de origem, computar-se-ão as contribuições já anteriormente efetuadas neste último país, para os efeitos previstos na legislação vigente no país de acolhimento.
3. No caso do parágrafo anterior, se for necessário, tomar-se-á, como base de cálculo de benefício a média dos salários de contribuição no país de acolhimento.
4. A concessão dos benefícios mencionados neste artigo far-se-á independentemente de transferência para o país de acolhimento dos fundos de reserva individual resultantes das contribuições recolhidas no país de origem.
Artigo 47
Os benefícios referidos no artigo 46 correspondem exclusivamente aos riscos de doença, invalidez, morte e dos auxílios de maternidade e funeral e só serão assegurados a partir do dia em que o trabalhador migrante comece a exercer uma atividade compreendida no âmbito das instituições de previdência social do país de acolhimento.
Artigo 48
1. A concessão de prestações, in natura, do seguro de doença aos beneficiários do migrante que permanecerem no país de origem será feita, dentro dos limites da legislação do país de acolhimento e à conta dêste, pelas instituições de previdência social do referido país de origem.
2. Os benefícios a que se refere o parágrafo anterior serão concedidos unicamente por um prazo máximo de doze meses, a contar do dia em que o trabalhador migrante comece a exercer, no país de acolhimento, uma atividade prevista no artigo 47.
Artigo 49
Se o trabalhador migrante, dentro do prazo de três anos considerado período de adaptação no país de acolhimento, retornar ao seu país de origem e reingressar em atividades abrangidas pela previdência social ser-lhe-ão, por êste último país, assegurados os direitos decorrentes das contribuições nêle anteriormente pagas.
Artigo 50
O deslocamento temporário do migrante, ou de seus beneficiados do país de acolhimento, não prejudica a percepção das prestações em espécie de benefício a que fazem jus.
Artigo 51
As autoridades competentes dos dois países convencionarão as normas práticas necessárias para a execução do disposto neste Acôrdo em matéria de previdência social.
REMESSA DE FUNDOS
Artigo 52
Aos trabalhadores migrados no Brasil serão assegurados o direito e a possibilidade de transferirem suas economias para a Espanha, a favor de suas famílias ou de outra pessoa economicamente dependentes, dentro das condições mais favoráveis previstas na legislação cambial brasileira vigente para a manutenção familiar e categorias e análogas, ou segundo o que fôr estabelecido em Acôrdo de pagamentos entre o Brasil e a Espanha.
COMISSÃO MISTA
Artigo 53
1. A fim de que sejam alcançados, de forma prática e eficiente os desígnios do presente Acôrdo fica instituída uma Comissão Mista composta de oito Delegados, sendo quatro brasileiros e quatro espanhóis.
2. Os representantes do Brasil na Comissão Mista serão indicados um pelo Ministério das Relações Exteriores, outro pelo Instituto Nacional de Imigração e Colonização, outro pelo Conselho Consultivo do mesmo Instituto e outro pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
3. Os representantes da Espanha serão oportunamente designados pelo Govêrno espanhol.
4. Sempre que fôr julgado conveniente, cada Parte Contratante poderá designar um de seus representantes como Delegado Chefe.
5. Além dos Delegados acima referidos, poderão ser também designados assessôres técnicos, em número nunca superior a quatro por Delegação.
Artigo 54
A Comissão Mista terá sua sede na Capital Federal do Brasil e poderá reunir-se sempre que fôr convocada por uma das Delegações, em qualquer ponto do território brasileiro ou espanhol, consoante as necessidades ditadas pela execução do presente Acôrdo.
Artigo 55
A Comissão Mista agirá sempre em estreita coordenação com os órgãos competentes dos dois Governos, que são o Instituto Nacional de Imigração e Colonização e o Instituto Espanhol de Emigração, e terá, como principais atribuições, as seguintes:
a) propor, aos órgãos competentes dos dois Governos, normas de orientação, recomendações e medidas administrativas em matéria de migração, colonização agrícola e previdência social, que se fizerem mister para a boa execução do Acôrdo e, particularmente, dos programas previstos no art. 6º;
b) opinar, quando consultada, sôbre a repatriação de migrantes, conforme o disposto no artigo 37;
c) esclarecer as dúvidas, decidir sôbre as omissões e conciliar as controvérsias surgidas na aplicacão do presente Acôrdo;
d) recomendar, em matéria de previdência social, às autoridades competentes dos dois países, qualquer eventual revisão e atualização do disposto nos artigos 45 a 51;
e) elaborar o regulamento relativo ao seu funcionamento;
f) estudar as outras questões que lhe forem confiadas por um outro Govêrno.
Artigo 56
A Comissão Mista dará sempre conta aos dois Governos de suas atividades e decisões.
REVISÃO
Artigo 57
As Altas Partes Contratantes se consultarão periodicamente, por iniciativa própria ou da Comissão Mista, para promover a atualização e o aperfeiçoamento do presente Acôrdo ou dos Ajustes dêle decorrentes.
VIGÊNCIA E DENÚNCIA
Artigo 58
1. Êste Acôrdo será ratificado tão logo sejam cumpridas as formalidades legais de cada uma das altas Partes Contratantes. Entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, a realizar-se em Brasília, no mais breve prazo possível, e permanecerá em vigor por dois anos, se não fôr denunciado por uma das altas Partes Contratantes com o aviso prévio de seis meses.
2. Findo o prazo de dois anos, será renovado tacitamente por mais um ano, e assim sucessivamente, salvo denúncia de qualquer as Altas Partes Contratantes pelos menos seis meses antes do término de cada prorrogação.
3. A denúncia não afetará, por qualquer forma, iniciativas anteriores concretamente tomadas, empreendimentos em fase de execução ou compromissos já assumidos anteriormente à data da respectiva notificação, os quais seguirão seu curso até final adimplemento.
Em fé do que, os Plenipotenciários nomeados firmam o presente Acôrdo e lhe apõem os seus selos.
Feito, em Madri, em dois exemplares, um na língua portuguêsa e outro na língua espanhola, fazendo igualmente fé ambos os textos, aos vinte e sete de dezembro de mil novecentos e sessenta.
Pelos Estados Unidos do Brasil. - João Pizarro Gabizo de Coelho Lisboa
Pela Espanha. - Don Fernando Maria Castella Y Maíz
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 31/1/1963, Página 522 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1963, Página 10708 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/12/1963, Página 3935 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 7 Vol. 7 (Publicação Original)