Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 31, DE 1967 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 47, nº 1, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Vice-Presidente do Senado federal, no exercício da Presidência, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 31, DE 1967

Aprova o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre os Governos do Brasil e de Portugal, assinado em Lisboa, em 7 de setembro de 1966.

     O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

     Art. 1º. É aprovado o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica entre os Governos do Brasil e de Portugal, assinado em Lisboa, em 7 de setembro de 1966.

     Art. 2º. Êste decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

     SENADO FEDERAL, 30 de junho de 1967

CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
1º VICE-PRESIDENTE no exercício da PRESIDÊNCIA

 

 

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E PORTUGAL

     O Governo dos Estados Unidos do Brasil, de uma parte, e o Governo de Portugal, de outra;

     Desejosos de consolidar e aprofundar as tradicionais relações de amizade existentes entre os dois Estados e Povos;

     Considerando de interesse comum promover e estimular o progresso técnico-científico e o desenvolvimento econômico e social dos seus respectivos países;

     Reconhecendo as vantagens que resultarão para ambos os países de uma cooperação técnica e econômica mais estreita e melhor ordenada;

     Resolveram concluir, em espírito de cordial colaboração, o seguinte Acordo Básico de Cooperação Técnica:

ARTIGO I

     Os dois Governos decidem organizar a cooperação técnica e científica entre os dois países, nos campos e segundo as modalidades a serem posteriormente definidas por meio de ajustes complementares, concluídas com base no presente Acordo.

ARTIGO II

     Cooperação técnica definida no presente Acordo será objeto de financiamento comum e compreenderá, na forma dos ajustes complementares respectivos:

     1º A concessão de bolsas de estudo a candidatos, devidamente selecionados, de cada um dos países para a realização, no território do outro país, de cursos ou estágios de formação, adestramento, aperfeiçoamento ou especialização, em matérias ou técnicas prioritárias para a progresso tecnológico e científico e para o desenvolvimento econômico e social;

     2º O intercâmbio de técnicos e de cientistas a fim de prestarem serviços consultivos e de assessoria, no estudo e execução de programas e projetos determinados;

     3º A organização de seminários, ciclos de conferência, programas de adestramento e outras atividades semelhantes;

     4º O estudo, preparação e execução conjunta de projetos experimentais nos lugares e sobre os assuntos selecionados de comum acordo;

     5º A instalação de centros de documentação técnico-pedagógica e de formação ou de aperfeiçoamento profissional;

     6º Quaisquer outras atividades de cooperação técnica e científica a serem acordadas entre os dois Governos.

ARTIGO III

     Com o objectivo de conferir um tratamento sistemático e regular às atividades de cooperação técnica empreendidas nos termos do presente Acordo, os dois Governos comprometem-se a:

     1º Elaborar, conjuntamente, em época adequada de cada ano, o programa geral de cooperação técnica e tomar as medidas técnicas, financeiras e administrativas necessárias à execução dos projetos específicos no ano seguinte, em conformidade com os ajustes complementares que serão para tanto estabelecidos;

     2º Tomar em consideração, na elaboração do programa e projetos de cooperação técnica, as prioridades que atribuem a objetivos nacionais, áreas geográficas, setores de atividades, formas de colaboração e outros elementos de interesse, de modo a integrar o programa e os projetos específicos no planejamento regional ou nacional;

     3º Estabelecer o procedimento mais rápido para a fiscalização, a análise periódica da execução dos programas e dos projetos e, quando necessário, para a sua revisão, com o fim de obter, no mais curto prazo, o máximo de aproveitamento dos recursos nele investidos;

     4º Fornecer, um ao outro, todas as informações pertinentes e relevantes e adotar as providências mais adequadas para a consecução dos objetivos propostos.

ARTIGO IV

     Os professores, peritos e outros técnicos de cada um dos países em serviço oficial no outro, em aplicação do presente Acordo, poderão, pelo período de seis meses, a contar da data da sua chegada, importar, independentemente de emissão de licença prévia de importação e de prova de cobertura cambial, onde existem, e com isenção de emolumentos consulares, direitos aduaneiros, taxas de importação e quaisquer outros tributos semelhantes, a sua bagagem, os bens de uso pessoal e doméstico (inclusive um único automóvel para seu uso particular, trazido em nome do próprio ou do cônjuge, desde que o prazo previsto para a sua permanência no país seja, no mínimo, de um ano), assim como os artigos de consumo destinados ao seu uso próprio de se suas famílias, observadas as normas legais que regem a matéria.

     § 1º Terminada a missão oficial, ser-lhes-ão concedidas as mesmas facilidades para a subsequente exportação desses objetos, observadas as normas legais que regem a matéria. Quanto ao automóvel, vigorarão as disposições legais que se aplicam aos funcionários consulares em serviço no país.

     § 2º Os professores, peritos e técnicos referidos no presente artigo, assim como os membros das suas respectivas famílias, ficarão isentos, durante todo o período da sua permanência oficial, de todos os impostos e taxas, inclusive taxas de previdência social, que incidam, em cada país, sobre os seus rendimentos provenientes do exterior.

     § 3º Os auxílios, ajudas de custo e diárias concedidas aos professores, peritos e técnicos mencionados no presente artigo, a título de custos locais, serão fixados, para cada caso, mediante acordo mútuo entre o Governo prestador e a entidade ou órgão recipiendário.

     § 4º O órgão ou a entidade a que estiver servindo o professor, perito ou técnico, responsabilizar-se-á pelo tratamento médico-hospitalar, em caso de acidente ou de moléstia resultante do exercício normal das suas funções ou das condições do meio local.

ARTIGO V

     A introdução, em cada país, de máquinas, aparelhos ou outro material, eventualmente fornecidos por um Governo ao outro, ou a entidades e órgãos expressamente indicados pelos dois Governos, nos termos dos ajustes complementares mencionados no artigo I, não dependerá de emissão de licença prévia de importação e de prova de cobertura cambial, onde existem, e ficará isenta do pagamento de emolumentos consulares, direitos aduaneiros, taxas de importação, impostos sobre aquisição, consumo e venda de bens e quaisquer outras taxas e tributos semelhantes.

ARTIGO VI

    Cada um dos dois Governos notificará o outro da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual será válido a partir da data da última dessas notificações.

ARTIGO VII

     O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das duas Partes, a contar de seis meses após a data em que o Governo interessado houver notificado o outro, por escrito, da sua intenção de denunciá-lo.

     Parágrafo único. A denúncia não afetará os programas e projectos em curso de execução, salvo quando a eles expressamente se referir.

ARTIGO VIII

     O presente Acordo, bem como os ajustes complementares concluídos em execução das suas disposições, poderão ser modificados por expresso assentimento entre os dois Governos.

     Feito na cidade de Lisboa, em dois exemplares em língua portuguesa, aos sete dias do mês de Setembro de mil novecentos e sessenta e seis.

Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil
Juracy de Magalhães.

Pelo Governo de Portugal:
Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 28/04/1967


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/4/1967, Página 1736 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/7/1967, Página 1524 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/7/1967, Página 3933 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1967, Página 7112 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 28 Vol. 5 (Publicação Original)