Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1967 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 47, nº I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu, CAMILO NOGUEIRA DA GAMA, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1967

Aprova o Acordo de Comércio celebrado entre o Brasil e Portugal, em Lisboa, 7 de setembro de 1966.

     Art. 1º. É aprovado o Acôrdo de Comércio celebrado, em Lisboa, entre o Brasil e Portugal, em 7 de setembro de 1966.

     Art. 2º. Êste decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 30 de junho de 1967.

CAMILO NOGUEIRA DA GAMA
1º VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL no exercício da PRESIDÊNCIA.

 

ACRODO DE COMÉRCIO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E PORTUGAL

      O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Portugal,

     Animados do propósito de emprestar maior dinamismo às relações econômicas entre os dois países e de aproveitar ao máximo a complementariedade atual e potencial de suas economias, e

     Considerando que foi revogado, mediante troca de notas de 7 de setembro de 1968, o Acôrdo Comercial, de 9 de novembro de 1949, e de 14 de setembro de 1954,

     Resolvem concluir um Acôrdo de Comércio a vigorar no território brasileiro e nos territórios portuguêses do Continente e Ilhas Adjacentes e das Províncias Ultramarinas e, para êsse fim, nomearam seus plenipotenciários, a saber:

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Juracy Magalhães, Ministro de Estado das Relações Exteriores,

     O Presidente da república Portuguesa, o Senhor Doutor Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros,

     os quais após haverem exibido seus Plenos Podeêres, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO I

     O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Portugal tomarão as medidas que forem necessárias para promover o crescimento e a diversificação do intercâmbio comercial entre os dois países, levando em conta, especialmente, as necessidades criadas pelo processo de transformação de suas respectivas economias. Sem quebra dos compromissos internacionais a que ambos os países se encontram obrigados, deverá ser instituído o melhor tratamento possível aos produtos com interêsse no comércio luso-brasileiro.

ARTIGO II

     Os pagamentos de qualquer natureza relativos a operações diretas entre os dois países passarão a efetuar-se em moeda livre converbilidade a partir da data de entrega em vigor do presente Acôrdo.

     O Banco do Brasil S. A. e o Banco de Portugal dotarão, por troca de notas as disposições necessárias para pôr têrmo, a partir da data supra ao Convênio ajustado entre os dois Bancos em conseqüência do disposto do artigo 9º do Acôrdo celebrado em 9 de novembro de 1949 entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Portugal. O saldo que a conta aberta nos têrmos do referido artigo apresentar à data da expiração do Convênio, será utilizado pela Parte credora durante o prazo de seis meses e partir da mencionada data, para o pagamento das operações em curso, ainda não liquidardes, bem como para o pagamento de mercadorias do país devedor a importar pelo país credor, ou para qualquer outro pagamento a efetuar na área monetária do país devedor mediante prévio acôrdo dos dois Govêrnos. O saldo que a referida conta apresentar no fim daquele período de seis meses será imediatamente pago pelo Banco devedor, em dólares dos Estados Unidos da América.

ARTIGO III

     O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Portugal darão todas as facilidades para a celebração de acôrdos de complementação industrial, entre emprêsas brasileiras e portuguêsas para êste efeito as autoridades de ambos os países solicitarão a colaboração dos correspondentes setores privados a fim de que, com a maior brevidade, se procedam aos estudos e se tomem as iniciativas para a realização dêste objetivo.

ARTIGO IV

     A fim de facilitar a criação de zonas francas para produtos originários do Brasil e de Portugal, a que se refere o artigo 8º do Tratado de Comércio de 26 de agosto de 1933, logo que uma das Partes manifeste interêsse pelo estabelecimento de uma dessas zonas em qualquer parte do território brasileiro ou dos territórios portuguêses, o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Portugal promoverão a constituição de grupos de trabalho especializados, formados por peritos dos dois países, com o objetivo de acordarem nas soluções de todos os problemas que para êsse efeito tiverem de ser considerados.

ARTIGO V

     O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Portugal acordam em conceder entre si tôdas as facilidades necessárias para a realização de exposições, feiras ou certames semelhantes, comerciais, industriais, agrícolas e artesanais, nomeadamente o benefício de importação temporária, a dispensa do pagamento dos direitos de importação para laboratórios e material de propaganda, e, de um modo geral, a simplificação das formuladas aduaneiras, nos casos e condições previstas nas respectivas legislação nacionais.

ARTIGO VI

     Em ordem a fomentar as relações econômicas entre os dois países e instituída a Comissão Luso-Brasileira que terá a composição e o mandato seguintes:

     1º.  Serão membros da Comissão:

     a) os representantes dos diversos órgãos oficiais do Brasil e de Portugal particularmente interessadas;
     b) os representante das entidades privadas para tal convidados pelos respectivos Governos.

     2º. A Comissão terá por mandato:

     a) examinar periodicamente o intercâmbio comercial entre as duas Partes e apresentar sugestões visando à ativação do comércio recíproco;
     b) dar parecer sôbre quaisquer consultas feitas pelas autoridades de uma das Partes com vista a resolver quaisquer dificuldades ou problemas que se suscitem no seu comércio ou relações econômicas;
     c) examinar quaisquer questões suscitadas pelas Partes relativas à execução do presente Acôrdo e quaisquer emendas ou aditamentos que a evolução do comércio entre as Partes ou a das suas respectivas economias possa sugerir;
     d) promover estudos e fazer recomendações sôbre a intensificação tão rápida quanto possível da cooperação econômica entre as duas Partes, nomeadamente para os fins do artigo III.

     § 1º. A Comissão reunir-se-á pelo menos duas vêzes por ano, alternadamente no Brasil e em Portugal.

     § 2º. O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Portugal nomearão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura do presente Acôrdo, os membros que integrarão as seções brasileiras e portuguêsas da referida Comissão.

ARTIGO VIII

     O presente Acôrdo será válido por um periodo inicial de cinco anos contados a partir da data de sua entrada em vigor. A menos que uma notificação de denúncia seja feita por uma Parte á outra Parte seis meses antes do têrmo daquele período o Acôrdo renovar-se-á por tácita recondução por períodos sucessivos de condução por períodos sucessivos de um ano. Neste caso, poderá ser denunciado por aviso prévio de três meses contados a partir do têrmo do período para o qual haja sido reconduzido.

ARTIGO VIII

     O presente Acôrdo será ratificado de conformidade coma s disposições constitucionais de cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se em Brasília, no mais breve prazo possível.

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Acôrdo e nêle apuseram os seus respectivos selos.

     Feito na Cidade de Lisboa, em dois exemplares ambos em língua portuguêsa, aos 7 dias do mês de setembro de mil novecentos e sessenta e seis.

     Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil.

     Pelo Governo de Portugal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 18/05/1967


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 18/5/1967, Página 2349 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/7/1967, Página 3932 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/7/1967, Página 1524 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1967, Página 7112 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 27 Vol. 5 (Publicação Original)