Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1963 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1963

Aprova a Declaração sobre Adesão Provisória da República Argentina ao Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), concluída em Genebra a 20 de novembro de 1960.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO
MINISTERIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES

     Em 28 de fevereiro de 1961.

     A Sua Excelência o Senhor Doutor Jânio Quadros - Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que as Partes Contratantes do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), em sua XVII Sessão, realizada em Genebra entre 31 de outubro e 19 de novembro último, aprovaram uma Declaração, na qual dispuseram sôbre as condições para a adesão Provisória da República Argentina àquela organização.

     2. Nos têrmos da referida Declaração, os Governos das Partes Contratantes do GATT e o Govêrno da República Argentina comprometeram-se a aplicar provisoriamente, em suas relações comerciais recíprocas, o disposto no GATT, mediante as condições e reservas principais seguintes:

     a) o Govêrno da Argentina aplicará as Partes I e III do GATT, sem restrições, bem como a Parte II, na medida compatível com sia legislação interna (para tal efeito, serão consideradas como dependentes da citada Parte II as obrigações do parágrafo 1º do artigo I do GATT e da alínea "b" do parágrafo 2º do artigo II do mesmo instrumento); e
     b) O Govêrno da Argentina gozará, através da aplicação da cláusula da nação mais favorecida incluída no artigo I do GATT, das concessões referidas nas listas de concessões opeosas ao GATT, mas não terá direito de prevalecer-se, em relação a tais concessões, das disposições contidas no Artigo II ou em qualquer outro Artigo do GATT.

     3. Cumpre-me esclarecer a Vossa Excelência que a aplicação por parte do Govêrno brasileiro, da mencionada Declaração, não trará maior alteração no quadro das relações comerciais entre o Brasil e a Argentina, pois:

     a) de acôrdo com o que fixou expressamente reconhecido na alínea "d" do parágrafo 1º da mesma Declaração, o Govêrno argentino está autorizado a manter o regime especial de importação a que estão sujeitos os produtos brasileiros; e
     b) permanecendo em vigor, ainda que a título precário, o Tratado de Comércio e Navegação celebrado entre a Argentina e o Brasil em 1940, o Govêrno brasileiro já vem estendendo aos produtos originários da Argentina, por fôrça da aplicação do tratamento da nação mais favorecida contemplado naquele Tratado, as concessões tarifária negociadas no GATT.

     4. De outro lado, parece-me óbvia a conveniência tanto do ponto de vista econômica quanto político, de aceitarmos a adesão provisórias da República Argentina ao GATT, a qual vigorará até que, mediante as negociações tarifárias já previstas, o que acontecerá provavelmente em 1962.

     5. São essas, Senhor Presidente, as breves considerações que julguei oportuno transmitir a Vossa Excelência a respeito da "Declaração sôbre a Adesão Provisória da República Argentina ao GATT", cujo encaminhamento à consideração do Congresso Nacional solicito a Vossa Excelência, juntando à presente Exposição de Motivos, para tal fim, sete cópias autenticadas do texto da referida Declaração, que o Representante Permanente do Brasil em Genebra firmou ad referendum, a 3 de janeiro próximo passado.

     Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Afonso Arinos de Mello Franco.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 26/06/1963


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/6/1963, Página 3721 (Exposição de Motivos)