Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1963 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 65, item I, da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo os seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1963

Aprova a Declaração sobre Adesão Provisória da República Argentina ao Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), concluída em Genebra a 20 de novembro de 1960.

     Art. 1º É aprovada a Declaração sôbre a Adesão Provisória da República Argentina no Acôrdo-Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), concluída em Genebra a 20 de novembro de 1960.

     Art. 2º Êste Decreto Legislativo entrará em, vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Senado Federal, em 3 de dezembro de 1963.

AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal

 

DECLARAÇAO SOBRE A ADESÃO PROVISÓRIA DA ARGENTINA AO
ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO (GATT
)

 

     O Govêrno da Argentina e os demais Governos (de agora em diante denominados "Governos Participantes"), em nome dos quais esta Declaração é aceita,

     Considerando que o Governo da Argentina apresentou, a 21 de setembro de 1960, um pedido formal de adesão ao Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (de agora em diante denominado "Acôrdo Geral"), nos termos do artigo XXXIII do Acôrdo Geral, e que o referido governo estará apto a manter negociações tarifárias com as Partes Contratantes, negociações estas que deverão preceder sua adesão, nos têrmos do artigo XXXIII, tão logo suas novas tarifas aduaneiras entrem em vigor;

     Considerando a conveniência da Argentina, grande nação comercial, signatária do Tratado de Montevidéu, que institui a Zona Latino-Americana de Livre Comércio, a qual está presentemente sendo estudada pelas Partes Contratantes, de ser convidada a aderir provisóriamente ao Acôrdo Geral como um passo para sua eventual adesão, nos termos do artigo XXXIII:

     1. Declaram que, enquanto se aguarda a adesão da Argentina ao Acôrdo Geral, nos termos do artigo XXXIII, a qual será precedida pela conclusão de negociações tarifárias com as Partes Contratantes do Acôrdo Geral, as relações entre os governos participantes e a Argentina basear-se-ão no Acôrdo Geral, sujeitas às seguintes condições:

a) O Govêrno da Argentina aplicará provisóriamente e de acôrdo com as disposições desta Declaração (i) as Partes I e III do Acôrdo Geral e de (ii) a Parte II do Acôrdo Geral, do modo mais completo possível, desde que não entre em desacôrdo com sua legislação em vigor na data desta Declaração; as obrigações constantes do Parágrafo 1 do artigo I do Acôrdo Geral, com referência ao Artigo III, e as obrigações constantes do parágrafo 2º (b) do Artigo II, com referência ao artigo VI, serão consideradas como Incluídas na Parte II do Acôrdo Geral, para as finalidades deste parágrafo;
b) Enquanto se aplicar à Argentina a cláusula de nação mais favorecida do Artigo I do Acôrdo Geral, a Argentina se beneficiará das concessões constantes das listas anexadas ao Acôrdo Geral, mas não terá nenhum direito direto com respeito às concessões, quer resultantes do Artigo II, quer resultantes de qualquer outro artigo do Acôrdo Geral;
c) Nos casos em que o parágrafo 6º do artigo V, o sub-parágrafo 4º (d) do artigo VII e o sub-parágrafo 3º (c) do artigo X do Acôrdo Geral referirem-se à data deste Acôrdo, a data aplicável com respeito à Argentina será a data desta Declaração;
d) Não obstante as disposições do parágrafo 1º do Artigo I do Acôrdo Geral, esta Declaração não exigirá a eliminação, pelo Govêrno da Argentina, de quaisquer preferências com respeito a direitos de Importação ou taxas concedidas pela Argentina, exclusivamente, a um ou mais dos seguintes países: Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai; desde que essas preferências não excedam os níveis em vigor na data desta Declaração. Além disso, não Impedirá a notificação de tais preferências concedidas à Bolívia desde que o nível geral de tais preferências modificadas não difira substancialmente do nível geral das preferências concedidas pela Argentina à Bolívia na data desta Declaração. Nada neste parágrafo afetará o direito da Argentina de beneficiar-se das disposições do Acôrdo Geral relativas à formação de uma zona de Livre Comércio;
e) As disposições do Acôrdo Geral a serem aplicadas pela Argentina serão as constantes do texto anexado à Ata Final da segunda sessão do Comitê Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprêgo, tal como retificada, emendada, suplementada ou modificada pelos instrumentos que possam entrar em vigor na data desta Declaração.

     2. Solicitam às Partes Contratantes do Acôrdo Geral (de agora em diante denominadas "Partes Contratantes") que desempenhem tais funções consideradas necessárias à implementação desta Declaração. 

     3. Esta Declaração, aprovada pelas Partes Contratantes por uma maioria de dois terços, deverá ser depositada junto ao Secretário Executivo das Partes Contratantes. Estará aberta à aceitação, por meio de assinatura ou outro método, da Argentina, das Partes Contratantes do Acôrdo Geral e de quaisquer outros Governos que tenham provisóriamente aderido ao Acôrdo Geral.

     4. A presente Declaração entrará em vigor para a Argentina e para qualquer outro Govêrno participante trinta dias após ter sido aceita em nome dos referidos Govêrnos; permanecerá em vigor ou até a data de adesão do Govêrno da Argentina ao Acôrdo Geral nos têrmos do Artigo XXXIII, ou até 31 de dezembro de 1962, dependendo da que fôr cronologicamente anterior, a menos que a Argentina e os Governos participantes concordem em prorrogar sua vigência.

     5. O Secretário Executivo das Partes Contratantes do Acôrdo Geral fornecerá cópia autenticada desta Declaração e notificará das adesões que se efetuem à mesma a cada Governo ao qual a presente Declaração está aberta.

     Feita em Genebra, aos vinte dias do mês de novembro de mil novecentos e sesenta, em um único exemplar, nas línguas francesa e inglêsa, sendo ambos os textos .igualmente autênticos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 21/08/1963


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/8/1963, Página 5615 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1963, Página 10161 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 7 Vol. 6 (Publicação Original)