Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1968 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 47, Inciso I, da Constituição Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1968
Aprova o texto da Convenção nº 120, sobre higiene no comércio e nos escritórios, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 48ª Sessão, em 1964.
Art. 1º É aprovado o texto da Convenção nº 120, sôbre higiene no comércio e nos escritórios, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 48ª reunião, em 1964.
Art. 2º Êste decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 20 de agôsto de 1968.
GILBERTO MARINHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
CONVENÇÃO N.º 120
CONVENÇÃO SÔBRE A HIGIENE NO COMÉRCIO
E NOS ESCRITÓRIOS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e havendo aí se reunido a 17 de junho de 1964, na sua quadragésima sessão;
Após haver decidido adotar diversas propostas, relativas à higiene no comércio e nos escritórios, questão que constitui o quarto ponto da Ordem do Dia da Sessão;
Após haver decidido que algumas destas propostas tomariam a forma de convenção internacional,
Adota, neste oitavo dia de julho de mil novecentos e sessenta e quatro, a seguinte convenção, que será chamada Convenção sôbre a Higiene no Comércio e nos Escritórios, em 1964.
PARTE I - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Artigo I
A presente Convenção aplica-se:
| a) | aos estabelecimentos comerciais; |
| b) | aos estalelecimentos, instituições ou administrações em que os trabalhadores se ocupam principalmente de trabalho de escritório; |
| c) | a quaisquer serviços de outros estabelecimentos, instituições ou administrações em que os trabalhadores se ocupam principalmente de atividades comerciais ou de trabalhos de escritório, na medida em que não estiverem submetidas à legislação nacional ou a outras disposições que disciplinem a higiene na indústria, nas minas, nos transportes ou na agricultura. |
Artigo II
A autoridade competente poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores diretamente interessadas, caso existam, excluir, da aplicação de totalidade ou algumas disposições da presente Convenção, determinadas categorias de estabelecimentos de instituições de administrações ou de serviços mencionados no Artigo I, quando as circunstâncias e as condições de emprêgo sejam tais que não convenha a aplicação da totalidade ou de algumas dessas disposições.
Artigo III
Em todos os casos em que não pareça ser duvidosa a aplicação da presente Convenção a um estabelecimento, a uma instituição ou a uma administração dterminados, a questão será resolvida, quer pela autoridade competente, após consulta aos organismos representativos de empregadores e de trabalhadores interessados, caso existam, quer de conformidade com qualquer outro método, segundo a legislação e a prática nacionais.
Artigo IV
Todo membro que ratificar a presente Convenção compromete-se:
| a) | a adotar e a manter em vigor uma legislação que assegure a aplicação dos princípios gerais contidos na Parte II; |
| b) | a assegurar que, na medida em que as condições nacionais o permitam e o tornem desejável, seja dado efeito às disposições da recomendação sôbre higiene (comércio e escritórios), de 1964, ou a disposições equivalentes. |
Artigo V
A legislação que der efeito às disposições da presente Convenção deverá ser elaborada após consulta das organizações representativas dos empregadores a trabalhadores interessados, se existirem; o mesmo se dará com tôda legislação que dê efeito, na medida em que as condições nacionais o permitirem e o tornarem desejável, às disposições da recomendação sôbre higiene (comércio e escritórios), de 1964; ou a disposições equivalentes.
Artigo VI
1. Deverão ser tomadas apropriadas, por meio de serviços de inspenção adequados ou por outros meios, para assegurar a aplicação efetiva das legislações mencionadas no Artigo V.
2. Se os meios pelos quais forem efetivadas as disposições da presente Convenção o permitirem, a aplicação efetiva destas legislações deverá ser assegurada pela instituição de um sistema de sanções adequadas.
PARTE II - PRINCÍPIOS GERAIS
| a) | quer possuir sua própria enfermaria ou seu próprio pôsto de primeiro socorros; |
| b) | quer possuir uma enfermaria ou um pôsto de primeiros socorros, em comum com outros estabelecimentos, instituições, administrações ou serviços; |
| c) | quer possuir um ou vários armários-caixas ou estojos de primeiros socorros; |
Artigo XX
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.
Artigo XXI
1. A presente Convenção não obrigará senão os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Daí por diante, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, doze meses depois da data em que sua ratificação fôr registrada.
Artigo XXII
1. Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la no fim de um período de 10 anos depois da data da entrada inicial em vigor da Convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado. Essa denúncia só terá efeito um ano depois de registrada.
2. Todo membro que, tendo ratificado a presente Convenção dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará comprometido por nôvo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção, no fim de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo XXIII
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da organização.
2. Ao notificaraos membros da organização o registro da segunda ratificação que lhe fôr comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da organização sôbre a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
Artigo XXIV
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de tôdas as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precedentes.
Artigo XXV
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência-Geral um relatório sôbre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever, na Ordem do Dia da Convenção, a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo XXVI
1. Caso a Conferência adote nova Convenção de Revisão, total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:
| a) | a ratificação, por membro da nova Convenção de Revisão, provocará, de pleno direito, não obstante o Artigo XXII acima, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova Convenção de Revisão tenha entrado em vigor; |
| b) | a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de Revisão, a presente Convenção não estará mais aberta à ratificação dos membros. |
2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, em sua forma e teor, para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção de Revisão.
Artigo XXVII
As versões em francês e em inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente fé. O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência-Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima oitava sessão, em Genebra, e declarada encerrada a 9 de julho de 1964.
Em fé do que apuseram suas assinaturas neste décimo terceiro dia de julho de 1964:
O Presidente da Conferência - Andrés Aguilar Mawdsley.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/8/1968, Página 5343 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 21/8/1968, Página 2057 (Convenção)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 21/8/1968, Página 2057 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1968, Página 7505 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 8 Vol. 5 (Publicação Original)