Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1968 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1968

Aprova o texto da Convenção nº 120, sobre higiene no comércio e nos escritórios, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 48ª Sessão, em 1964.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO
MINISTRO DE ESTADO DAS
RELAÇÕES EXTERIORES

     A Sua Excelência o Senhor

     Marechal Humberto de Alencar Castello Branco,

     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, em anexo, acompanhadas da respectiva Mensagem, para encaminhamento ao Congresso Nacional, nos têrmos do artigo 66, inciso I da Constituição Federal, se com isso concordar Vossa Excelência, sete cópias autenticadas da tradução para o português do texto da Convenção nº 120, sôbre higiene no comércio e nos escritórios, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 48º sessão (1964), com o voto favorável do Brasil.

     2. Consoante a praxe adotada, foi a presente Convenção previamente estudada pela Comissão Permanente de Direito Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social que, através de parecer do relator da matéria, unânimemente aprovado pela Comissão, recomendou fôsse proposta a sua ratificação.

     3. Na apreciação do texto da Convenção, foi a Comissão Permanente de Direito Social assessorada, em tôdas as fases da tramitação da matéria naquele órgão, pelo seu Consultor Especializado, que assim se pronunciou:

"Tôdas as prescrições contidas nos vinte e sete artigos da Convenção nº 120, inerentes à "Higiene no Comércio e nos Escritórios", já se encontram preceituadas no Capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho e no projeto de Código do Trabalho. No entanto, embora o artigo 2 da citada Convenção permita, após consulta às organizações interessadas, excluir de aplicação certos dispositivos da Convenção em pauta, julgo que deva ser ressalvado o artigo 11: "Todos os locais e métodos de trabalho devem ser de sorte que a saúde dos trabalhadores não fique exposta a Nenhum efeito nocivo." Isto, porque, embora técnicamente seja possível anular a nocividade da maioria dos locais e processos de trabalho, em alguns casos poder-se-á, apenas, reduzi-la. Nestas condições, excetuado a ressalva, não vemos razões que impeça, seu encaminhamento ao poder competente para a devida ratificação."

     4. Entendeu, porém, a Comissão Permanente de Direito Social, ao considerar o referido parecer, que a norma preceituada pelo art. II e que aparece entre os Princípios Gerais - Parte II da Convenção, não prejudica a ratificação, pois deve ser considerada como um princípio geral, inspirador da legislação nacional do Estado-membro, à luz do disposto no artigo 4º, letra a, da Parte I - Obrigações das partes, onde se lê:

"Tout Membre qui ratifie la présente convention s'engage:"


a) à adopter et à maintenir une legislation qui assure l'application des princípes genéraux contenus dans la patie II".

     Segundo a Comissão Permanente de Direito Social, portanto, dêle não se afasta o sentido impresso no Capítulo próprio da Consolidação das Leis do Trabalho.

     5. Concluiu também a Comissão Permanente de Direito Social, nas observações que teceu sôbre a singularidade de a Convenção considerar unicamente os estabelecimentos comerciais e escritórios, enquanto, em matéria de higiene do trabalho, os preceitos da legislação brasileira são aplicáveis genericamente a todos os locais de trabalho, que tal fato não constitui, evidentemente, um obstáculo à ratificação da Convenção, que prevê normas mínimas, abrangidas pelos preceitos mais amplos do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Sr. Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Juracy Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 26/09/1967


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/9/1967, Página 5834 (Exposição de Motivos)