Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1966 - Convênio

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos têrmos do art. 66, nº I da Constituição Federal e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1966

Aprova o Convênio de Intercâmbio Cultural assinado entre os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República de Costa Rica, em São José, a 19 de novembro de 1964.

     Art. 1º É aprovado o Convênio de Intercâmbio Cultural assinado entre os Govêrnos dos Estados Unidos do Brasil e da República de Costa Rica, em São José, a 19 de novembro de 1964.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 21 de março de 1966.

CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

 

CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO
CULTURAL BRASIL-COSTA RICA

     Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República de Costa Rica,

     Convencidos de que, para o mais amplo desenvolvimento da cultura americana e da política interamericana, é fundamental e necessário um conhecimento mais intimo entre os países do Continente;

     Desejosos de incrementar o intercâmbio cultural, artístico e científico entre ambos os países tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil e a Costa Rica;

     Resolveram celebrar um Convênio de Intercâmbio Cultural e para êsse fim nomeiam seus Plenipotenciários, a saber:

     Sua Excelência o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Marechal Humberto de Alencar Castello Branco, a sua Excelência a Senhora Odette de Carvalho e Souza, Embaixadora do Brasil em Costa Rica;

     Sua Excelência o Presidente da República da Costa Rica, o Senhor Francisco J. Orlich, a Sua Excelência o Licenciado Mario Gómez Calvo, Vice-Ministro das Relações Exteriores:

     Os quais, após haverem trocado os seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1

     Cada Parte Contratante se compromete a promover o intercâmbio cultural no seu mais amplo sentido, entre brasileiros e costarriquenses, apoiando a obra que, em seu território, realizem as instituições culturais, educativas, científicas, históricas ou técnicas, consagradas à difusão do idioma, e dos valôres culturais da outra Parte.

Artigo 2

     Cada Parte Contratante se compromete a estimular as relações entre os estabelecimentos de ensino de nível superior de ambos os países e promoverá o intercâmbio de seus professôres, por meio de estágio no território da outra Parte, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de suas especialidades.

Artigo 3

     Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder anualmente bôlsas-de-estudo a estudantes pós-graduados, profissionais, técnicos, cientistas ou artistas, enviados por um ou outro país, para aperfeiçoarem seus conhecimentos.

     § 1º Aos brasileiros e costarriquenses, beneficiários dessas bôlsas, será concedida dispensa de formalidades administrativas e do pagamento de taxas de matrícula, de exames e de outras do mesmo gênero.

     § 2º Cada Parte Contratante consignará no respectivo orçamento, no mais breve prazo possível, dotação especial para pagamento das bôlsas de que trata o art. 3º.

Artigo 4

     Os diplomas de ensino secundário expedidos pelas escolas de ambos os países, em favor de nacionais da outra Parte Contratante, serão reconhecidos nas Universidades brasileiras e costarriquenses para ingresso nos estabelecimentos de ensino superior, sem necessidade de apresentação de teses ou prestação de exames, subordinados apenas à capacidade de recebimento das instruções.

     § 1º As autoridades educacionais das Partes Contratantes darão o conhecer anualmente, por via diplomática, o número de estudantes da outra Partes que poderão obter matrícula em seus institutos de ensino superior.

     § 2º Terão preferência para obter matrícula os estudantes da outra Parte que, em seu país, tenham sido aprovados em exames vestibular em Faculdades congênere ou preenchido outras condições ali exigidas para matrícula em instituto de ensino superior.

Artigo 5

     Para a continuação dos estudo em curso primário, secundário ou superior, serão aceitos os certificados legalizados de estudos feitos em institutos congêneres de uma e outra Parte, desde que os programas tenham, nos dois países, a mesma seriação e o mesmo desenvolvimento: na falta dessa correspondência, haverá exames de adaptação.

Artigo 6

     Cada Parte Contratante, quando apresentados devidamente legalizados, reconhecerá a validade, no Brasil e na Costa Rica, dos diplomas científicos, profissionais, técnicos e artísticos, expedidos por seus institutos oficiais, para matrícula em cursos ou estabelecimentos de aperfeiçoamento ou de especialização.

Artigo 7

     Satisfeitas as exigências legais, os diplomas e os títulos para o exercício de profissões liberais, expedidos por institutos oficiais de uma das Partes Contratantes a cidadãos da outra, terão plena validade no país de origem do interessado, sendo, porém, indispensável, a autenticação de tais documentos.

Artigo 8

     Cada Parte Contratante patrocinará a organização periódica de exposições culturais, técnicas, científicas e de caráter econômico, bem como de festivais de teatro, de música e de cinema documentário e artístico.

Artigo 9

     Cada Parte Contratante promoverá acordos entre suas emissoras oficiais, com o fim de organizar a transmissão periódica de programas radiofônicos de caráter cultural-informativo, preparados pela outra Parte, e de difundir, reciprocamente, seus valores culturais e suas atrações turísticas.

Artigo 10

     Cada Parte Contratante favorecerá a introdução em seu território de películas documentárias, artísticas e educativas, originárias da outra Parte.

Artigo 11

     Cada Parte Contratante facilitará, sob a reserva única da segurança pública, a livre circulação de jornais, revistas e publicações informativas, assim como a recepção de noticiários radiofônicos e de programas de televisão, originários da outra Parte.

Artigo 12

     Cada Parte Contratante protegerá em seu território os direitos da propriedade artística, intelectual e científica originária da outra Parte, de acordo com as convenções internacionais a que tenha aderido ou venha a aderir no futuro,

     Parágrafo único - Igualmente estudará a melhor forma para conceder aos autores da outra Parte o mesmo tratamento que o outorgado aos autores nacionais para o recebimento de seus direitos.

Artigo 13

     Cada Parte Contratante facilitará a admissão, em seu território, assim como a saída eventual, de instrumentos científicos e técnicos, material pedagógico, obras de arte, livros e documentos ou quaisquer objetos que, procedentes da outra Parte, contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente Convênio, ou que, destinando-se a exposições temporárias, devam retornar ao território de origem, respeitadas em todos os casos as disposições que regem o patrimônio nacional.

Artigo 14

     Para velar pela aplicação do presente Convênio, será oportunamente criada uma Comissão Mista, integrada por três representantes de cada Parte Contratante, a qual se reunirá quando necessário e alternadamente, nas capitais dos respectivos países.

     § 1º Na referida Comissão deverão estar representados o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Educação e a Missão diplomática de cada uma das Partes Contratantes.

     § 2º Caberá à referida Comissão estudar concretamente os meios mais adequados à perfeita execução do presente Convênio, para o que deverá recorrer, sempre que necessário, à colaboração das autoridades competentes das Partes Contratantes, envidando esforços para criar condições propícias à realização plena dos altos objetivos do presente Convênio.

Artigo 15

     O presente Convênio entrará em vigor trinta dias depois da troca do Instrumentos de Ratificação, a efetuar-se na cidade do Rio de Janeiro, e a sua vigência durará até seis meses após a data em que fôr denunciado por uma das Partes Contratantes.

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados assinam e selam o presente Convênio em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguêsa e espanhola.

     São José, em 19 de janeiro de 1964. - Odette de Carvalho e Souza - Mario Gómez de Calvo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 16/10/1965


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/10/1965, Página 8647 (Convênio)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/3/1966, Página 1179 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/3/1966, Página 559 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1966, Página 3123 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 16 Vol. 1 (Publicação Original)