Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1961 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e eu, AURO MOURA ANDRADE, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA do Senado Federal, nos termos do art. 71, da Constituição Federal, promulgo a seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1961
Aprova a Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, assinada em Roma, em novembro de 1951.
Art. 1º É aprovada, para todos os efeitos, a Convenção Internacional para Proteção dos Vegetais, assinada pelo Brasil e diversos países, por ocasião da VI Conferência da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (SAO), realizada em Roma, em novembro de 1951.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 18 de maio de 1961
AURO MOURA ANDRADE
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DOS VEGETAIS
Preâmbulo
Os Governos contratantes, reconhecendo a utilidade da cooperação internacional para o combate às pragas e doenças dos vegetais e dos produtos vegetais e para a prevenção de sua introdução e disseminação através das fronteiras nacionais, e desejando assegurar íntima coordenação das medidas que visem a êstes fins, convencionaram o que segue:
ARTIGO I
Finalidade e Responsabilidade
1. Com o objetivo de assegurar ação comum e permanente contra a introdução e disseminação de pragas e doenças vegetais e produtos vegetais e de promover as medidas para o seu combate, os Governos contratantes comprometem-se a adotar as medidas legislativas, técnicas e administrativas especificadas nesta Convenção e em acordos suplementares, firmados na forma do artigo III.
2. Cada Govêrno contratante assumirá a responsabilidade do cumprimento, dentro dos seus territórios, de tôdas as exigências estipuladas nesta Convenção.
ARTIGO II
Definição
1. Para os efeitos desta Convenção, o têrmo "vegetais" abrangerá as plantas vivas e partes destas, inclusive sementes, nos casos em que os Governos contratantes julguem necessário exercer contrôle de importação, de acôrdo com o artigo VI, ou emitir os certificados fitosanitários a que se refere o artigo IV, parágrafo I, alínea (a), sub-alínea (IV) e o artigo V desta Convenção. O têrmo "produtos vegetais" compreenderá materiais não manufaturados e beneficiados de origem vegetal, inclusive sementes, quando não estejam incluídas no têrmo "vegetal".
2. As disposições desta Convenção poderão, caso os Governos contratantes julguem necessário, estender-se aos locais de armazenagem, vasilhames, meios de transporte, materiais de embalagem e acompanhantes de qualquer espécie, inclusive terra que acompanhe vegetais e produtos vegetais em trânsito internacional.
3. Esta Convenção se aplicará primordialmente às pragas e doenças de importância do comércio internacional.
ARTIGO III
Acordos Suplementares
1. A fim de atender a problemas específicos de sanidade vegetal que requeiram ação ou atenção particulares, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (doravante aqui chamada FAO) poderá por iniciativa própria ou por recomendação de um Govêrno contratante, propor "acordos suplementares" aplicáveis a determinadas regiões, pragas ou doenças, a certas plantas e produtos vegetais, a determinados métodos de transporte internacional de vegetais e produtos vegetais: de acordo que, de qualquer outro modo suplementem as disposições desta Convenção.
2. Tais acordos suplementares entrarão em vigor, para cada Govêrno contratante, após aceitação, de conformidade com as disposições da constituição e Regulamentos da FAO.
ARTIGO IV
Organização Nacional de Defesa Sanitária Vegetal
1. Cada Govêrno contratante deverá tomar tão cêdo quanto puder e dentro de suas possibilidades, as providências necessárias para:
(a) manter um serviço oficial de defesa sanitária vegetal, com as principais funções seguintes:
(I) a inspeção de plantas vivas, de áreas de cultura (incluindo campos, plantações, viveiros, jardins, hortas e estufas de planta) e de vegetais e produtos vegetais armazenados e em trânsito, particularmente com os objetivos de notificar a existência, o surto e a disseminação de doenças e pragas de vegetais de combatê-las;
(II) a inspeção das partidas de vegetais e produtos vegetais para o comércio internacional e, tanto quanto praticável, a inspeção das partidas de outros artigos ou mercadorias para o comércio internacional em condições que incidentemente possam torná-los veículos de pragas de doenças dos vegetais, e a inspeção e supervisão dos produtos armazenados e os meios de transporte de tôdas as espécies utilizados no comércio internacional, quer de vegetais e produtos vegetais quer de outras mercadorias, particularmente com o objetivo de impedir a disseminação de pragas e doenças de vegetais e produtos vegetais através das fronteiras nacionais.
(III) a desinfestação ou desinfecção das partidas de vegetais e produtos vegetais doravante aqui chamados vegetais, destinadas ao comércio internacional e seus recipientes, locais de armazenagem ou de todos os meios de transporte utilizados;
(IV) a emissão de certificados sôbre os estados sanitário e sôbre a origem das partidas de vegetais e produtos vegetais doravante aqui chamados certificados fitosanitários.
b) manter um serviço de informação responsável pela distribuição, dentro do país, dos informes referentes às pragas e doenças dos vegetais e produtos vegetais e ao meios de preveni-los e combatê-los;
c) promover a pesquisa e a investigação no campo da proteção fitossanitária.
2. Cada Govêrno contratante enviará ao Diretor-Geral da FAO, para transmissão a todos demais Governos contratantes, uma descrição das atribuições do seu serviço nacional de defesa sanitária vegetal e das modificações que ocorrerem em tal organização.
ARTIGO V
Certificados Fitosanitários
1. Cada Govêrno contratante deverá providenciar a expedição de certificados fitosanitários que atendam à legislação da defesa sanitária vegetal dos outros Governos contratantes e de conformidade com as cláusulas seguintes:
a) A inspeção e a emissão de certificados deverão ser realizadas sòmente por funcionários técnicos qualificados e devidamente autorizados, ou sob a responsabilidade dêstes, em circunstâncias e com conhecimentos e informações tais que as autoridades do país importador possam aceitar tais certificados como documento fidedignos.
b) Os certificados relativos a material destinado a plantio ou propagação deverão obedecer ao modêlo anexo a esta Convenção e incluirão as declarações adicionais exigidas pelo país importador. O modêlo de certificado pode também ser usado para outros vegetais ou produtos vegetais quando conveniente e sempre que tal procedimento não contrarie às exigências do país importador.
c) Os certificados, não conterão emendas nem rasuras.
2. Cada Govêrno contratante compromete-se a não exigir que as partidas de vegetais destinados a plantio, ou propagação introduzidos no seu território, sejam acompanhadas de certificados fitosanitários diferentes do modêlo apresentado no Anexo desta Convenção.
ARTIGO VI
Exigências relativas às importações
1. Com o objetivo de evitar a introdução de doenças e pragas dos vegetais em seus territórios, os Governos contratantes terão plena autoridade para regular a entrada de vegetais e produtos vegetais e, para êste fim, podem:
a) prescrever restrições ou exigências concernentes à importação de vegetais ou produtos vegetais;
b) proibir a importação de determinados vegetais ou produtos vegetais, ou de quaisquer partida de vegetais ou produtos vegetais;
c) inspecionar ou reter quaisquer partidas de vegetais ou produtos vegetais;
d) tratar, destruir, ou impedir a entrada de quaisquer partidas de vegetais ou produtos vegetais, ou exigir que tais partidas sejam tratadas ou destruídas.
2. A fim de diminuir ao mínimo a interferência no comércio internacional, cada Govêrno contratante se compromete a observar as cláusulas referidas no § 1º dêste artigo, de conformidade com o seguinte:
a) Os Governos contratantes, ao aplicarem seus regulamentos fitosanitários, não tomarão nenhuma das medidas especificadas no § 1º dêste artigo, a menos que tais medidas se tornem necessárias em virtude de considerações de ordem fitossanitária.
b) Se um Govêrno contratante prescrever quaisquer restrições ou exigências concernentes à importação de vegetais e produtos vegetais, em seu território, deverá publicar essas restrições ou exigências e comunicá-las imediatamente aos serviços de defesa sanitária dos outros Governos contratados e à FAO.
c) Se, em obediência à sua legislação fitossanitária, um Govêrno contratante proibir a importação de quaisquer vegetais ou produtos vegetais, deverá publicar essa decisão com as razões que a motivarem e, imediatamente informar os serviços de defesa sanitária vegetal dos outros Governos contratantes e à FAO.
d) Se um Govêrno contratante exigir que as partidas de determinados vegetais ou produtos vegetais sejam importadas sòmente por certos pontos de entrada; tais pontos deverão ser escolhidos de modo a que não seja prejudicado, desnecessàriamente, o comércio internacional. O Govêrno contratante publicará a lista de tais pontos de entrada e a comunicará aos serviços fitosanitários dos outros Governos contratantes e à FAO. Tais restrições de pontos de entrada não deverão ser feitas, a menos que os vegetais ou produtos vegetais em causa devam ser acompanhados de certificados fitosanitários ou devem ser submetidos à inspeção ou tratamento.
e) Qualquer inspeção de vegetais importados deverá ser realizada pelo serviço de defesa sanitária vegetal do Govêrno contratante tão prontamente quanto possível, tendo em vista a perecibilidade dos vegetais em questão. Se alguma partida fôr julgada em discordância com as exigências da legislação fitossanitária do país importador, deverá êsse fato ser comunicado ao serviço fitosanitário do país exportador. Se a partida fôr destruída, no todo ou em parte, deverá ser expedido, imediatamente, um relatório oficial ao serviço fitosanitário do país exportador.
f) Os Governos contratantes deverão tomar medidas que, sem pôr em perigo a sua própria produção vegetal, venham reduzir ao mínimo o número de casos em que se exige o certificado fitosanitário para a entrada de vegetais ou produtos vegetais não destinados ao plantio, tais como, cereais, frutas, legumes e flores cortadas.
g) Para fins de pesquisa científica os Governos poderão regular a importação de vegetais e produtos vegetais, bem como de espécimes de pragas e de organismos causadores de doenças, mediante amplas cautelas contra o risco de disseminação de doenças e pragas das plantas.
3. As medidas especificadas neste artigo não serão aplicadas às mercadorias em trânsito, através dos territórios dos Governos contratantes, a menos que tais medidas sejam necessárias à proteção dos seus próprios vegetais.
ARTIGO VII
Cooperação Internacional
Os Governos contratantes deverão cooperar o mais possível para que sejam atingidos os objetos desta Convenção, particularmente no que segue:
a) Cada Govêrno contratante concorda em cooperar com a FAO para o estabelecimento de um Serviço Mundial de Informações Fitosanitárias, fazendo uso integral das instalações e auxílios das organizações fitosanitárias existentes, e quando estiver aquêle Serviço instalado, a fornecer periòdicamente à FAO as seguintes informações:
I) relatório sôbre a ocorrência, o surto e a disseminação de doenças e pragas de vegetais, consideradas de importância econômica e que possam oferecer perigo imediato ou potencial;
II) informação sôbre os métodos considerados eficientes para combater as pragas e doenças de vegetais e produtos vegetais;
b) Cada Govêrno contratante, na medida do que fôr exeqüível, deverá participar de campanhas especiais para combater determinadas pragas e doenças destruidoras que possam ameaçar sèriamente a produção e necessitem da ação internacional para atender às emergências.
ARTIGO VIII
Organizações Regionais de Defesa Sanitária Vegetal
1. Os Governos contratantes se comprometem a cooperar mùtuamente para a instalação de organizações regionais de defesa sanitária vegetal em áreas adequadas.
2. As organizações regionais de defesa sanitária vegetal funcionarão como órgãos de coordenação nas áreas de sua jurisdição e participarão das várias atividades para atingir os objetivos desta Convenção.
ARTIGO IX
Solução de controvérsias
1. Se surgir quaisquer controvérsias sôbre a interpretação ou aplicação desta Convenção, ou se um Govêrno contratante considerar que qualquer ação do outro Govêrno contratante está em conflito com as obrigações assumidas de acôrdo com os artigos V e VI dessa Convenção, especialmente no tocante aos fundamentos para proibição e restrição de importação de vegetais ou produtos vegetais provenientes de seus territórios, o Govêrno ou Governos interessados podem solicitar ao Diretor-Geral da FAO a nomeação de uma Comissão para apreciar a questão controvertida.
2. O Diretor-Geral da FAO, após consulta aos Governos interessados, nomeará uma Comissão de Técnicos, que incluirá representantes daqueles Governos. Essa Comissão estudará a questão controvertida, considerando todos os documentos e outra provas apresentadas pelos Governos em líder. A Comissão apresentará um relatório ao Diretor-Geral da FAO, que o transmitirá aos Governos interessados e aos demais Governos contratantes.
3. Os Governos contratantes concordam em que as recomendações da aludida Comissão, embora não tenham caráter obrigatório, servirão de base para uma reconsideração pelos Governos interessados do assunto que motivou a controvérsia.
4. Os Governos interessados dividirão por igual as despesas dos técnicos.
ARTIGO X
Revogação de Convenções Anteriores
Esta Convenção revogará e substituirá, entre os Governos contratantes a Convenção Internacional relativa às medidas a serem tomadas contra a "Phylloxera vastatrix", de 3 de novembro de 1881 e a Convenção Adicional, assinada em Berna a 15 de abril de 1889, e a Convenção Internacional para Proteção dos Vegetais, assinada em Roma a 16 de abril de 1929.
ARTIGO XI
Área de Aplicação
1. Qualquer Govêrno, no ato da ratificação ou adesão, ou em qualquer tempo poderá transmitir ao Diretor-Geral da FAO uma declaração de que esta Convenção se estenderá a todos ou a alguns dos territórios cujas relações internacionais estão sob sua responsabilidade, e esta Convenção se aplicará a todos os territórios especificados na declaração, a partir do trigésimo dia após ter sido recebida pelo Diretor-Geral tal declaração.
2. Todo Govêrno que tenha transmitido ao Diretor-Geral da FAO uma declaração, de acôrdo com o parágrafo 1º dêste artigo, poderá, a qualquer tempo, fazer uma nova declaração, modificando o teor de qualquer declaração anterior ou revogando a validade das cláusulas desta Convenção com referência a qualquer território. Tal modificação ou revogação só entrará em vigor a partir do trigésimo dia depois da recepção da declaração pelo Diretor-Geral da FAO.
3. O Diretor-Geral da FAO informará todos os Governos signatários ou aderentes de qualquer declaração recebida de acôrdo com êste artigo.
ARTIGO XII
Ratificação e Adesão
1. Esta Convenção estará aberta à assinatura por todos os Governos até 1º de maio de 1952 e será ratificada no mais breve prazo possível. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto ao Diretor-Geral da FAO, que comunicará a data do depósito a cada um dos Governos signatários.
2. Logo que esta Convenção tenha entrado em vigor, de conformidade com o artigo XIV, estará ela aberta à adesão dos Governos não-signatários. A adesão será efetivada pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Diretor-Geral da FAO, que notificará êsse fato a todos os Governos signatários e aderentes.
ARTIGO XIII
Emendas
1. Qualquer proposta feita por um Govêrno contratante para modificar esta Convenção deverá ser comunicada ao Diretor-Geral da FAO.
2. Qualquer proposta de emenda desta Convenção, recebida de um Govêrno contratante pelo Diretor-Geral da FAO, será apresentada em sessão ordinária ou extraordinária da Conferência da FAO, para aprovação e se a alteração implicar técnicas importantes ou impuser obrigações aos Governos contratantes será a emenda julgada por uma junta de técnicos convocada pela FAO antes da Conferência.
3. Qualquer projeto de emenda desta Convenção deverá ser transmitido aos Governos contratantes pelo Diretor-Geral da FAO nunca depois de ter sido expedida a agenda da sessão da Conferência em que o assunto deverá ser considerado.
4. Qualquer proposta de modificação desta Convenção exigirá a aprovação de Conferência da FAO e entrará em vigor a partir do trigésimo dia depois da aceitação por dois têrços dos Governos contratantes. As modificações que impliquem em novas obrigações pelos Govêrnos contratantes, contudo, sòmente entrarão em vigor em relação a cada Govêrno contratante, a partir do trigésimo dia após a aceitação por êste.
5. Os instrumentos de aceitação das emendas que envolvam novas obrigações serão depositados junto ao Diretor-Geral da FAO, o qual informará todos os Governos contratantes do recebimentos das aceitações e da data de entrada em vigor das emendas.
ARTIGO XIV
Vigência
Assim que tenha sido ratificada por três Governos signatários, esta Convenção entrará em vigor entre êles. Vigorará para cada Govêrno ratificante ou aderente, a partir da data do depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO XV
Denúncia
1. Qualquer Govêrno contratante poderá, a qualquer tempo, denunciar esta Convenção, mediante notificação ao Diretor-Geral da FAO. Êste informará, imediatamente, todos os Governos signatários e aderentes.
2. A denúncia só se tornará efetiva, após um ano da data da recepção da notificação pelo Diretor-Geral da FAO.
Feito em Roma, Itália, aos seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e um, em uma única via, nos idiomas inglês, francês e espanhol, cada um dos quais deverá ser de igual autenticidade. Essa cópia será depositada nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura. Cópias autênticas serão transmitidas a cada Governo signatário e aderente pelo Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura.
Em fé do que, os abaixos assinados, devidamente autorizados para êsse fim, assinaram esta Convenção, em nome dos seus respectivos Governos, nas datas que seguem suas assinaturas.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1961, Página 4577 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 19/5/1961, Página 747 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 4 Vol. 3 (Publicação Original)