Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1961 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1961
Aprova a Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, assinada em Roma, em novembro de 1951.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 22 de Excelência de 1955
De-Dai-103-650.18 (04)
A Sua Excelência o Senhor:
Nereu Ramos.
Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de passar as mãos de Vossa Excelência em anexo, sete cópias autênticas da tradução para o português da Convenção Internacional para a Proteção aos Vegetais, assinada pelo Brasil e diversos países, por ocasião da VI Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), realizada em Roma, em novembro de 1951.
2. Constitui a mencionada Convenção uma atualização de Ato anterior, firmado em Roma, a 16 de abril de 1929, o qual, tendo sido ratificado pelo Brasil, foi promulgado pelo decreto nº 22.094, de 16 de novembro de 1932.
3. Trata-se, assim, de texto onde se encontram principios, reconhecidos universalmente, para a defesa das plantas e culturas vegetais. Prevê a cooperação internacional nesse setor, mediante a adoção, pelas Partes Contratantes, de medidas que visam não só a impedir a introdução e distribuição no território nacional, de pragas e doenças dos vegetais e produtos vegetais, senão ainda a promover o seu combate.
4. Para a consecução dêsses objetivos, a Convenção estabelece, inter alia, a uniformização internacional, das atribuições conferidas aos serviços nacionais de proteção vegetal, bem como dos certificados fotossanitários expedidos pelas Partes Contratantes, a fim de que possam os mesmos ser facilmente reconhecidos e aceitos como documentos fidedignos. Regula, outrossim, as restrições que, por medida de precaução, possam ser feitas ao comércio internacional dos produtos em aprêço.
5. Nessas condições, Senhor Presidente, e considerando o parecer favorável do Ministério da Agricultura, creio que o Ato anexo merece a aprovação do Poder Legislativo, parecendo-me pois conveniente que a êle seja submetido, de acôrdo com o que dispões o Artigo 66, número I, da Constituição Federal, se com isso concordar Vossa Excelência.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - a) José Carlos de Macedo Soares.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 9/8/1957, Página 5826 (Exposição de Motivos)