Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1967 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, aprovou nos têrmos do art. 47, nº I da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu, CAMILO NOGUEIRA DA GAMA, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1967

Aprova o texto do Acordo Cultural celebrado, em Lisboa, entre o Brasil e Portugal, em 7 de setembro de 1966.

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acôrdo Cultural celebrado, em Lisboa, entre Brasil e Portugal, em 7 de setembro de 1966.

     Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 30 de julho de 1967.

CAMILO NOGUEIRA DA GAMA
1º VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA

 

ACORDO CULTURAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL

 

     O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno Português,

     Tendo em vista que o Acôrdo de Cooperação Intelectual firmado, a 6 de dezembro de 1948, já não corresponde ao crescente desenvolvimento das relações de ordem espiritual entre os dois países,

     Cônscios da comunidade de tradições e das afinidades em que se baseia a vida cultural de seus povos,

     Reconhecendo as reais vantagens que podem advir de um aproximação maior entre os dois povos nos domínios da educação, das letras, ciências, artes, técnicas e do esporte,

     Interessados na integração cada vez maior dos povos de língua portuguêsa e nas preservação e progresso da cultura luso-brasileira, resolveram celebrar um Acôrdo Cultural e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Juracy Magalhães, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

     O Presidente da República de Portugal, o Senhor Alberto Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros,

     Os quais, após haverem trocado os seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo I

     Cada Parte Contratante compromete-se a apoiar a obra que no respectivo território, realizem as instituições consagradas ao estudo, à investigação ou pesquisa e à difusão da cultura da outra Parte Contratante, promovendo, com êsse fim, o intercâmbio de pessoas, troca de informações e permuta de material.

Artigo II

     Cada Parte Contratante esforçar-se-á por promover no território da outra, o conhecimento do seu patrimônio cultural, por meio de livros, periódicos e outras publicações, conferências, concertos, exposições, exibições cinematográficas e teatrais e manifestações artísticas semelhantes, atividades desportivas, programas radiofônicos e de televisão e demais meios apropriados.

     2. A Parte Contratante promotora das atividades mencionadas no parágrafo primeiro caberá o encargo das despesas dela decorrentes, devendo a Parte em cujo território se realizam nas manifestações, assegurar tôda a assistência e a concessão das facilidades ao seu alcance.

     3. A todo o material que fizer parte das referidas manifestações será concedida, para efeito de desembaraço alfandegário, isenção de direitos e demais taxas portuárias.

Artigo III

     Cada Parte Contratante promoverá, através de instituições públicas ou privadas, especialmente institutos científicos, sociedades de escritores e artistas, câmaras e institutos de livros, o envio regular de suas publicações com destino a bibliotecas a que se refere o artigo A, § 2º.

     2. Cada Parte Contratante estimulará a edição, a co-edição e a importação das obras literárias artísticas, científicas e técnicas de autores nacionais da outra Parte.

     3. As Partes Contratantes estimularão entendimentos entre os órgãos de classe representativas de indústria do livro com vistas à realização de acôrdos sôbre a tradução de obras estrangeiras para a língua portuguesa e sua respectiva edição.

     4. As Partes Contratantes organizarão, através de seus serviços competentes, a distribuição coordenada das re-edições de obras clássicas e das edições de obras originais feitas em seu território, em número suficiente para a divulgação regular da respectiva cultura entre instituições e pessoas interessadas da outra Parte.

Artigo IV

     Cada Parte Contratante, com o objetivo de desenvolver o intercâmbio entre os dois países no domínio da cinematografia, estimulará e favorecerá a co-produção de filmes nos têrmos do presente Acôrdo.

     2. Consideram-se co-produção, para os efeitos acima, a produção conjunta de filmes cinematográficos por organizações ou emprêsas dos dois países, com a colaboração de artistas e técnicos de ambos, e em que a participação financeira de cada Parte Contratante em cada empreendimento não seja inferior a 40%.

     3. Quando abres apresentados projetos de excepcional interêsse cultural, e critério da Comissão Mista de que trata o Artigo XVI, ou que exijam investimentos financeiros muito vultosos, a participação minoritária poderá ser eventualmente reduzida a trinta por cento, mediante prévia aquiescência expressa das autoridades competentes dos dois países.

     4. Os filmes realizados em regime de co-produção cinematográfica na forma dêste artigo serão considerados nacionais pelas autoridades competentes dos dois países e gozarão dos benefícios e vantagens que a legislação de cada Parte Contratante assegurar às respectivas produções.

     5. Os projetos de co-produção cinematográfica deverão ser submetidos à aprovação das autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes, pelo menos 50 dias antes da data prevista para o início da filmagem. As mesmas autoridades, uma vez aprovados os projetos, fiscalizarão o cumprimento das suas disposições, examinarão e resolverão as dificuldades que se apresentem na aplicação das disposições sôbre co-produções cinematográficas, dêste Acôrdo, fixando as regras de procedimento a que atenderão os co-produtores luso-brasileiros.

Artigo V

     Cada Parte Contratante protegerá em seu território os direitos de propriedade artística, intelectual e científica, originária da outra Parte, de harmonia com as convenções internacionais a que tenha aderido ou venha a aderir no futuro.

     2. Igualmente estudará a melhor forma para conceder aos autores da outra Parte o mesmo tratamento que o outorgados aos autores nacionais para o recebimento de seus direitos.

Artigo VI

     Cada Parte Contratante favorecerá e estimulará a cooperação entre as respectivas Universidades, instituições de ensino superior, museus, bibliotecas, instituições científicas e tecnológicas e demais entidades culturais.

Artigo VII

     Com o fim de promover a realização das conferências, estágios, cursos, investigações ou pesquisas no território da outra Parte, cada Parte Contratante favorecerá e estimulará o intercâmbio de professôres, artísticas, cientistas, investigadoras ou pesquisadoras, técnicos e demais representantes de outras atividades culturais.

     2. As Partes Contratantes procurarão também prestar tôda a assistência necessária àqueles que, em virtude no parágrafo anterior, viagem em missão cultural da outra Parte.

     3. As Partes Contratantes procurarão fomentar as viagens de estudo de universitários da outra Parte ao seu território, quando devidamente credenciados pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, assegurando-lhes tôdas as facilidades ao seu alcance.

Artigo VIII

     Cada Parte Contratante promoverá a criação, nas respectivas Universidades, de cátedras dedicadas ao estudo da história, literatura e demais aspectos culturais da Parte cosignatária.

     2. As Partes Contratante procurarão coordenar as atividades dos leitorados do Brasil e de Portugal nos outros países.

Artigo IX

     As Partes Contratantes, proclamando a identificação do seu interêsse comum na tarefa de fomentar a difusão da língua portuguêsa e da cultura luso-brasileira, promoverão a criação de centros conjuntos para a divulgação internacional da língua e da cultura de ambos os países, e estimularão as iniciativas privadas no mesmo sentido.

Artigo X

     Cada Parte Contratante favorecerá a criação e a manutenção, em seu território, de centros e institutos para o estudo e a difusão da cultura da outra Parte.

     2. Os centros e institutos acima referidos compreenderão bibliotecas, núcleos de bibliografia e documentação, discotecas, cinematecas, além de outros destinos à divulgação de cultura literária, artística e científica da Parte interessada a que estarão franqueados à consulta pública.

Artigo XI

     Cada Parte Contratante promoverá a inclusão nos seus programas nacionais nos vários graus e ramos de ensino da literatura, da História, da Geografia e dos demais aspectos culturais da outra Parte.

     2. Cada Parte Contratante empenhar-se-á no sentido de que seus livros didáticos não contenham informações errôneas sôbre a vida e os valores culturais da outra Parte.

Artigo XII

     Cada Parte Contratante concederá anualmente bôlsas-de-estudo a nacionais da outra Parte possuidores de diploma universitário, profissionais liberais, técnicos, cientistas, investigadores ou pesquisadores e artistas, a fim de aperfeiçoarem seus conhecimentos ou realizarem investigações ou pesquisas no campo de suas especialidades. As bôlsas-de-estudo deverão ser usadas em território e Instituições nacionais de cada Parte Contratante.

Artigo XIII

     Cada Parte Contratante concederá equivalência de estudos aos nacionais de qualquer dos dois países que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimentos de ensino da outra Parte, para o efeito de serem transferidos para os seus próprio estabelecimentos de ensino do mesmo grai ou admitidos nos de grau subseqüênte.

     2. A equivalência será estabelecida em face da documentação considerada idônea e devidamente legalizada e sem levar em conta diferenças regulamentares de duração dos ciclos de estudo, procedendo-se, entretanto, à necessária conciliação didática e curricular.

     3. Reconhecida a equivalência de estudos de um dos graus, a admissão no grau subsequente far-se-á segundo as condições estabelecidas por aquela das duas legislações que no caso fôr mais favorável ao interessado.

     4. Os alunos que se desloquem de um país para o outro q queiram nêle prosseguir seus estudos, serão autorizados, a título excepcional, a matricular-se fora do prazo, de modo a não sofrerem prejuízo pela falta de coincidência nas épocas escolares.

     5. Cada Parte Contratante concederá para efeito de ingresso em suas Universidades, ou Institutos isolados de ensino superior, dispensa de provas vestibulares ou de aptidão aos nacionais de ambas as Partes, portadores de certificado ou diploma de conclusão de curso de nível médio, expedido por estabelecimento de ensino de uma das Partes Contratantes, tendo em conta a alta média do aproveitamento escolar na forma da legislação mais favorável vigente numa das Partes Contratantes. Os pedidos de matrícula nessas condições serão encaminhados por via diplomática e dependerão também de passaporte de viagem com visto regulamentar. Nos demais casos, a matrícula será concedida depois das respectivas provas de admissão, efetuadas em estabelecimentos de ensino superior de uma das Partes e desde que os beneficiários reúnam as condições legais de ingresso.

     6. No caso de ingresso sem exame de admissão, em conformidade com o disposto no parágrafo precedente, o estudante só poderá obter transferência para o estabelecimento de ensino do país onde fêz os estudos de nível médio ao fim de um número de dois anos, salvo tratando-se de bolsista devidamente credenciado ou, excepcionalmente, de estudante que, por suas condições peculiares venha a ser considerado pelo respectivo govêrno em situação semelhante.

     7. Para que os princípios do presente artigo possam receber nos dois países idêntica aplicação, as soluções que cada um adotar serão imediatamente levadas ao conhecimento da Comissão prevista no Artigo XVI a fim de que esta estude e promova a sua uniformização.

Artigo XIV

     Cada Parte Contratante reconhecerá para efeito de exercício de profissão em seu território, os diplomas e títulos profissionais idôneas expedidos por institutos de ensino da outra Parte e desde que devidamente legalizados e emitidos em favor de nacionais de uma ou da outra Partes, favorecendo, em caso de inexistência ou diferença de curso, as necessárias adaptações para o mais próximo.

Artigo XV

     Cada Parte Contratante reconhecerá a validade, para efeito de matrícula em curso de aperfeiçoamento e de especialização dos diplomas e títulos profissionais idôneos expedidos por estabelecimentos de ensino congêneres da outra Parte, desde que os referidos documentos estejam devidamente legalizados, e seus portadores sejam nacionais de uma ou da outra Parte.

Artigo XVI

     Para zelar pela aplicação do presente Acôrdo, será criada uma Comissão Mista, constituída por três representantes de cada Parte Contratante, a qual se reunirá quando necessário e alternadamente na capital dos respectivos países.

     2. Na referida Comissão deverão estar representados os Ministérios das Relações Exteriores e da Educação e Cultura do Brasil e os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional de Portugal. A Comissão será presidida por um dos representantes do país onde se realiza a reunião e a ela poderão ser agregados os técnicos e assessôres julgados necessários.

     3. Caberá à referida Comissão estudar e propor as medidas adequadas a boa execução do presente Acôrdo.

Artigo XVII

     O presente Acôrdo substituirá, a partir da data da sua entrada em vigor, "o Acôrdo de Cooperação Intelectual entre o Brasil e Portugal", assinado em Lisboa a 6 de dezembro de 1948.

Artigo XVIII

     O presente Acôrdo entrará em vigor trinta dias depois da troca dos Instrumentos de Ratificação, a efetuar-se na cidade de Brasília e sua vigência durará até seis meses após a data em que fôr denunciado por uma das Partes Contratante.

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados assinam e selam o presente Acôrdo.

     Feito em Lisboa, aos sete dias do mês de setembro de mil novecentos e sessenta e seis, em dois exemplares igualmente autênticos.

     Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil: Juracy Magalhães.

     Pelo Govêrno Português: Franco Nogueira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 23/01/1967


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/1/1967, Página 298 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/7/1967, Página 1522 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/7/1967, Página 3932 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1967, Página 7112 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 27 Vol. 5 (Publicação Original)