Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1968 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 47, inciso I, da Constituição Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1968

Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Técnica entre o Governo do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, assinado no Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 1968.

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acôrdo sôbre Cooperação Técnica entre o Govêrno do Brasil e o Govêrno do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, assinado no Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 1968.

     Art. 2º. Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 13 de agôsto de 1968.

GILBERTO MARINHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

ACÔRDO SÔBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVÊRNO DO BRASIL E O
GOVÊRNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE.

 

     O Govêrno do Brasil e o Govêrno do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,

     desejando promover as relações cordiais existentes entre os dois países e visando ao estabelecimento de um plano geral que facilitará o desenvolvimento da colaboração no campo técnico,

     concordam no seguinte:

Artigo I

     O Govêrno do Brasil e o Govêrno do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte concordam em organizar a cooperação técnica entre si dentro das linhas estabelecidas nos artigos seguintes. Os têrmos e as condições dos projetos individuais serão objeto de troca de notas separadas.

Artigo II

     Esta cooperação será financiada conjuntamente e poderá assumir as seguintes formas:

     a) colocação de peritos à disposição do outro Govêrno contratante a fim de:

     I - participarem em pesquisa;

     II - colaborarem no adestramento de pessoal científico e técnico;

     III - prestarem assistência técnica em problemas especiais ou

     IV - contribuírem para o estudo de projetos escolhidos de comum acôrdo pelos Govêrnos contratantes.

     b) participação em estudos, em programas de treinamento profissional em pesquisas, em grupos de trabalho e em outras atividades relacionadas às já mencionadas;
     c) organização de cursos de estudos ou treinamento e concessão de bôlsas de estudo;
     d) fornecimento de equipamento necessário ao treinamento e à pesquisa;
     e) qualquer outra forma de cooperação técnica e científica que possa ser acordada entre os dois Govêrnos contratantes.

Artigo III

     O Govêrno do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Govêrno do Brasil comprometem-se a rever, periodicamente, em geral, uma vez por ano, o programa de cooperação, levando em consideração os resultados já obtidos.

Artigo IV

     Os peritos a serem enviados ao Brasil, de conformidade com o presente Acôrdo, estarão sujeitos, durante sua estada no País, às seguintes condições:

     a) O Govêrno do Brasil concederá isenção de todos os direitos alfandegários e outras taxas, proibições e restrições aplicadas a importações e exportações, bem como de quaisquer outros encargos fiscais, bem como de quaisquer outros encargos fiscais, com relação a móveis e objetos de uso pessoal importados pelos peritos, no momento de sua chegada ao Brasil ou até seis meses depois, conforme o caso. Esta isenção inclui um veículo motorizado para cada perito, desde que êste pretenda ficar no Brasil pelo período mínimo de um ano. A revenda do veículo estará sujeita às leis que o Govêrno do Brasil aplica, nesse particular, aos técnicos das Nações Unidas e das agências especializadas.
     b) O Govêrno do Brasil concederá aos peritos e membros de suas famílias os mesmos privilégios e imunidades garantidas pelo Govêrno brasileiro aos peritos das Nações Unidas e das agências especializadas
     c) O Govêrno do Brasil concederá, também, as facilidades e concessões mencionadas neste parágrafo a um máximo de 25 membros permanentes da assessoria britânica do Conselho Britânico, e aos peritos e consultores designados pelo Conselho Britânico para trabalharem em instituições científicas, tecnológicas e educacionais no Brasil, ou para os fins já especificados no Artigo II.

Artigo V

     Aos peritos que estiverem trabalhando no Brasil, quando êste Acôrdo entrar em vigor, serão concedidos todos os privilégios e imunidades referidas no Artigo IV. No caso de tais peritos, as isenções estabelecidas no Artigo IV, a, serão concedidas no que diz respeito a mobiliário e objetos de uso pessoal, importados até seis meses a partir da data em que êste Acôrdo entrar em vigor, e a importação, isenta de direitos alfandegários, de um veículo motorizado estará condicionado à permanência do perito no Brasil de pelo menos um ano, a partir da data em que fôr solicitada a referida importação.

Artigo VI

     O Govêrno do Reino Unido, de acôrdo com o Artigo II, d, ou o Conselho Britânico deverão fornecer maquinaria, instrumentos ou equipamentos ao Govêrno do Brasil ou às emprêsas designadas de comum acôrdo. O Govêrno do Brasil autorizará a importação de tais equipamentos isentos de taxas alfandegárias ou  outros encargos, proibições e restrições sôbre importação, assim como quaisquer espécies de encargos fiscais.

Artigo VII

     Cada um dos Govêrnos contratantes indicará, se necessário, técnicos para colaborarem com os peritos enviados pelo outro Govêrno, de acôrdo com o Artigo II do presente Acôrdo. Êstes peritos, no cumprimento de suas missões, fornecerão aos técnicos, indicados pelo Govêrno beneficiário de assistência, as informações que possam ser necessárias ou estabelecidas de comum acôrdo quanto a métodos, técnicas e práticas aplicadas nos respectivos setores, bem quanto aos princípios em que êstes métodos, técnicas e práticas estejam baseados.

Artigo VIII

     As autoridades para cujos serviços forem indicados êstes peritos providenciarão acomodações de trabalho e outras facilidades, transportes, secretariado, equipamentos e mão-de-obra de que os peritos possam necessitar para o bom êxito de suas missões. As autoridades tomarão, também, tôdas as medidas necessárias para assegurar-lhes moradia, exceto quando outra forma fôr estabelecida de comum acôrdo pelos dois Governos contratantes.

Artigo IV

     A menos que seja estabelecido de outra maneira pelos Govêrnos contratantes, as responsabilidades financeiras serão repartidas da seguinte maneira:

     a) Peritos

     O Govêrno que fornecer os peritos será responsável pelo salário, suplementos externos de gratificação local e despesas de viagem de ida e volta, à Capital do País beneficiado.

     b) Treinamento

     O Govêrno que conceder facilidades de treinamento responsabilizar-se-á por:

     (i) despesas com as viagens de treinamento de ida e volta, para o país do outro Govêrno;
     (ii) matrículas nos cursos;
     (III) os estipêndios de subsistência para pessoal em treinamento serão estabelecidos, periodicamente, pelo Govêrno que conceder as facilidades de treinamento.

Artigo X

     A responsabilidade civil por morte, danos contra pessoas ou propriedades, ou quaisquer outras perdas resultantes de qualquer ação ou omissão, ou com ela relacionada, praticada por um perito britânico no exercício de suas funções, no quadro do presente Acôrdo será assumida pelo Govêrno do Brasil. Êste Govêrno, entretanto, poderá exercer seu direito de regresso contra o perito responsável nos casos em que a morte, danos ou perdas resultarem de sua ação deliberada ou grave negligência.

Artigo XI

     O presente Acôrdo entrará em vigor na data em que o Govêrno do Brasil notificar o Govêrno do Reino Unido de que as necessárias formalidades constitucionais do Brasil foram concluídas.

Artigo XII

     A notificação escrita da denúncia do presente Acôrdo poderá ser feita a qualquer momento por qualquer Govêrno contratante ao outro. A denúncia terá efeito sessenta dias depois da data do recebimento da mencionada notificação.

     Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para êsse fim, pelos seus respectivos Govêrnos, assinaram o presente Acôrdo.

     Feito em duplicata, no Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 1968, nas línguas portuguêsa e inglêsa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     José de Magalhães Pinto, pelo Govêrno do Brasil.

     C. T. Gandy, pelo Govêrno do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 14/08/1968


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/8/1968, Página 5135 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 14/8/1968, Página 1881 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 14/8/1968, Página 1881 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/1968, Página 7217 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 7 Vol. 4 (Publicação Original)