Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1968 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1968

Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Técnica entre o Governo do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, assinado no Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 1968.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO
MINISTRO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES

     Em 13 de março de 1968.

     A Sua Excelência o Senhor Marechal Arthur da Costa e Silva, Presidente da República,

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência o incluso texto do Acôrdo de Cooperação Técnica entre o Govêrno do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, incluído em 18 de janeiro de 1968.

     2. A assinatura dêsse Acôrdo enquadra-se na política de Vossa Excelência de atendimento das relações técnico-científicas com os países amigos que estejam capacitados a prestar ao Brasil cooperação técnica para programas e projetos específicos de desenvolvimento econômico.

     3. O objetivo do Ato ora firmado é o de institucionalizar o intercâmbio técnico entre os dois países, prevendo-se a conclusão de Convênios complementares que estabelecerão as modalidades e os projetos específicos de assistência técnica nos campos de pesquisa científica, da formação de quadros administrativos e técnicos e do desenvolvimento econômico-social.

     4. A êsse respeito, permito-me assinalar a Vossa Excelência que o Acôrdo em aprêço constitui importante marco para o incremento das relações técnico-científicas entre o Brasil e a Grã-Bretanha, visto que permitirá, de imediato, a conclusão das negociações, ora em curso neste Ministério, de dois convênios complementares, relativos a criação da Escola Técnica de Laboratórios, em Belo Horizonte, e do Instituto de Experimentação Agro-Pecuária do Oeste (IPEAO), em Corumbá no Estado do Mato Grosso.

     5. Por outro lado, o Acôrdo recém-firmado ampliará as perspectivas de assistência técnica britânica a diversos outros setores de atividades, como, por exemplo, o setor de pesquisas - através da conclusão das negociações para o envio de peritos britânicos ao Centro de Pesquisas de Cacau, em Itabuna, no Estado da Bahia - e o setor de transportes, tendo em vista a oferta do Govêrno britânico para um programa de pesquisas rodoviárias em colaboração com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do Ministério dos Transportes.

     6. No que se refere às facilidades e isenções incluídas no texto do presente Acôrdo de Cooperação Técnica em benefício dos peritos britânicos (artigo IV, itens a), a), b) e c), permito-me informar Vossa Excelência de que as mesmas foram estendidas aos membros permanentes da assessoria britânica do Conselho Britânico, bem como aos peritos e consultores designados pelo referido Conselho, para trabalharem em instituições científicas tecnológicas e educacionais no Brasil.

     7. Cumpre-me esclarecer a Vossa Excelência que o referido Conselho deverá atuar na qualidade de agência executora de projetos britânicos de assistência técnica, já havendo, inclusive, apresentado ao Conselho Nacional de Pesquisas uma proposta para a organização de um esquema para a formação de técnicos de laboratório.

     8. Creio, pois, Senhor Presidente, que o Acôrdo em aprêço merece a aprovação do Poder Legislativo e, para êsse fim, junto à presente sete cópias autenticadas de seu texto e um projeto de Mensagem, a fim de que Vossa Excelência, se assim houver por bem, se digne submetê-lo ao Congresso Nacional, nos termos do artigo 47, inciso I, da Constituição Federal.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 29/05/1968


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/5/1968, Página 2858 (Exposição de Motivos)