Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 1963 - Acordo
Veja também:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 66, nº I, da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 1963
Ratifica o Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares entre os Estados Unidos do Brasil e a República Federal da Alemanha, firmado no Rio de Janeiro aos 29 de agosto de 1957.
Art. 1º É ratificado o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos Regulares entre os Estados Unidos do Brasil e a República Federal da Alemanha, firmado no Rio de Janeiro aos 29 de agôsto de 1957.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 12 de novembro de 1963.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
ACÔRDO SÔBRE TRANSPORTES
AÉREOS REGULARES ENTRE OS
ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.
O Gôverno dos Estados Unidos do Brasil e o Gôverno da República Federal da Alemanha, considerando
- que as possibilidades sempre crescentes da aviação comercial são de importância cada vez mais relevante;
- que êste meio de transporte, pelas suas características essenciais, permitindo ligações rápidas, proporciona melhor aproximação entre as nações;
- que é conveniente organizar por forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais regulares, sem prejuízo dos interêsses nacionais e regionais, tendo em vista o desenvolvimento da cooperação internacional no campo dos transportes aéreos,
Designaram, para êsse efeito, os seguintes Plenipotenciários:
Os Estados Unidos do Brasil:
Sua Excelência o Senhor José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Sua Excelência o Senhor Brigadeiro do Ar Francisco de Assis Corrêa Mello, Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica;
A República Federal da Alemanha:
Sua Excelência o Senhor Doutor Werner Dankwort, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Federal da Alemanha no Brasil;
Os quais, depois de haverem trocado seus plenos podêres, achados em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:
Artigo 1
Para o fim de aplicação do presente Acôrdo, se o texto não lhes der expressamente outro sentido:
a) a expressão "Autoridades Aeronáuticas" significará, no caso da República dos Estados Unidos do Brasil, o Ministério da Aeronáutica e, no da República Federal da Alemanha, o Ministro Federal dos Transportes, ou, em que ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão que esteja autorizado a desempenhar as funções pelos mesmos exercidas;
b) a expressão "emprêsa designada" significará, ou as emprêsas aéreas que uma das Partes Contratantes tiver indicado para explorar os serviços convencionados e a cujo respeito tiver sido feita uma comunicação, por escrito, as Autoridades Aeronáuticas competentes da outra Parte Contratante, segundo o disposto no artigo 3 do presente Acôrdo;
c) a expressão "serviço aéreo internacional" significará qualquer serviço regular de navegação aérea internacional destinado ao transporte remunerado de passageiros, carga ou mala postal, pelas emprêsas designadas, com horários, rotas e tarifas estabelecidas.
Artigo 2
Para o estabelecimento dos serviços aéreos internacionais explorados pelas emprêsas aéreas designadas, as Partes Contratantes se concedem reciprocamente, nos seus territórios, em favor da outra Parte Contratante, em cada uma das rotas estabelecidas nos respectivos Quadros, que serão aprovados por troca de notas, os direitos de trânsito e de pouso para fins não comerciais nos aeroportos abertos ao tráfego internacional, bem como o direito de embarcar e desembarcar tráfico internacional de passageiros, carga e malas postais nos pontos enumerados nos referidos Quadros, sob as condições definidas no presente Acôrdo.
Artigo 3
1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data posterior, a critério da Parte Contratante à qual os direitos são concedidos, mas não antes que:
a) A Parte Contratante a qual os mesmos tenham sido concedidos haja designado uma emprêsa ou emprêsas aéreas de sua nacionalidade para a rota ou rotas específicas;
b) A Parte Contratante que concede os direitos tenha dado a necessária licença de funcionamento a emprêsa ou emprêsas aéreas, em questão, o que fará sem demora, observadas as disposições do parágrafo número 2 dêste artigo e as dos artigos 4º e 8º.
2. As emprêsas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar, perante as Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos, que se encontram em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente exigidos por essas autoridades para autorizar o funcionamento de emprêsas aéreas comerciais.
Artigo 4
Cada uma das Partes Contratantes reserva-se a faculdade de negar ou revogar o exercício, por uma emprêsa aérea designada pela outra Parte Contratante, dos direitos especícados no presente Acôrdo, quando:
1 - não julgar suficientemente provado que uma parte substancial da propriedade ou o controle efetivo da referida emprêsa estejam em mãos de nacionais da outra Parte Contratante;
2 - a emprêsa deixar de observar as leis e regulamentos mencionados no artigo 13 da Convenção da Aviação Civil Internacional, ou as condições sob as quais os direitos foram concedidos, na conformidade dêste Acôrdo;
3 - as aeronaves postas em tráfego não sejam tripuladas por nacionais da outra Parte Contratante excetuados os casos de adestramento de pessoal navegante.
Artigo 5
Com o fim de evitar práticas discriminatórias e de respeitar o princípio de igualdade de tratamento fica estabelecido o seguinte:
1 - As taxas que uma das Partes Contratantes imponha, ou permita que sejam impostas, à emprêsa ou emprêsas aéreas designadas pela outra Parte Contratante para o uso de aeroportos e outras facilidades, não serão superiores às pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por aeronaves de sua bandeira, empregadas em serviços internacionais semelhantes.
2 - Os combustíveis, óleos lubrificantes, peças sobressalentes e de equipamentos introduzidos sob contrôle alfandegário no território de uma das Partes Contratantes, quer diretamente por uma emprêsa aérea designada, quer por conta de tal emprêsa aérea, destinados unicamente ao uso de suas aeronaves e que venham a ser utilizados nos serviços aéreos regulares objeto dêste Acôrdo, gozarão do mesmo tratamento dado às emprêsas nacionais em serviços internacionais ou às emprêsas aéreas da nação mais favorecida, no tocante a direitos aduaneiros, taxas de inspeção e outros impostos ou encargos fiscais estabelecidos pela Parte Contratante em cujo território ingressem. Se, com a aplicação desta norma, não puder um dos Estados Contratantes conceder à emprêsa designada do outro Estado Contratante isenção de tributos e taxas pela importação das utilidades nele referidas, terá êste último o direito de suspender imediatamente a isenção que haja concedido a emprêsa designada por aquêle primeiro Estado e, assim, de cobrar as taxas e tributos que a sua legislação geral prescrever.
3 - As aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploração dos serivços convencionados, os combustíveis, óleos, lubrificantes sobressalentes, equipamento normal e provisões de bordo gozarão, enquanto dentro de tais aeronaves, de isenção de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante, mesmo que venham a ser utilizados pelas aeronaves quando em vôo nesse território.
Artigo 6
1 - A capacidade de transporte oferecida pelas emprêsas aéreas das duas Partes Contratantes deverá manter estreita relação com a cura do tráfico.
2 - Deverá ser assegurado tratamento justo e equitativo às emprêsas aéreas designadas pelas duas Partes Contratantes, para que possam gozar de igual oportunidade na exploração dos serviços convencionados.
3 - As emprêsas aéreas designadas, quando explorarem rotas ou seções comuns duma rota, deverão tomar em consideração os seus interêsses mútuos a fim de não onerarem indevidamente os respectivos serviços.
4 - Os serviços convencionados terão por objetivo principal oferecer capacidade à procura de tráfico entre os territórios das duas Partes Contratantes.
5 - As emprêsas aéreas designadas terão o direito de embarcar e desembarcar, nos pontos das rotas específicadas, tráfico internacional de passageiros, carga e mala postal, com destino a, ou provenientes de terceiros países, direito que será exercido em conformidade com os princípios gerais do desenvolvimento ordenado do transporte aéreo, aceitos pelas duas Partes Contratantes, de modo que a capacidade seja adaptada:
a) à procura de tráfico entre o país de origem e os países do destino;
b) às exigências de uma exploração econômica dos serviços considerados; e
c) à procura do tráfico existente nas regiões atravessadas, respeitados os interêsses dos serviços locais e regionais.
Artigo 7
1 - As emprêsas designadas comunicarão às Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes, o mais breve possível, antes do início dos serviços regulares nas linhas estabelecidas, as regras de funcionamento dos mesmos, os aviões previstos, os horários e as rotas completas. Assim deverão proceder também em caso de alterações posteriores.
2 - As autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante fornecerão às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, periodicamente ou em qualquer época, os dados estastísticos razoavelmente exigíveis para a verificação de como está sendo utilizada, pelas emprêsas designadas pela primeira Parte Contratante, a capacidade oferecida nas linhas etabelecidas. Êsses dados deverão conter todos os elementos necessários para fixar o volume do tráfico, bem como sua origem e seu destino.
Artigo 8
(1) No estabelecimento das tarifas para as rotas das linhas concedidas no artigo 2, levar-se-ão em conta todos os fatores relevantes, tais como o custo da exploração, lucros razoáveis, características dos serviços e as tarifas cobradas pelas outras emprêsas, no todo ou em parte das mesmas rotas. O estabelecimento das tarifas deverá ser feito de acôrdo com as disposições dos parágrafos seguintes.
2 - As tarifas serão, sempre que possível, estabelecidas de comum acôrdo, diretamente pelas emprêsas designadas, obedecendo às determinações da International Air Transport Association (IATA), ou por entendimento direto entre as emprêsas designadas, depois de terem sido consultadas as emprêsas aéreas de terceiros países que fazem a mesma rota, no todo ou em parte.
3 - As tarifas assim estabelecidas serão submetidas às Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes, no mínimo trinta dias antes da data prevista para sua vigência.
Êste prazo poderá ser diminuído a juízo das Autoridades Aeronáuticas.
4 - Se as emprêsas aéreas designadas não puderem chegar a um acôrdo sôbre as tarifas, conforme estabelecido no parágrafo 2 ou se uma das Partes Contratantes não aprovar as tarifas que lhe tenham sido submetidas na forma do parágrafo 3º, as Autoridades Aeronáuticas procurarão chegar a um acôrdo sôbre o estabelecimento das ditas tarifas.
5 - Se as Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes não chegarem a um acôrdo na forma do parágrafo 4, serão aplicadas as disposições do artigo 12. Enquanto uma decisão não tiver sido proferida, a Parte Contratante que negou a aprovação tem o direito de exigir da outra Parte Contratante que as tarifas anteriormente em vigor sejam mantidas.
Artigo 9
Entrando em vigor um acôrdo multilateral sôbre transportes aéreos aceito por ambas as Partes Contratantes, suas disposições terão preferência. Considerações sôbre até que ponto um acôrdo multilateral revoga, altera ou completa o presente Acôrdo, serão baseadas nas disposições do artigo 11 dêste Acôrdo.
Artigo 10
As Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes deverão manter contato permanente para garantir uma estreita colaboração em tôdas as questões tratadas no presente Acôrdo.
Artigo 11
(1) Para discussão da aplicação, interpretação ou modificações dêste Acôrdo, ou dos quadros de rotas aéreas, pode uma das Partes Contratantes promover, em qualquer tempo, uma consulta. Esta consulta terá início num prazo de sessenta dias a partir da data da respectiva notificação e seus resultados entrarão imediatamente em vigor, salvo nos casos dos itens 2 e 3 abaixo.
(2) As modificações feitas ao texto dêste Acôrdo entrarão em vigor na conformidade do disposto no artigo 15.
(3) As modificações do quadro de rotas aéreas entrarão em vigor logo que tenham sido combinadas por troca de notas, de acôrdo com o artigo 2.
Artigo 12
1. Executadas as disposições em contrário dêste Acôrdo, qualquer divergência entre as Partes Contratantes relativa à interpretação ou aplicação do mesmo, que não puder ser resolvida mediante consulta, será submetida a uma comissão mista de três membros, dos quais um será designando por cada Parte Contratante e o terceiro escolhido pelos dois primeiros, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes. Cada Parte Contratante designará seu representante dentro de sessenta dias contados da data de entrega, feita por qualquer delas, de uma nota diplomática que solicite a apresentação de divergência. O terceiro membro será escolhido dentro de trinta dias após a expiração do prazo de sessenta dias.
2. Se qualquer das Partes Contratantes deixar de designar seu representante dentro do prazo indicado, ou se o terceiro membro não houver sido escolhido dentro do limite de trinta dias, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao Presidente do Conselho da OACI que faça a designação do membro ou membros necessários para completar a comissão.
3. As Partes Contratantes envidarão seus melhores esforços, dentro dos limites de seus pôderes, para dar cumprimento ao parecer da comissão escolhida. Cada Parte Contratante se responsabilizará pelos gastos resultantes da atividade de seu representante, bem como pela metade dos outros gastos.
Artigo 13
Qualquer das Partes Contratantes pode, a todo o tempo, notificar a outra de seu desejo de rescindir êste Acôrdo. A notificação será simultâneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Feita a notificação, êste Acôrdo deixará de vigorar nove meses depois da data de seu recebimento pela outra Parte Contratante, salvo se fôr retirada por acôrdo, antes de expirar aquêle prazo. Se não fôr acusado o recebimento da notificação pela Parte Contratante a quem foi dirigida, entender-se-á, recebida quatorze dias depois de o ter sido pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 14
O presente Acôrdo, tôdas as suas modificações e tôda troca de notas de que trata o artigo 2 e o artigo 11, parágrafo 3, serão comunicadas à Organização da Aviação Civil Internacional, para registro.
Artigo 15
O presente Acôrdo deverá ser ratificado, devendo a troca das ratificações ter lugar, o mais breve possível, em Bonn.
O Acôrdo entrará em vigor trinta dias após a troca das ratificações. Em fé do que, os Plenipotenciários das duas Partes Contratantes assinaram o presente Acôrdo.
Dado em Rio de Janeiro aos 29 de agôsto de 1957, em dois originais, cada um nas línguas alemã e portuguêsa e fazendo fé o texto em ambas as línguas.
Pela República Federal da Alemanha, Werner Dankwort
Pelos Estados Unidos do Brasil, José Carlos Macedo Soares, Francisco de Assis Corrêa Mello
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/8/1963, Página 5414 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1963, Página 9569 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 13/11/1963, Página 8739 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 7 Vol. 6 (Publicação Original)