Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 27, DE 1964 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 27, DE 1964

Aprova a Convenção relativa ao exame médico dos pescadores (n.113) concluída em 1959, em Genebra, durante a XLIII Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.

EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS

Em 15 de abril de 1961

     A Sua Excelência o Senhor Doutor Jânio Quadros, Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Como é do conhecimento de Vossa Excelência, foram adotadas, em 1959, na cidade de Genebra, por ocasião da XLIII Sessão de Conferência Internacional do Trabalho, "Convenção relativa à idade mínima de admissão ao trabalho de pescador" (nº 112), a "Convenção relativa ao exame médico dos pescadores" (número 113), e a "Convenção relativa ao contrato de trabalhgo dos pescadores" (nº 114).

     2.  Quer por ocasião da XLII Sessão da Conferência Internacional do Trabalho (1958), quando o assunto foi tratado em primeira discussão, quer durante a XLIII Sessão (1959), em que foram aprovadas as referidas Convenções, quet ainda em respostas às consultas prévias que lhe foram feitas, pronunciou-se o Govêrno brasileiro em favor de "recomendação" e não de "convenção", quando à forma dos instrumentos internacionais a serem adotados em relação a cada um dos assuntos mencionados. Justifica o ponto de vista do Govêrno brasileiro o fato de apresentarem os problemas de trabalho na pesca formas distintas e peculiares a cada país, com reflexos consequentes específicos em cada legislação.

     3. Igualmente vencido, apesar de respeito durante os trabalhos da XLIII Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em apoio a emenda apresentada pelo Representante governamental da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, foi, o voto do Brasil, favorável à fixação da idade mínima de 16 anos para a admissão ao trabalho da pesca.

     4. Consultado a respeito, o então Sr. Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio aprovando, o Parecer número 81-59, da Comissão Permanente de Direito Social, manifestou-se contrário à ratificação das Convenções nº 112 e 114, e favorável a ratificação da Convenção nº 113 - não obstante a forma de que se revestiu o referido instrumento internacional.

     5. Segundo aquêle Parecer, é flagrante a divergência entre o sistema brasileiro e o da Convenção nº 112, no tocante a idade mínima de admissão ao trabalho na pesca. Enquanto o artigo 2º da Convenção fixa a idade mínima como sendo de 15 anos, o artigo 6º do Código de Pesca (Decreto-Lei nº 794, de 19 de outubro de 1938) só permite a pesca de maiores de 16 anos, salvo quando em terra, de linha ou caniço.

     6. Se é certo que se poderá sustentar a tese de ser a nossa legislação mais favorável que a Convenção e por conseguinte, face ao artigo 19, parágrafo 8º, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, não seria afetada a nossa legislação pela ratificação da Convenção número 112, a hipótese poderia ensejar uma interpretação em contrário, considerando-se que, ao invés de proteção, o limite mais elevado do direito brasileiro importará numa restrição ao trabalho de menor na pesca, impedindo-o de obter colocação remunerada.

     7. Com relação à Convenção número 114, justificando seu pronunciamento contrário à ratificação, a Comissão Permanente de Direito Social salientou que o contrato de trabalho de pescadores é um tipo de pacto empregatício, a cujo respeito a legislação dos diversos partes mais tem variado, de acôrdo com a singularidade dos usos e costume da gente do mar de cada nacionaldiade.

     8. Já no tocante à Convenção número 113, a Comissão Permanente e de Direito Social é favorável à sua ratificação, desde que seja posteriormente regulamentada por decreto. Com êste procedimento seria solucionada a ligeira dicrepância entre o sistema brasileiro vigente e as disposições da Convenção em aprêço.

     9. Reza o artigo 2º da Convenção nº 113 que nenhuma pessoa poderá empregar-se a bordo de navios de pesca, sem estar munida de atestado de aptidão física para as funções que vai exercer, expedido pela autoridade sanitária competente. Ora, a medida exposta é vigorante no Brasil, para tôdas as atividades, en virtude do artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, que torna compulsório o exame médico por ocasião da admissão dos empregados, além de sua renovação períodica anualmente, quando se tratar de serviços insalubres ou perigosos. Acham-se, ainda, os pescadores por exigência da Capitania dos Portos, sujeitos ao exame prévio e periódico de saúde. Também os prazos estabelecidos na Convenção nº 113, quanto a validade dos atestados médicos, muito pouco diferem da nossa legislação interna.

     10. Igualmente consultado, o Senhor Ministro de Estado da Agricultura foi de parecer que a Convenção n 112 não poderia ser ratificada pelo Govêrno brasileiro. O limite de 16 anos para a admissão ao trabalho de pesca fixado pela Lei brasileira, já constitui uma concessão bastante favorável ao trabalho do menor na pesca se levarmos em conta as características morfo-fisiológicas dos jovens pescadores, quase sempre inferiores ao indices biométricos mínimos. Além do mais, as condições atuais dos trabalhos de pesca no Brasil são árduos e exigem esfôrço demasiado para um jovem de 15 anos.

     11. Com respeito às Convenções número 113 e 114 (divergindo Sr. Ministro do Trabalho no que toca a esta última Convenção), nada encontrava o Senhor Ministro da Agricultura que pudesse prejudicar os interêsses nacionais.

     12. Julgo, pois, Senhor Presidente, que tendo em vista as razões acima expostas, deve o Govêrno brasileiro ratificar a "Convenção relativa ao exame médico dos pescadores (nº 113)" e rejeitar a "Convenção relativa à idade mínima de admissão ao trabalho de pescador (nº 112)" e a "Convenção relativa ao conceito de trabalho dos pescadores (nº 114)".

     13. Considerando, entretanto, que, por fôrça do art. 19 nº 5, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, se comprometem os Estados-Membros a submeter as Convenções aprovadas às autoridades competentes para lhes dar forma de lei, ou adotar outras medidas (mesmo que essas Convenções tenham parecer contrário à ratificação, penso que as Convenções nºs 112, 113 e 114, da Organização Internacional do Trabalho, devem, desde logo, ser submetidas ao Congresso Nacional, pelo que as passo ás mãos de Vossa Excelência, em sete cópias autenticadas de sua tradução em português, para o devido encaminhamento, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, se com isso concordar Vossa Excelência.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.

     Assinado: Affonso Arinos de Mello Franco.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 29/06/1963


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/6/1963, Página 3861 (Exposição de Motivos)