Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 27, DE 1964 - Convenção

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 27, DE 1964

Aprova a Convenção relativa ao exame médico dos pescadores (n.113) concluída em 1959, em Genebra, durante a XLIII Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.

     Art. 1º É aprovada a Convenção nº 113, relativa ao exame médico dos pescadores, concluída em 1959 em Genebra, por ocasião da XLIII Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.

     Art. 2º São rejeitadas as Convenções sob ns. 112 e 114, concluídas na mesma Conferência Internacional referida no artigo anterior e relativas, respectivamente, à "idade mínima de admissão ao trabalho de pescador" e "ao contrato de trabalho dos pescadores".

     Art. 3º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 5 de agôsto de 1964.

AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

CONVENÇÃO 112

CONVENÇÃO RELATIVA À IDADE
MÍNIMA DE ADMISSÃO AO
TRABALHO DE PESCADOR


 

     A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

     Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade, a 3 de junho de 1959, em sua quadragésima terceira Sessão;

     Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à idade mínima de admissão ao trabalho de pescador, questão que se acha compreendida no quinto ponto da ordem do dia da Sessão;

     Considerando que estas proposições devem tomar a forma de uma Convenção Internacional,

     Adota, neste décimo nono dia do mês de junho de mil novecentos e cinquenta e nove a seguinte convenção, que será denominada Convenção sôbre a Idade Mínima (pescadores), 1959:

Artigo 1º

     1. Para os fins da presente Convenção o têrmo "barco de pesca" compreende tôda espécie de barco, navio ou embarcação de propriedade pública ou privada, utilizada para pesca marítima em água salgada.

     2. A presente Convenção não se aplica à pesca em portos ou em estuários, nem às pessoas que se dedicam à pesca por esporte ou diversão.

Artigo 2º

     1. Os menores de quinze anos não poderão prestar serviços a bordo de barcos de pesca.

     2. Os referidos menores poderão, contundo, participar, ocasionalmente, de atividades a bordo de barcos de pesca durante as férias escolares desde que essas atividades:
    

a) não sejam prejudiciais à sua saúde ou ao seu desenvolvimento normal;
b) não prejudiquem sua assiduidade à escola.
     c) não tenham objetivos comerciais.

     3. A legislação nacional poderá autorizar a emissão de certificados que permitam o emprêgo de menores de quatorze anos, ou menos, desde que uma autoridade escolar, ou outra autoridade apropriada designada pela legislação nacional, tenha verificado que tal emprêgo é do interêsse do menor, após ter levado devidamente em conta sua saúde e estado físico, bem como as vantagens futuras e imediatas que lhe possa trazer o emprêgo em causa.

Artigo 3º

     Os menores de 18 anos não poderão empregar-se nem prestar serviços a bordo de barcos de pesca movidos a carvão, na qualidade de foguistas ou paioleiros.

Artigo 4º

     As disposições dos Artigos 2º e 3º não se aplicam ao trabalho de menores em navio-escola, desde que tal trabalho seja aprovado e superviosionado pela autoridade pública.

Artigo 5º

     As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

Artigo 6º

     1. A presente Convenção apenas vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação haja sido registrada pelo Diretor-Geral.

     2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.

     3. Em seguida, a Convenção entrará em vigor, para cada Membros, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 7º

     1. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente Convenção, poderá denunciá-la ao término de um período de dez anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e por êle registrada. A denúncia surtirá efeito sómente um ano após ter sido registrada.

     2. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente Convenção, e no prazo de um ano após o término do período de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente Artigo, estará vinculado por um nôvo período de dez anos e em seguida, poderá denunciar a presente Convenção no término de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.

Artigo 8º

     1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

     2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 9º

     O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro, nos têrmos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos a respeito de tôdas as ratificações e atos de denúncia que houver registrado de acôrdo com os Artigos precedentes.

Artigo 10

     Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente Convenção, e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 11

     1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:
    

a) a ratificação, por um membro da nova Convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o Artigo 7º acima, denúncia imediata da presente, desde que a nova Convenção tenha entrada em vigor.
b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção que fizer a revisão a presente deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.

    
2. A presente Convenção permanecerá em vigor, todavia, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.

Artigo 12

     As versões francesa e inglêsa do texto da presente Convenção farão igualmente fé.

     O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima terceira Sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 25 de junho de 1959.

     Em fé do que, assinaram a 15 de julho de 1959.

     O Presidente da Conferência: Erik Dreyer, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho: David A. Morse.

 

 

CONVENÇÃO 113

CONVENÇÃO RELATIVA AO EXAME
MÉDICO DOS PESCADORES

 

     A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

     Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade, a 3 de junho de 1959, em sua quadragésima terceira Sessão;

     Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao exame médico dos pescadores, questão que se acha compreendida no quinto ponto da ordem do dia da Sessão;

     Considerando que estas proposições devem tomar a forma de uma Convenção Internacional;

     Adota, neste décimo nono dia do mês de junho de mil novecentos e cinquenta e nove, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sôbre o Exame Médico dos Pescadores, 1959.

Artigo 1º

    1. Para os fins da presente Convenção, o têrmo "barco de pesca'' compreende tôda espécie de barco, navio ou embarcação, de propriedade pública ou privada, utilizada para pesca marítima em água salgada.

    2. A autoridade competente pode, após consulta às organizações interessadas de pescadores e de armadores de barcos de pesca, se existirem, isentar da aplicação das disposições da presente Convenção os navios, que, normalmente, não efetuam viagens marítimas de duração superior a três dias.

    3. A presente Convenção não se aplica à pesca em portos ou em estuários nem às pessoas que se dedicam à pesca por esporte ou diversão.

Artigo 2º

    Pessoa alguma poderá empregar-se a bordo de barco de pesca, em qualquer serviço se não apresentar um certificado que ateste sua capacidade física para o trabalho a ser realizado no mar, certificado êsse assinado por médico autorizado pela autoridade competente.

Artigo 3º

    1. A autoridade competente determinará, após consulta às organizações interessadas de pescadores e de armadores de barco de pesca, se existirem, a natureza do exame médico a ser efetuado e as indicações que devem constar do certificado.

    2. Para a determinação da natureza do exame, serão levadas em conta a idade do interessado e a natureza do trabalho a ser efetuado.

    3. O certificado deverá atestar, principalmente, que o portador não sofre de nenhuma doença que possa ser agravada, pelo serviço no mar ou o torne incapaz para aquêle serviço, ou traga riscos para a saúde de outras pessoas a bordo.

Artigo 4º

    1. O certificado médico de pessoas com menos de vinte e um anos permanecerá válido por um período que não exceda um ano, a contar da data de sua expedição.

    2. O certificado médico de pessoas com vinte e um anos, ou mais, permanecerá válido por um período a ser fixado pela autoridade competente.

    3. Se o período de validade de um certificado expirar durante uma viagem, o certificado permanecerá válido até o término da viagem.

Artigo 5º

    No caso de ser recusada, a uma pessoa já examinada, a concessão de certificado médico, tomar-se-ão providências no sentido de lhe possibilitar um novo exame, por médico ou junta médica, com função de árbitros, sem dependência a qualquer armador de barco de pesca ou a qualquer organização de pescadores ou de armadores de barco de pesca.

Artigo 6º

    As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

Artigo 7º

    1. A presente Convenção apenas vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação haja sido registrada pelo Diretor-Geral.

    2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.

    3. Em seguida, a Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 8º

    1. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente Convenção, poderá denunciá-la ao término de um período de dez anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e por êle registrada. A denúncia surtirá efeito somente um ano após ter sido registrada.

    2. Quaisquer Membro, que houver ratificado a presente Convenção, e no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente Artigo, estará vinculado por um novo período de dez anos, e em seguida, poderá denunciar a presente Convenção no término de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.

Artigo 9º

    1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

    2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 10

    O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro, nos têrmos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos a respeito de tôdas as ratificações e atos de denúncia que houver registrado de acôrdo com os Artigos precedentes.

Artigo 11

    Sempre que julgar necessário o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente Convenção, e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 12

    1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que importe na revisão total ou parcial da presente a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:

a) a ratificação, por um Membro da nova Convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o Artigo 8º acima, denúncia imediata da presente desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor.
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.

    2. A presente Convenção permanecerá em vigor, todavia na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.

Artigo 13

    As versões francesas e inglêsa do texto da presente Convenção farão igualmente fé.

    O texto que procede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima terceira Sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 25 de junho de 1959.

    Em fé de que, assinaram a 15 de junho de 1959.

     O Presidente da Conferência: Erik Dreyer. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho: David A. Morse.

 

CONVENÇÃO 114

CONVENÇÃO RELATIVA AO
CONTRATO DE TRABALHO
DOS PESCADORES

 

     A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

     Convocada em Genebra pela Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade a 3 de junho de 1959, em sua quadragésima terceira sessão;

     Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao contrato de trabalho dos pescadores, questão que se acha compreendida no quinto ponto da ordem do dia da Sessão;

     Considerando que essas proposições devem tomar a forma de uma Convenção Internacional;

     Adota neste décimo-nono dia do mês de junho de mil novecentos e cinquenta e nove, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sôbre o Contrato de Trabalho dos Pescadores, 1959.

Artigo 1º

     1. Para os fins da presente Convenção, o têrmo "barco de pesca" compreende tôda espécie de barco, navio ou embarcação, matriculados ou munidos de papéis de bordo, de propriedade pública ou privada, utilizada para pesca marítima em água salgada.

     2. A autoridade competente poderá isentar da aplicação da presente Convenção certos barcos de pesca cujo tipo e tonelagem tenham sido fixados após consulta às organizações interessadas de pescadores e de armadores de barcos de pesca se existirem.

     3. Se a autoridade competente considerar que as matérias tratadas na presente Convenção são reguladas de modo satisfatório por contratos, coletivos entre as organizações de armadores de barcos de pesca ou os armadores de barcos de pesca e as organizações de pescadores, essa autoridade poderá isentar da aplicação da presente Convenção relativa aos contratos individuais de trabalho os armadores e pescadores a que se apliquem tais contratos coletivos.

Artigo 2º

     Para os fins da presente Convenção o têrmo "pescador" compreende tôda pessoa empregada ou engajada em qualquer serviço a bordo de barco de pesca e relacionada no respectivo rol de equipagem. Executam-se os pilotos, os alunos de navios-escola, os aprendizes não ligados por contrato especial de aprendizagem ou tripulantes de navios de guerra e as demais pessoas a serviço permanente do Estado.

Artigo 3º

     1. O contrato de trabalho é assinado pelo armador de barco de pesca ou seu representante autorizado e pelo pescador. Facilitar-se-á ao pescador e, eventualmente, ao seu conselheiro, o exame do contrato de trabalho antes do momento da assinatura.

     2. As condições em que o pescador assinar o contrato serão estabelecidas pela legislação nacional, de modo a assegurar o contrôle da autoridade pública competente.

     3. As disposições acima, relativas à assinatura do contrato considerar-se-ão observadas, se a autoridade competente assegurar que as cláusulas do contrato lhe tenham sido apresentadas por escrito e tenham sido confirmadas pelo armador ou seu representante autorizado e pelo pescador.

     4. A legislação nacional tomará providências para o pescador compreenda tôdas as cláusulas do contrato.

     5. O contrato não deve conter nenhuma disposição contrária à legislação nacional.

     6. A legislação nacional deverá prever tôdas as demais formalidades e garantias relativas à conclusão do contrato, consideradas necessárias à proteção dos interêsses do armador e do pescador.

Artigo 4º

     Tomar-se-ão as medidas necessárias, de acôrdo com a legislação nacional, para garantir que o contrato de trabalho não contenha nenhuma cláusula que permita às partes entendimentos prévios com objetivos de derrogar as regras normais de competência das jurisdições.

     2. Êste Artigo não exclui o recurso à arbitragem.

Artigo 5º

     Um relatório dos trabalhos de cada pescador deverá ser mantido pela autoridade competente ou segundo modalidades por ela prescritas. No fim de cada viagem ou expedição, um relatório dos trabalhos efetuados durante essa viagem ou expedição será pôsto à disposição de cada pescador ou anotado em seu livro de trabalho.

Artigo 6º

     1. O contrato de trabalho poderá ser concluído, ou por tempo determinado, ou por viagem ou, se a legislação nacional o permitir, por tempo determinado.

     2. O contrato de trabalho indicará claramente os respectivos direitos e obrigações de cada uma das partes.

     3. O contrato deve conter as seguintes especificações, salvo quando uma ou algumas delas forem inúteis por já estar a questão regulada de outra maneira pela legislação nacional:

a) O nome e sobrenome do pescador, a data de seu nascimento ou a sua idade, bem como o lugar de seu nascimento;
b) o lugar e a data de conclusão do contrato;
c) a designação do barco ou dos barcos de pesca a bordo, o qual ou dos quais o pescador vai servir;
d) a viagem ou as viagens a serem feitas, se puderem ser determinadas no momento do contrato;
e) o trabalho que o pescador deverá efetuar;
f) se possível, o lugar e a data em que o pescador deverá apresentar-se a bordo para o serviço;
g) os alimentos a serem fornecidos ao pescador salvo se a legislação nacional prevê sistema diferente;
h) o montante do salário do pescador ou, se fôr remunerado em função do rendimento do trabalho, a percentagem de sua participação e o método adotado para o seu cálculo; ou ainda se o sistema fôr misto, o montante do salário, a percentagem de sua participação e o método adotado para o seu cálculo bem como o salário-mínimo estabelecido;
i) o têrmo do contrato, observados os seguintes casos:
i) se o contrato tiver sido concluído por tempo determinado, a data fixada para sua expiração;
ii) se o contrato tiver sido concluído por viagem, o pôrto de destino ajustado para o fim do contrato e a indicação do prazo em que o pescador será liberado após a chegada àquele pôrto;
iii) se o contrato tiver sido concluído por tempo indeterminado as condições em que cada parte poderá denunciá-lo, bem como o prazo de antecedência em que deverá ser feita a denúncia, prazo êste que não pode ser menor para o armador que para o pescador,
j) tôdas as demais especificações que a legislação nacional exigir.


Artigo 7º

     Quando a legislação nacional obrigar a manutenção de um rol de equipagem a bordo, o contrato de trabalho será transcrito no rol de equipagem ou a êle anexado.

Artigo 8º

     A fim de que o pescador possa certificar-se da natureza e extensão de seus direitos e obrigações, a autoridade competente determinará as medidas a serem tomadas para que o pescador possa informar-se a bordo de modo precioso, sôbre as condições de seu emprêgo.

Artigo 9º

     O contrato de trabalho, concluído por viagem, tempo determinado ou tempo indeterminado, será terminado de pleno direto por uma das seguintes causas:

a) consentimento mútuo das partes;
b) morte do pescador;
c) perda ou absoluta inavegabilidade do barco de pesca;
d) qualquer outra causa estipulada pela legislação nacional.


Artigo 10

     A legislação nacional, os contratos coletivos ou os contratos individuais determinarão as circunstâncias em que o patrão pode despedir imediatamente o pescador.

Artigo 11

     A legislação nacional, os contratos coletivos ou os contratos individuais determinarão, igualmente as condições em que o pescador pode pedir seu imediato desembarque.

Artigo 12

     A aplicação da presente Convenção será assegurada pela legislação nacional ou pelos contratos coletivos, sob reserva das disposições acima.

Artigo 13

     As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

Artigo 14

     1. A presente Convenção apenas vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação haja sido registrada pelo Diretor-Geral.

     2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.

     3. Em seguida, a Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 15

     1. Qualquer Membro que houver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao término de um período de dez anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrada. A denúncia surtirá efeito sómente um ano após ter sido registrada.

     2. Qualquer Membro que houver ratificado a presente Convenção, e no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente Artigo, estará vinculado por um nôvo período de dez anos, e, em seguida, poderá denunciar a presente Convenção no término de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.

Artigo 16

     1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

     2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 17

     O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro, nos têrmos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos a respeito de tôdas as ratificações e atos de denúncia que houver registrado de acôrdo com os Artigos precedentes.

Artigo 18

     Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 19

     1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que importe na revisão total ou parcial da presente e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:

a) a ratificação, por um Membro da nova Convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito não obstante o Artigo 15 acima, denúncia imediata da presente, desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.

     2. A presente Convenção permanecerá em vigor, todavia, na sua forma e conteúdo para o Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.

Artigo 20

     As versões francesas e inglêsa do texto da presente Convenção farão igualmente fé.

     O texto que precede é texto autêntico da Convenção devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima terceira sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 25 de junho de1959.

     Em fé do que assinaram a 15 de julho de 1959.

     O Presidente da Conferência - Erik Dreyer. - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, David A. Morse.    


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 16/06/1964


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/6/1964, Página 4335 (Convenção)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/8/1964, Página 6142 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/8/1964, Página 2542 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1964, Página 7043 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 7 Vol. 5 (Publicação Original)