Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 27, DE 1968 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 47, nº 1, da Constituição Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 27, DE 1968
Aprova a Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada, adotada pela Resolução 1.040 (XI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 20 de fevereiro de 1957.
Art. 1º Fica aprovada a Convenção sôbre a Nacionalidade da Mulher Casada, adotada pela Resolução 1.040 (XI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 20 de fevereiro de 1957, nos têrmos em que foi assinada pelo Govêrno da União.
Art. 2º Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 25 de junho de 1968.
GILBERTO MARINHO
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
CONVENÇÃO SOBRE A NACIONALIDADE DA MULHER CASADA, CONCLUÍDA
EM NOVA YORK A 20 DE FEVEREIRO DE 1957.
Os Estados Contratantes,
Reconhecendo que surgem conflitos de leis e de práticas relativas à nacionalidade têm origem nas disposições relativas à perda ou à aquisição da nacionalidade por parte da mulher em virtude do casamento, da sua dissolução ou da mudança de nacionalidade do marido durante o casamento,
Reconhecendo que, no artigo 15 da Declaração Universal de Direitos do Homem, a Assembléia Geral das Organização das Nações Unidas proclamou que " todo indivíduo tem direito a uma nacionalidade" e que "ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade",
Desejosos de cooperar com a Organização das Nações Unidas para promover o respeito universal e a observância dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de sexo,
Convêm nas seguintes disposições:
Artigo I
Os Estados contratantes convêm em que nem a celebração nem a dissolução do casamento entre nacionais e estrangeiros, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o casamento, poderão afetar ipso facto a nacionalidade da mulher.
Artigo II
Os Estados contratantes convêm em que nem a aquisição voluntária por um de seus nacionais da nacionalidade de um outro Estado, nem a renúncia à sua nacionalidade por um de seus nacionais, impedirá a mulher do referido nacional de conservar sua nacionalidade.
Artigo III
1. Os estados contratantes convêm em que uma mulher estrangeira casada com um de seus nacionais poderá adquirir a seu pedido a nacionalidade de seu marido, mediante processo especial privilegiado de naturalização, a concessão da referida nacionalidade poderá ser submetida às restrições que exigir o interesse da segurança nacional ou da ordem pública.
2. Os estados contratantes convêm em que não se poderá interpretar a presente Convenção como afetando qualquer lei ou regulamento, nem alguma prática judiciária que permita a uma estrangeira casada com um de seus nacionais, de adquirir de pleno direito, a seu pedido, a nacionalidade do marido.
Artigo IV
1. A presente Convenção estará aberta à assinatura e à ratificação de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, assim como qualquer outro Estado que seja ou que venha a ser membro de algum organismo especializado das Nações Unidas, ou parte no Estatuto da Côrte Internacional de Justiça, ou a qualquer outro Estado ao qual a Assembléia Geral das Nações Unidas houver endereçado um convite.
2. A presente convenção deverá ser ratificada, e os instrumentos de ratificação ficarão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo V
1. Qualquer dos Estados mencionados no § 1 do Artigo IV poderá aderir à presente Convenção.
2. Efetuar-se-á a adesão pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo VI
1. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem após o depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor noventa dias após a data em que êste Estado houver depositado o respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo VII
1. Aplicar-se-á a presente Convenção a todos os territórios não autônomos sob tutela, coloniais e outros territórios não metropolitanos por cujas relações internacionais fôr responsável qualquer Estado contratante; o Estado contratante interessado deverá, sob reserva das disposições do § 2 do presente artigo, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, declarar o Território ou os Territórios não-metropolitanos aos quais a presente Convenção será aplicada ipso facto após essa assinatura, ratificação ou adesão.
2. Nos casos em que para efeito de nacionalidade, um território não metropolitano não fôr considerado parte integrante do Território metropolitano, ou nos casos em que o consentimento prévio de um Território não-metropolitano fôr necessário em virtude das leis ou práticas constitucionais do Estado contratante ou do Território não-metropolitano, para que a Convenção se aplique ao referido Território aquêle Estado empenhar-se-á na obtenção do necessário consentimento do Território não-metropolitano dentro do período de doze meses a partir da data da assinatura da Convenção por êste Estado contratante; após a obtenção dêste consentimento, o Estado contratante deverá notificá-lo ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A presente Convenção aplicar-se-á ao Território ou Territórios mencionados nesta notificação a partir da data do seu recebimento pelo Secretário-Geral.
3. Após a expiração do prazo de doze meses mencionados no parágrafo 2 do presente artigo, os Estados contratantes interessados comunicarão ao Secretário-Geral os resultados das consultas com os Territórios não-metropolitanos por cujas relações internacionais são responsáveis e cujo consentimento para a aplicação da presente Convenção não tenha sido dado.
Artigo VIII
1. No momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, qualquer Estado poderá fazer reservas aos artigos da presente Convenção com exceção dos artigos I e II.
2. Qualquer reserva feita de conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo não prejudicará o caráter obrigatório da Convenção entre o Estado que tiver feito a reserva e os demais Estados partes, com exceção da disposição ou das disposições que tenham sido objeto da reserva. O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará o texto dessa reserva a todos os Estados que sejam ou que venham a ser parte na presente Convenção. Qualquer Estado parte da presente Convenção ou que se torne parte da mesma poderá comunicar ao Secretário-Geral que não está disposto a se considerar obrigado à Convenção com respeito ao Estado que tenha feito a reserva. Essa comunicação deverá ser feita no caso de um Estado que já seja parte, dentro de noventa dias a partir da data da comunicação do Secretário-Geral e, no caso de um Estado que tenha se tornado parte posteriormente, dentro de noventa dias a partir da data em que o instrumento de ratificação ou de adesão fôr depositado. No caso em que se tenha feito tal comunicação, a Convenção não deverá ser aplicada entre o Estado autor da comunicação e o Estado que fêz a reserva.
3. Qualquer Estado que tenha feito reservas de acôrdo com o parágrafo 1 do presente artigo poderá a qualquer tempo retirar a reserva no todo ou em parte, após sua aceitação, por uma comunicação a êste respeito, endereçada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Esta comunicação surtirá efeito na data de seu recebimento.
Artigo IX
1. Qualquer Estado contratante poderá denunciar a presente Convenção mediante comunicação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano após a data em que o Secretário-Geral houver recebido a comunicação.
2. A presente Convenção deixará de vigorar a partir da data em que surtir efeito a denúncia que reduza a menos de seis o número de Estados partes.
Artigo X
Qualquer questão que surja entre dois ou mais Estados contratantes sôbre a interpretação ou aplicação da presente Convenção que não tenha sido solucionada por meio de negociações poderá, a pedido de qualquer das partes em conflito, ser submetida à Côrte Internacional de Justiça, salvo se as partes interessadas convenham outra maneira de solucioná-la.
Artigo XI
O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros a que se refere o parágrafo 1 do artigo IV da presente Convenção:
| a) | as assinaturas e instrumentos de ratificação depositados de conformidade com o artigo IV; |
| b) | instrumentos de adesão depositados de conformidade com o artigo V; |
| c) | a data em que a presente Convenção entrar em vigor de conformidade com o artigo VI; |
| d) | comunicações e notificações recebidas de conformidade, com o artigo VIII; |
| e) | notificações de denúncia recebidas de conformidade com o parágrafo 1 do artigo IX; |
| f) | a ab-rogação da Convenção, de conformidade com o parágrafo 2 do artigo IX. |
Artigo XII
1. A presente Convenção, cujos textos chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, ficará depositada nos arquivos das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópia certificada da Convenção a todos os Estados-Membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros a que se refere o parágrafo 1º do artigo IV.
Em fé do que os abaixo-assinados devidamente autorizados por seus respectivos governos assinaram a presente Convenção que foi aberta à assinatura em Nova Iorque, a 20 de fevereiro de 1957.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/6/1968, Página 3647 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/6/1968, Página 2157 (Convenção)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/6/1968, Página 2157 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1968, Página 5321 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 9 Vol. 3 (Publicação Original)