Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 27, DE 1968 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 27, DE 1968

Aprova a Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada, adotada pela Resolução 1.040 (XI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 20 de fevereiro de 1957.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
DO MINISTRO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES

     Em 6 de outubro de 1966.

     A Sua Excelência o Senhor Marechal Humberto de Alencar Castello Branco.

     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de submeter a Vossa Excelência a Convenção sôbre a Nacionalidade de Mulher Casada, adorada pela Resolução 1.040 (XI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, a 20 de fevereiro de 1967.

     2. A Convenção em aprêço estabelece que nem a celebração, nem a dissolução do casamento, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o casamento, poderão afetar, ipso facto, a nacionalidade da mulher.

     3. Por outro lado, visando à unificação da família numa só nacionalidade, o artigo 3 prescreve que a estrangeira casada com nacional dos Estados Contratantes gozará de um processo especial de naturalização, ressalvadas as exigências da segurança nacional e da ordem pública.

     4. Cumpre-se assinalar, Senhor Presidente, que a legislação brasileira tem acolhido tradicionalmente o princípio da livre escolha para a aquisição da nacionalidade, facilitando a concessão da naturalização quando, o naturalizando tiver cônjuge brasileiro.

     5. Para melhor informação dos Senhores Membros do Congresso Nacional, permito-me lembrar a Vossa Excelência que a Convenção sôbre a Nacionalidade de Mulher Casada, em vigência desde 11 de agosto de 1959, foi assinada pelo Brasil a 26 de julho do corrente ano, com reserva ao artigo X relativo à jurisdição compulsória da Côrte Internacional da Justiça. O artigo citado torna compulsória a jurisdição da Côrte, a pedido de qualquer das Partes envolvidas na disputa, razão pela qual foi julgada conveniente a referida declaração de reserva.

     6. Creio pois, Senhor Presidente que a Convenção em aprêço merece a aprovação do Poder Legislativo e, para êsse fim, junto à presente sete cópias autenticadas no seu texto, a fim de que, se Vossa Excelência assim houver por bem se digne remetê-lo ao Congresso Nacional, nos têrmos do artigo 66, incisos I da Constituição Federal.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Juracy Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 23/01/1967


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/1/1967, Página 29 (Exposição de Motivos)