Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1968 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 47, inciso I da Constituição Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1968

Aprova o texto do Acordo sobre a Prestação de Assistência Técnica à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) entre a República Federativa do Brasil e a União Pan-Americana, Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, assinado no Rio de Janeiro, a 30 de novembro de 1965.

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acôrdo sôbre a Prestação de Assistência Técnica à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) entre a República Federativa do Brasil e a União Pan-Americana Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, assinado no Rio de Janeiro, a 30 de novembro de 1965.

     Art. 2º. Êste Decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 12 de junho de 1968.

GILBERTO MARINHO
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

 

Acôrdo entre os Estados Unidos do Brasil e a União Pan-Americana, Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos, sôbre a Prestação de Assistência Técnica à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE)

 

     O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil (doravante denominado "Govêrno"), representado pelos Senhores Embaixador Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro de Estado das Relações Exteriores, Doutor João Gonçalves de Souza, Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e a União Pan-Americana, Secretária-Geral da Organização dos Estados Americanos (doravante denominada "Secretaria-Geral"), representada por sua Excelência o Senhor Doutor José A. Mora, Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos;

     Considerando que a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) solicitou à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos o envio de especialistas para colaborar no suprimento das necessidades da SUDENE pertinentes a assistência técnica e treinamento de pessoal;

     Que se concordou sôbre a necessidade de treinar pessoal da SUDENE e dos Govêrnos dos Estados do Nordeste do Brasil que atuem em programas de desenvolvimento e na conveniência da criação de um grupo internacional de assessôres de alto nível, compôsto de diretores de instituições de desenvolvimento nacional, e regional, com a incumbência de continuamente observar as atividades programas e projetos da SUDENE, formulando as recomendações que julgar convenientes, as quais serão submetidas à final consideração da SUDENE;

     Que o Conselho Interamericano Econômico e Social (CIES), em sua Terceira Reunião Anual, aprovou o orçamento necessário para, durante o ano de 1965, levar a cabo, as recomendações dos especialistas da Secretaria-Geral, postas em prática apenas parcialmente, devido às limitações financeiras do Fundo Especial de Assistência para o Desenvolvimento, e

     Que a continuidade das atividades já iniciadas e o início das que serão oportunamente submetidas à aprovação do CIES, para o ano de 1966, indicam a necessidade de definir as condições sob as quais devem ser realizadas bem como as responsabilidades atinentes ao Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e à Secretária-Geral da Organização dos Estados Americanos;

     Convieram no seguinte:

     1º) A "Secretaria-Geral" proverá a SUDENE do seguinte:

     a) Programação - Assistência técnica prestada por especialistas de alto nível, em campos específicos e por períodos a serem anualmente aprovados pelo Conselho Interamericano Econômico e Social (CIES). Êstes especialistas serão escolhidos de comum acôrdo pelo "Govêrno" e pela "Secretaria-Geral".
     b) Treinamento - Serviços de especialistas com o encargo de organizar e ministrar cursos para treinar servidores da SUDENE e de instituições e órgãos dos Estados do Nordeste do Brasil que trabalhem em programas de desenvolvimento aprovados pela SUDENE;
     c) Assistência de um grupo internacional de assessôres de alto nível, formado por três diretores ou altos funcionários de instituições ou órgãos oficiais de planificação nacional ou regional.

     2º) Na realização dos serviços aludidos no número primeiro anterior, compete:

     a) A "Secretaria-Geral":

     1. O pagamento dos honorários dos especialistas contratados.

     2. O custeio das passagens de ida e volta dos referidos especialistas, entre o lugar de seu recrutamento e Recife, Brasil.

     3. O pagamento de diárias, ajuda por trabalho de campo, ajuda para instalações e demais benefícios a que façam jus os ditos especialistas, segundo os regulamentos da União Pan-americana.

     b) Ao Govêrno, através da SUDENE:

     1. O custeio das despesas de viagens dos especialistas, dentro do território do Brasil.

     2. Prover os espaços necessários aos escritórios, pessoal administrativo, equipamento e material de escritório para o trabalho dos aludidos especialistas.

     3. Designar servidores da SUDENE para atuarem conjuntamente com os especialistas enviados pela Secretaria-Geral.

     4. Pagar, de acôrdo com as normas e a tradição, estabelecidas as viagens, diárias e qualquer outras despesas pessoais dos treinandos.

     5. Pagar qualquer outra despesa relacionada com aquisição de bens ou serviços não previstos neste Acôrdo, mas que sejam indeclinavelmente necessários ao trabalhos dos especialistas.

     3º) Desde a data de assinatuta deste Acôrdo até trinta e um de dezembro de mil novecentos e sessenta e seis, a Secretaria-Geral proverá o seguinte:

     a) Assistência de duração não inferior a doze meses de trablho de um especialista, em seis dos sete campos de especialização a seguir descritos: Programação Econômica-Geral, Programação Industrial, Programa ação Agrícola, Programação dos Recursos Humanos, Programação da Infraestrutura, Desenvolvimento de Projetos e Administração Pública. Um dos especialistas atuará como coordenador do trabalho e elemento de ligação entre a SUDENE e a Secretaria-Geral.

     b) Assistência de especialistas que organizarão e ministrarão um curso breve sôbre metodologia, de avaliação de projetos, sob o qual se fará treinamento em métodos específicos de análise e avaliação para uso das instituições de planejamento.

     Assistirão ao curso cêrca de trinta servidores da SUDENE e dos Governos dos Estados do Nordeste.

     c) Assistência de um grupo internacional de assessôres de alto nível, formado por três diretores ou altos funcionários de instituições ou órgãos oficiais de planejamento nacional ou regional. Esta comissão se reunirá em Recife, Brasil, por duas vêzes com a duração aproximada de dez dias cada uma reunião.

     4º) A Secretaria Geral submeterá à aprovação do Conselho Interamericano Econômico e Social (CIES), durante a celebração de sua Quarta Reunião Anual, os programas e orçamentos necessários para levar a cabo as atividades relacionadas no número terceiro precedente. Estas atividades se realizarão somente na medida aprovada pelo CIES. As atividades a serem propostas pela Secretaria-Geral à aprovação do CIES, para serem realizadas após primeiro de janeiro de mil novecentos e sessenta e sete (1967), serão acordadas em comum pelas partes interessadas.

     5º) O Govêrno concederá aos especialistas não-brasileiros os privilégios e as imunidades pelo Acôrdo sôbre Privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos, de 22 de setembro de 1949. Será concedida, igualmente, isenção de direitos e demais tributos aduaneiros para importação de um veículo automotor, para uso particular, trazido em nome próprio ou do cônjuge, desde que o prazo previsto para permanência no Brasil seja superior a um ano. O referido veículo só poderá ser vendido ou cedido de conformidade com as normas e prazos da legislação em vigor.

     6º) O Govêrno designa como seu representante para os efeitos do presente Acôrdo, o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).

     7º) Êste Acôrdo entrará em vigor na data em que o Govêrno notificar a Secretaria-Geral de que foi aprovado de conformidade com suas disposições constitucionais, poderá ser modificado a qualquer momento por mútuo assentimento das partes e sua vigência durará até noventa dias após a data em que fôr denunciado por uma das Partes Contratantes.

     Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados assinam êste Acôrdo em dois exemplares, em língua portuguêsa.

     Feito no Rio de Janeiro, aos trinta dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta e cinco.

     Pelos Estados Unidos do Brasil - Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro de Estado das Relações Exteriores. - João Gonçalves de Souza, Superintendente da Superintendência do Nordeste.

     Pela União Pan-Americana. - José A. Mora, Secretária-Geral da Organização dos Estados Americanos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 13/06/1968


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 13/6/1968, Página 3383 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 13/6/1968, Página 2013 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 13/6/1968, Página 2013 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1968, Página 4897 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 8 Vol. 3 (Publicação Original)