Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1968 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1968
Aprova o texto do Acordo sobre a Prestação de Assistência Técnica à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) entre a República Federativa do Brasil e a União Pan-Americana, Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, assinado no Rio de Janeiro, a 30 de novembro de 1965.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTRO DE
ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
CNAT/DAI/DEA/82-550.0(20)
Em 12 de abril de 1966.
A Sua Excelência o Senhor Marechal Humberto de Alencar Castello Branco,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, o anexo Acôrdo sôbre prestação de assistência técnica à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), concluído entre os Estados Unidos do Brasil e a União Pan-Americana em 30 de novembro de 1965.
2. O Acôrdo tem por objetivo atender às necessidades da SUDENE e dos Estados do Nordeste do Brasil que atuem em programas de desenvolvimento, através da criação de um grupo internacional de assessôres de alto nível, composto por diretores de instituições de desenvolvimento nacional e regional, ao qual incumbirá observar, programas e projetos da SUDENE, formulando recomendações a serem submetidas à considerações final daquela Superintendência.
3. Determina o Acôrdo em seu artigo 1º que a Secretaria-Geral da OEA proverá à SUDENE:
| a) | Assistência técnica prestada por especialistas de alto nível em campos específicos; |
| b) | Serviços de especialistas com o encargo de organizar e ministrar cursos para treinamento de servidores da SUDENE e de instituições e órgãos dos Estados do Nordeste, que atuem em programas de desenvolvimento, aprovados pela SUDENE; e |
| c) | Assistência de um grupo internacional de assessôres de alto nível formado por três diretores ou altos funcionários de instituições ou órgãos oficiais de planificação nacional ou regional. |
4. É prevista a concessão aos especialistas não brasileiros dos privilégios e imunidades constantes do Acôrdo sôbre Privilégios e imunidades da Organização dos Estados Americanos, de 22 de setembro de 1949, em vigor no Brasil.
5. o Acôrdo em aprêço, através de seu art. 5º, estipula que o Govêrno concederá a isenção de direitos e demais tributos aduaneiros para a importação de um veículo automotor, para uso particular, trazido em nome próprio ou do cônjuge, desde que o prazo previsto, para a permanência no Brasil, seja superior a um ano. O referido veículo só poderá ser vendido ou cedido de conformidade com as normas e prazos da legislação vigente.
6. Creio, pois, Senhor Presidente, que o Acôrdo sôbre a prestação de assistência técnica à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste merece a aprovação do Poder Legislativo e, para êsse fim, junto à presente, sete cópia autenticadas do seu texto e um projeto de mensagem presidencial, a fim de que Vossa Excelência, se assim houver por bem, se digne submetê-la ao Congresso Nacional, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Juracy Magalhães.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/10/1967, Página 6587 (Exposição de Motivos)