Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 24, DE 1968 - Emenda
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 47, inciso I, da Constituição Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 24, DE 1968
Aprova o texto das emendas aos artigos 24 e 25 da Constituição da Organização Mundial de Saúde, adotadas na 20ª Assembléia Mundial de Saúde, a 23 de maio de 1967.
Art. 1º. É aprovado o texto das emendas aos artigos 24 e 25 da Constituição da Organização Mundial de Saúde adotadas na 20ª Assembléia Mundial de Saúde, a 23 de maio de 1967.
Art. 2º. Êste decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 4 de junho de 1968.
GILBERTO MARINHO
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL
DE SAÚDE
20ª ASSEMBLÉIA MUNDIAL
DE SAÚDE
Resolução WHA20.36, de 23 de maio
de1967
Emendas aos arts. 24 e 25
da Constituição
A Vigésima Assembléia Mundial de Saúde.
Considerando a proposta de emendas aos arts. 24 e 25 da Constituição, apresentada pelo Brasil; e
Constatando que já foram devidamente observadas as estipulações do art. 73 da Constituição, segundo as quais os textos das emendas propostas à Constituição deverão ser comunicados aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes de examinados pela Assembléia Mundial da Saúde.
I
1. Adota as emendas à Constituição anexas a esta resolução e que dela fazem parte integrante e cujos textos em línguas inglêsa, chinesa, espanhola, francêsa e russa fazem igualmente fé;
2. Decide que dois exemplares da presente resolução serão autenticados pela assinatura do Presidente da Vigésima Assembléia Mundial de Saúde e pela do Diretor-Geral da Organização Mundial de Saúde, sendo um dos exemplares remetido ao Secretário-Geral das Nações Unidas, depositário da Constituição, e o outro conservado nos arquivos da Organização Mundial de Saúde;
II
Considerando que as supramencionadas emendas à Constituição entrarão em vigor para todos os Estados-Membros quando forem aceiras por dois terços dêstes, consoante suas respectivas regras constitucionais, conforme previsto no art. 73 da Constituição.
Decide que cada notificação de aceitação efetuar-se-á pelo depósito de um instrumento oficial nas mãos do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, como prevê o artigo 79, b, da Constituição, para a aceitação da própria Constituição.
11ª Sessão Plenária, 23 de maio de 1967. A20-VR-11.
Art. 24. Suprimir e substituir por
Artigo 24
O Conselho será composto por trinta pessoas, nomeadas por igual número de Estados-Membros. A Assembléia Mundial de Saúde, tendo em conta uma repartição geográfica equitativa, escolherá os Estados habilitados a designar um delegado ao Conselho. Cada um dêsses Estados enviará ao Conselho um representante técnicamente qualificado em assuntos de saúde, que poderá ser acompanhado por suplentes e assessôres.
Art. 25. Suprimir e substituir por
Artigo 25
Êsses Membros serão eleitos por três anos e serão reelegíveis; entretanto, dos quatorze membros eleitos por ocasião da primeira sessão da Assembléia Mundial de Saúde, realizada em seguida à entrada em vigor da presente emenda à Constituição que aumenta o número de membros de vinte e quatro para trinta, dois Membros terão um mandato de um ano e dois outros Membros de dois, sendo a escolha feita pôr sorteio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1968, Página 1911 (Emenda)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/6/1968, Página 3087 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/6/1968, Página 1911 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1968, Página 4634 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 8 Vol. 3 (Publicação Original)