Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1968 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 47 nº I, da Constituição Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, Presidente do Senado Federal promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1968
Aprova o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos, assinado entre a República Federativa do Brasil e República dos Estados Unidos do México, a 17 de outubro de 1966.
Art. 1º. É aprovado o texto do Acôrdo sôbre Transportes Aéreos, assinado entre a República Federativa do Brasil e a República dos Estados Unidos do México, a 17 de outubro de 1966.
Art. 2º. Êste decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 4 de junho de 1968.
GILBERTO MARINHO
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
ACÔRDO SÔBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e
O Govêrno dos Estados Unidos Mexicanos,
Sendo Partes da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional aberta para assinatura em Chicago em 7 de dezembro de 1944;
Considerando que as possibilidades da Aviação Comercial como meio de transporte e como meio para promover o entendimento amistoso e a boa vontade entre os povos aumentam dia a dia;
Desejando estreitar ainda mais os vínculos culturais e econômicos que unem os seus povos, bem como o entendimento e a boa vontade que existem entre êles;
Considerando que é desejável organizar, sôbre bases equitativas de igualdade e reciprocidade, os serviços aéreos regulares entre os dois países com o fim de lograr uma cooperação maior no campo do transporte aéreo internacional;
Desejando concluir um Acôrdo que facilite a consecução dos objetivos mencionados;
Designaram, para êste fim, Plenipotenciários para tal devidamente autorizados, os quais convieram no seguinte:
ARTIGO I
Para os propósitos do presente Acôrdo:
a)
O têrmo "acôrdo" significa o presente Acôrdo e o Quadro Rotas anexo ao mesmo;
b)
O têrmo "autoridades aeronáuticas" significa, no caso dos Estados Unidos do Brasil, o Ministério da Aeronáutica ou a pessoa ou entidade que seja autorizada para desempenhar as funções que, no momento, exerce o Ministério da Aeronáutica e, no caso dos Estados Unidos Mexicanos, a Secretaria de Comunicações e Transportes, ou a pessoa ou a entidade que seja autorizada para desempenhar as funções que exercer atualmente a Secretaria de Comunicações e Transportes;
c)
O têrmo "emprêsa de transporte aéreo" significa tôda emprêsa de transporte aéreo internacional;
d)
O têrmo "emprêsa aérea designada" significa uma emprêsa aérea que as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes houver notificado às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, como sendo a emprêsa aérea que explorará uma rota ou rotas das que forem especificadas no Quadro de Rotas anexo no Acôrdo;
e)
O têrmo "capacidade de uma aeronave" significa a carga comercial máxima de uma aeronave expressa em função do número de assentos para passageiros e do pêso para carga e correio;
f)
O têrmo "capacidade oferecida" significa o total das capacidades das aeronaves utilizadas na exploração de cada um dos serviços aéreos acordados, multiplicado pela freqüência com que essas aeronaves operam num determinado período;
g)
O têrmo "rota aérea" significa o itinerário pré-estabelecido que devem seguir as aeronaves que operam em serviço aéreo regular;
h)
O têrmo "rota especificada" significa a rota descrita no Quadro de Rotas anexo a êste Acôrdo;
i)
O têrmo "coeficiente de carga de passageiros" significa a relação entre o número de passageiros que transporta uma emprêsa aérea numa rota especificada, em determinado período, dividido pelo número de assentos oferecidos pela mesma emprêsa, na mesma rota e no mesmo período;
j)
O têrmo "freqüência" significa o número de vôos redondos, num determinado período, que uma emprêsa aérea efetua numa rota especificada;
k)
O têrmo "quebra de bitola" significa o fato de trocar numa rota especificada, uma aeronava por outra de capacidade diferente;
l)
O têrmo "vôos de horário" significa os vôos efetuados pelas emprêsas aéreas designadas sôbre rotas especificadas, sujeitos aos horários autorizados;
m)
Os têrmos "territórios", "serviço aéreo", serviço aéreo internacional" e "escala para fins não comerciais" terão, para os propósitos do presente Acôrdo, o significado que lhes é atribuído pela Convenção de Aviação Civil Internacional de Chicago, de 7 de dezembro de 1944, em seus arts. 2º e 96.
ARTIGO II
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acôrdo, com fim de estabelecer serviços aéreos nas rotas especificadas no Quadro de Rotas anexo.
2. Salvo o estipulado no presente Acôrdo, a emprêsa aérea designada por cada uma das Partes Contratantes gozará, na exploração dos serviços internacionais dos seguintes direitos:
a)
atravessar o território da outra Parte Contratante sem aterrissar no mesmo;
b)
efetuar escala para fins não comerciais no referido território;
c)
embarcar e desembarcar em tráfico internacional, no citado território, nos pontos especificados no Quadro de Rotas anexo, passageiros, carga e correio.
3. O fato de que tais direitos não sejam exercidos imediatamente não impedirá que a emprêsa aérea da Parte Contratante, à qual são concedidos tais direitos, inaugure posteriormente serviços aéreos nas rotas especificadas em dito Quadro de Rotas.
ARTIGO III
1. A partir da entrada em vigor do presente Acôrdo, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratuais deverão trocar, com a possível brevidade, as informações referentes às autorizações dadas para explorar as rotas mencionadas no Quadro de Rotas.
2. O serviço aéreo de uma rota especificada poderá ser inaugurado pela empêsa aérea, seja imediatamente, seja em data futura, à opção da Parte Contratante à qual são concedidos os direitos, depois de que essa Parte houver designado aquela emprêsa aérea para efetuar serviços nessa rota e uma vez outorgada pela outra Parte Contratante a autorização correspondente. A outra Parte Contratante citada exigirá da emprêsa aérea designada que preencha os requisitos estipulados pelas autoridades aeronáuticas competentes dessa mesma Parte Contratante, de conformidade com as leis e regulamentos geralmente aplicáveis pelas citadas autoridades.
ARTIGO IV
Cada Parte Contratante se reserva o direito de não conceder ou de revogar, no que se refere à emprêsa aérea designada da outra Parte Contratante, a autorização para prestar um serviço aéreo:
a)
no caso de não estar satisfatóriamente convencida de que uma proporção importante da propriedade e contrôle efetivo de dita emprêsa aérea esteja em mãos de nacionais da outra Parte Contratante;
b)
no caso em que dita emprêsa aérea não cumprir as leis e regulamentos mencionados no presente Acôrdo;
c)
no caso em que a emprêsa aérea ou o Govêrno que a designe deixem de preencher as condições sob as quais se outorgam os direitos, de conformidade com o presente Acôrdo;
d)
no caso em que a emprêsa aérea designada não cumprir com as condições contidas na autorização concedida;
e)
no caso em que as tripulações das aeronaves não sejam nacionais da outra Parte Contratante, exceto nos casos de seu adestramento.
ARTIGO V
1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à admissão com em seu território, ou saída deste, das aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à operação e navegação de tais aeronaves enquanto se encontrarem dentro do seu território, serão aplicados às aeronaves da emprêsa aérea designada pela outra Parte Contratante e serão cumpridos pelas citadas aeronaves na entrada ou saída do território da primeira Parte Contratante e enquanto estiverem dentro daquele território.
2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à admissão em seu território permanência e saída dos passageiros, tripulação carga e correio, tais como os regulamentos de entrada, saída, desembaraço, imigração, alfândega e saúde, se aplicam aos passageiros, tripulação, carga e correio, transportados pelas aeronaves da emprêsa aérea designada de outra Parte Contratante, por ocasião da entrada ou da saúde do território da primeira Parte Contratante ou enquanto aquêles se encontrarem em dito território.
ARTIGO VI
Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de capacidade e as licenças, expedidos ou revalidados por uma Parte Contratante, que estiverem em vigor, serão aceitos como válidos pela outra Parte Contratante, para fins de operação nas rotas e serviços estipulados neste Acôrdo, sob a condição de que os requisitos que sejam exigidos para expedir ou revalidar ditos certificados ou licenças sejam iguais ou mais elevados de que as normas mínimas estabelecidas de acôrdo com a Convenção sôbre Aviação Civil Internacional. Cada Parte Contratante se reserva o direito de negar-se a aceitar, para fins de vôo sobre seu próprio território, os certificados de capacidade e as licenças concedidos a seus próprios nacionais por outro Estado.
ARTIGO VII
1. Cada uma das Partes Contratantes poderá impor ou permitir que sejam impostas às aeronaves da outra Partes tarifas justas e razoáveis para o uso de aeroportos públicos e outras facilidades, sob sua autoridade. Contudo, cada uma das Partes Contratantes concorda em que tais tarifas não serão maiores do que as aplicadas para o uso de ditos aeroportos e facilidades a suas aeronaves nacionais que se dedicam a serviços internacionais similares.
2. Os óleos lubrificantes, os materiais técnicos de consumo, peças de reposição, equipamento corrente, bem como provisões introduzidos no território de uma Parte Contratante pela outra Parte Contratante, para uso exclusivo das aeronaves de dita Parte Contratante, estarão isentos na base da reciprocidade, de direitos aduaneiros, direitos de inspeção e outros impostos ou gravames federais, estaduais e municipais.
3. O combustível, os óleos lubrificantes, outros materiais técnicos de consumo, peças de reposição, equipamento corrente e provisões que se mantiverem a bordo das aeronaves das emprêsas aéreas designadas serão exonerados, na base da reciprocidade, à chegada ao território da outra Parte Contratante, ou a saída do mesmo de direitos aduaneiros, direitos de inspeção e outros impostos ou gravames federais, estaduais e municipais, mesmo quando ditos artigos e sejam utilizados ou consumidos nas citadas aeronaves em vôos dentro do referido território.
4. O combustível, os óleos lubrificantes, outros materiais técnicos de consumo, peças de reposição, equipamento corrente e provisões que sejam colocadas a bordo das aeronaves das emprêsas aéreas de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, utilizados em serviços internacionais, estarão isentos na base da reciprocidade, de direitos aduaneiros, arbítrios, direitos de inspeção e outros impostos ou gravames federais, estaduais e municipais.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes concordam
no seguinte
1. A capacidade oferecida pelas emprêsas aéreas designadas das Partes Contratantes deverá manter uma estreita relação com a demanda do tráfico.
2. As emprêsas aéreas designadas das duas Partes Contratantes gozarão de um tratamentos justo e equitativo, para que possam explorar, com iguais oportunidades, os "serviços convencionados".
3. Na exploração dos serviços aéreos consignados no presente Acôrdo pela emprêsa aérea designada de qualquer uma das duas Partes Contratantes, se levará em conta, principalmente, quando da exploração de rotas ou trechos comuns de rota, os interêsses da emprêsa aérea da outra Parte Contratante, a fim de não afetar indevidamente os serviços prestados por esta última.
4. Fica entendido que os serviços prestados por uma emprêsa aérea designada, de conformidade com o presente Acôrdo, terão como objetivo precípuo o de proporcionar transporte aéreo com capacidade adequada às necessidades do tráfico entre os dois países, no entender que a emprêsa aérea designada poderá oferecer uma capacidade adequada às necessidades do tráfico entre o território da Parte Contratante que a designa e outros pontos nas rotas especificadas.
5. O direito de embarcar ou de desembarcar, na prestação de ditos serviços, tráfico internacional destinado a ou procedente de terceiros países ou alguns pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas será exercido de conformidade com os princípios gerais de desenvolvimento ordenado do transporte aéreo, que ambas as Partes Contratantes aceitam, e estará sujeito ao princípio geral de que a capacidade de transporte aéreo deve guardar proporção: com as necessidades da exploração das empresas aéreas diretas; c) com as necessidades do tráfico das regiões por onde passa a emprêsa aérea, depois de se levar em consideração os serviços locais e regionais.
a)
com a demanda do tráfico entre o país de origem e os países de destino;
b)
6. Ambas as Partes Contratantes convêm em reconhecer que o tráfico de quinta liberdade é complementar das rotas entre os territórios das Partes Contratantes, ou subsidiário com relação às exigências do tráfico de terceira e quarta liberdades entre o território de uma das Partes Contratantes e um terceiro país da rota.
7. Ambas as Partes Contratantes reconhecem que o desenvolvimento de serviços locais e regionais é um direito de seus respectivos países. Acordam, portanto, consultar-se periódicamente sôbre a maneira em que as normas do presente artigo sejam cumpridas pelas suas respectivas emprêsas designadas, com o objetivo de assegurar que seus interêsses nos serviços locais e regionais, bem como em seus serviços continentais, não sofram prejuízo.
8. Tôda quebra de bitola justificável por motivos de economia de exploração será admitida em qualquer escala das rotas designadas. Não obstante, nenhuma quebra de bitola poderá ser efetuada no território da outra Parte Contratante quando isto modificar as características da exploração de um serviço de longo percurso, ou seja incompatível com os princípios enunciados no presente Acôrdo.
9. As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes darão aviso às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante de que sua emprêsa aérea deseja aumentar a capacidade oferecida ou aumentar o número das freqüências numa das rotas especificadas, com pelo menos trinta (30) dias de antecedência com relação à data em que se pretende pôr em vigor o aumento. No caso em que a Parte Contratante notificada considere que tal aumento não se justifica em vista do volume de tráfico da rota ou qye venha a ser prejudicial aos interêsses da emprêsa aérea que esta haja designado, poderá solicitar, dentro do prazo de trinta (30) dias, uma consulta com a outra Parte Contratante. Dita consulta deverá iniciar-se dentro dos sessenta (60) dias que se seguem ao pedido e as emprêsas aéreas designadas terão a obrigação de apresentar quaisquer informações que lhes sejam solicitadas para resolver sôbre a necessidade ou justificativa do aumento proposto. No caso em que não se chegar a um acôrdo entre as Partes Contratantes dentro dos noventa (90) dias que se seguem à data do pedido de consulta, a questão será submetida à arbitragem, nos têrmos do Artigo 11. Enquanto isso, o aumento proposto não poderá ser efetivado.
ARTIGO IX
1. As tarifas de todo serviço acordado serão fixadas a preços razoáveis, tendo em conta todos os elementos determinantes, incluindo, o custo de operação, um lucro razoável, as características de cada serviço e as tarifas cobradas por outras emprêsas, no todo ou em parte das mesmas rotas.
2. A emprêsa designada de cada Parte Contratante submeterá suas tarifas, relativas ao tráfego levantado no território da outra Parte Contratante, ou a êle destinado, à prévia aprovação da autoridade aeronáutica desta última, segundo suas diretivas ou instruções, quarenta e cinco (45) dias, no mínimo, antes da data prevista para sua vigência, podendo êste período ser reduzido, em casos especiais a juízo da autoridade da qual dependa a aprovação.
3. Para o estabelecimento dessas tarifas, as emprêsas designadas poderão realizar entendimentos através do mecanismo da IATA (internacional Air Transport Association). Quando isso não fôr possível, as emprêsas designadas procurarão chegar a um acôrdo diretamente entre si, obedecido em qualquer caso, os princípios enunciados e os requisitos de aprovação dêste Artigo.
4. As tarifas propostas pela emprêsa designada, deverão compreender as tarifas do ponto de origem ao ponto de destino, e vice-versa, nas rotas especificadas, e dependerão de aprovação de ambas as Partes Contratantes. Dependem igualmente de aprovação de ambas as Partes Contratantes, as tarifas referentes aos trechos compreendidos entre o território de uma das Partes Contratantes e outros pontos quaisquer das rotas especificadas, assim como a pontos além dos pontos indicados como terminais, sempre que se trate do mesmo número de vôo com a mesma aeronave.
5. As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes farão todo o possível para assegurar que as tarifas que forem cobradas se ajustem às tarifas aprovadas pelas Partes Contratantes e que nenhuma emprêsa reembolse, direta ou indiretamente, ao usuário ou aos agentes de viagem, porção alguma dessas tarifas em prejuízo da estrutura tarifária aprovada pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, inclusive o pagamento de comissões excessivas a agentes ou o uso de tipos de câmbio diferentes dos oficiais em vigor, para a conversão de moedas.
6. Se uma Parte Contratante, ao examinar uma tarifa em vigor que se cobre por transporte destinado a seu território, ou dêle procedente, por uma emprêsa da outra Parte Contratrante, não estiver satisfeita com dita tarifa, notificará à outra Parte Contratante e as Partes Contratantes tratarão de chegar a um acôrdo relativo a tarifa conveniente.
7. Se as emprêsas designadas não puderem chegar a um acôrdo sôbre tarifas, ou se a autoridade aeronáutica de qualquer Parte Contratante não aprovar as tarifas que lhe tenham sido submetidas na forma dos parágrafos anteriores, essas tarifas não serão postas em vigor até que as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes possam chegar a uma solução satisfatória. No caso de não ser possível chegar a um entendimento, proceder-se-á em conformidade com o Artigo 11 do Acôrdo.
ARTIGO X
1. Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, solicitar a celebração de consultas entre as autoridades competentes das duas Partes Contratantes, com o objetivo de discutir a interpretação, aplicação e modificação dos presente Acôrdo. Ditas consultas começarão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data do recebimento do pedido feito pela Secretaria de Relações Exteriores dos Estados Unidos Mexicanos ou pela Ministério das Relações Exteriores dos Estados Unidos do Brasil, segundo o caso. Se se chegar a um entendimento sôbre a modificação do Acôrdo, o mesmo será formalizado mediante troca de notas diplomáticas.
2. As emendas assim aprovadas, entrarão em vigor definitivamente na data em que ambas as Partes Contratantes convierem, por troca de notas adicionais, uma vez obtida a aprovação que cada uma requeira, segundo os seus respectivos processos constitucionais e, provisoriamente, a partir da data da troca de notas que contemple as emendas aprovadas.
ARTIGO XI
1. Salvo disposição em contrário, qualquer divergência entre as Partes, relativa a interpretação ou aplicação do presente Acôrdo, que não puder ser resolvida por meio de consultas, será submetida, para fins de parecer consultivo, a um Tribunal de três árbitros, sendo um designado por cada uma das Partes e o terceiro pelos dois árbitros assim escolhidos, com a condição de que o terceiro árbitro não seja nacional de nenhuma das Partes. Cada uma das Partes designará um árbitro dentro do prazo de 2 meses, a contar da data da apresentação por uma das Partes à outra de uma Nota diplomática solicitando o arbitramento de uma divergência; o terceiro árbitro será escolhido decorrido de um mês após citado período de 2 meses.
2. Se qualquer das Partes deixar de designar seu própio árbitro no prazo de 2 meses, ou se não se chegar a designação do terceiro árbitro dentro do prazo indicado, qualquer das Partes poderá solicitar ao Presidente da Côrte Internacional de Justiça que proceda à designação ou designações seleção de árbitro ou árbitros.
3. As Partes envidarão o melhor de seus esforços, no limite de suas faculdades, para pôr em prática a opinião exarada em dito parecer consultivo. Cada Parte arcará com a metade dos gastos do Tribunal arbitral.
ARTIGO XII
O presente Acôrdo e tôdas as suas emendas serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO XIII
Ao entrar em vigor uma Convenção geral e multilateral de transporte aéreo que tiver sivo ratificada pelas duas Partes Contratantes, o presente Acôrdo será modificado a fim de ajustar-se às disposições de dita Convenção.
ARTIGO XIV
Qualquer das duas Partes Contratantes poderá, a todo momento, dar aviso à outra Parte Contratante de sua intenção de denunciar o presente Acôrdo, obrigando-se a dar aviso simultâneo à Organização de Aviação Civil Internacional. O Acôrdo ficará sem efeito seis (6) meses, a partir da data do recebimento do aviso de denúncia, salvo se êste fôr retirado, por mútuo acôrdo antes da expiração dêste prazo. No caso em que a outra Parte Contratante não acuse recebimento considerar-se-á que tal aviso foi por ela recebido quatorze (14) dias após a data do recebimento do mencionado aviso pela Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO XV
1. O presente Acôrdo, que está sujeito a ratificação, entrará em vigor em uma data a ser fixada por troca de notas diplomáticas, a qual deverá efetuar-se uma vez que as Partes Contratantes hajam obtido a aprovação que cada uma delas requeira de acôrdo com seus respectivos procedimentos constitucionais e que os instrumentos de ratificação hajam sido trocados. A troca dos instrumentos de ratificação se fará, com a possível brevidade, no Rio de Janeiro.
2. Contundo, o Acôrdo terá aplicação provisória a partir da data de sua assinatura, dentro dos limites das atribuições administrativas das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO XVI
Sem prejuízo do disposto no artigo XIV, o presente Acôrdo terá uma duração de três (3) anos a contar da data da assinatura e se considerará tacitamente reconduzido por outro período de três (3) anos, e assim sucessivamente, a menos que uma das Partes Contratantes solicite sua revisão com seis (6) meses de antecedência relativamente à data de sua terminação.
Em fé do que os signatários devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmaram o presente Acôrdo, feito em duplicata, na Cidade do México, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente auténticos, aos dezessete dias do mês de outubro do ano mil novecentos e sessenta e seis.
Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil: Frank de Mendonça Moscoso, Embaixador do Brasil.
Pelo Govêrno dos Estados Unidos Mexicanos: Antônio Carrilo Flores, Secretário de Relações Exteriores.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/6/1968, Página 3087 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/6/1968, Página 1909 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1968, Página 4634 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 7 Vol. 3 (Publicação Original)